TJRN - 0800157-13.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800157-13.2023.8.20.5300 Polo ativo IVAN DANTAS DE FONTES NETO Advogado(s): IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Assu e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0800157-13.2023.8.20.5300 Apelante: Ivan Dantas de Fontes Neto Advogado: Ivanaldo Salustino — OAB/RN 4.231 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N.º 10.826, ART. 12) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍICA QUANTO AO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO RELATIVO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERIGO ATUAL E IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
RÉU QUE ALEGA QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA ARMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARMA ADQUIRIDA DE UM DESCONHECIDO EM UMA FEIRA POPULAR.
CONTEXTO QUE PERMITIA AO ACUSADO PRESUMIR A ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo de Ivan Dantas de Fontes Neto, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por IVAN DANTAS DE FONTES NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 1, da Lei n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal (receptação), totalizando uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, ID. 28850730, o apelante pleiteou sua absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, bem como sua absolvição em relação ao crime de receptação, com fundamento no art. 386, I, do CPP.
Alternativamente, requereu a reavaliação da dosimetria da pena referente ao crime de receptação. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 28850732. 4.
Em parecer, ID 29107424, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento da apelação interposta. 5. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA 6.
Preliminarmente, a Procuradoria de Justiça suscitou o não conhecimento da apelação quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da dosimetria da pena do crime de receptação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 7.
De fato, o apelante não apresentou irresignação específico ou fundamento concreto para requerer a reforma da dosimetria da pena do crime de receptação, limitando-se, tão somente, a deixar esse ponto como pedido subsidiário. 8.
Ausente impugnação específica, o pedido do apelante não deve ser conhecido, uma vez que há violação manifesta ao princípio da dialeticidade. 9.
Assim, acolho a preliminar para não conhecer da apelação nesse ponto.
MÉRITO 10.
No mais, conheço do recurso.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido — Pleito absolutório por estado de necessidade 11.
O recorrente pugna pela sua absolvição do crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, sustentando ter agido em estado de necessidade, conforme os arts. 23, I, e 24 do Código Penal. 12.
Razão não lhe assiste. 13.
Segundo a denúncia (ID. 28849263), no dia 4 de janeiro de 2023, aproximadamente à 0 hora e 25 minutos, na residência do acusado, situada na Rua 29 de Outubro, n.º 1324, Centro, Açu, o acusado, Ivan Dantas de Fontes Neto, foi preso em flagrante por possuir arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, bem como por tê-la adquirido, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime. 14.
No dia do fato, policiais militares receberam da Polícia Civil informações acerca de um homem que estaria agredindo sua esposa na residência localizada no endereço supramencionado, bem como que ele estaria armado.
Ao chegarem à residência, os policiais chamaram o proprietário, ocasião em que foram atendidos pelo acusado e sua companheira.
Os agentes visualizaram, então, que a companheira do acusado aparentava estar bem e não possuía sinais de agressão, e, ao ser indagada, ela lhes afirmou estar fora de perigo. 15.
Ivan Dantas,
por outro lado, ao ser questionado, negou, inicialmente, a existência de arma de fogo.
Os agentes, porém, insistiram no assunto e, após serem autorizados a entrar na residência, localizaram na cozinha uma arma de fogo do tipo revólver, marca Rossi, de cano curto, calibre .38, numeração A24285, com 5 (cinco) munições intactas de igual calibre. 16.
Após isso, narra a peça acusatória, o acusado assumiu a propriedade da arma de fogo e das munições, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi conduzido à delegacia.
Lá, o acusado informou ter adquirido a arma na “feira do Vuco-Vuco", no mesmo município, pagando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não sabendo declinar o nome da pessoa a quem tinha comprado. 17.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que a arma foi adquirida por estado de necessidade, pois ele vinha sendo constantemente ameaçado de morte em razão de dívida adquirida pelo uso de drogas.
Ele já havia feito essa afirmação em seu interrogatório judicial (ID. 28850704), informando também que membros de facção criminosa já teriam tentado contra a vida dele, o que o motivou a adquirir a arma de fogo para proteger a si e a seu patrimônio. 18.
A testemunha arrolada pela defesa, Antônio César de Morais (ID. 28850703), disse que conhece o acusado desde criança e que este seria conhecido como usuário de drogas.
Ele também afirmou que as pessoas da localidade onde mora o acusado têm conhecimento de que ele sofria ameaças. 19.
Contudo, apesar das alegações do acusado e da testemunha de defesa, não foi comprovado que havia perigo iminente e atual ao réu. 20.
Nesse sentido, o juízo sentenciante acertou ao considerar que “a mera alegação de ameaças por dívidas de drogas não é argumento inclinado a acobertá-lo dos benefícios intrínsecos” ao estado de necessidade. 21.
Destaco que o entendimento desta Câmera Criminal é no sentido de que o perigo atual que justifica o estado de necessidade deve ser comprovado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ART. 12 E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AOS PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARTICAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIO E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE DEIXOU DE FUNDAMENTAR OS PEDIDOS.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
III – DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODUS OPERANDI DA PRÁTICA QUE REVELA MAIOR REPROVABILIDADE.
RÉU FORAGIDO PRESO EM FLAGRANTE COM ARMA DE FOGO E ARTEFATO DE MIRA A LASER.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal n.º 0801519-50.2023.8.20.5300, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Ricardo Procópio, julgado em 8 de julho de 2024.) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NO ESTADO DE NECESSIDADE.
PERIGO IMINENTE E ATUAL NÃO DEMONSTRADO.
CONJECTURA DESGUARNECIDA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INVIABILIDADE DA EXCLUDENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO.
BENESSE CONSIDERADA NO VEREDICTO.
REDUTIVA OBSTADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
SÚPLICA PELA SUBSTITUTIVA DA REPRIMENDA CORPÓREA.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (Apelação Criminal n.º 0100588-58.2018.8.20.0161, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 2 de março de 2023.) 22.
No caso, embora o acusado e a testemunha digam que aquele sofre ameaças, não há elementos que demonstrem perigo atual suportado pelo réu. 23.
Além disso, havendo perigo, o acusado também não comprovou a impossibilidade de se fazer valer de outro modo para evitar o mal, o que é exigido pelo art. 24, caput, do Código Penal para a configuração do estado de necessidade: “Art. 24.
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". 24.
Demais disso, ressalto ainda que o art. 10, § 1º, I, da Lei n.º 10.826/2003 traz a possibilidade de a autorização do porte de arma de fogo de uso permitido ser concedida, dependendo de o requerente demonstrar a sua efetiva necessidade por ameaça à sua integridade física, o que poderia ter sido feito pelo apelante se ele realmente estivesse sob ameaça que justificasse a propriedade da arma. 25.
Desse modo, diante do exposto, não vislumbro a presença de estado de necessidade do apelante, uma vez que não há elementos no processo que comprovem o perigo atual e iminente contra o acusado, razão pela qual não deve prosperar seu pleito de absolvição do crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
Receptação — Pleito absolutório por inexistência do fato 26.
O apelante requer sua absolvição do crime do art. 180, caput, do Código Penal, alegando não saber da origem ilícita da arma que adquiriu. 27.
Sem razão o recorrente. 28.
O art. 180, caput, do Código Penal tipifica o crime de receptação nos seguintes termos: “Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”. 29.
Embora o acusado alegue que não sabia da natureza ilícita da arma e que não há comprovação de que o objeto é fruto de crime, o juízo sentenciante considerou, com razão, que o contexto da compra da arma já demonstra, com segurança, que a arma era fruto de crime, haja vista ele tê-la comprado de um desconhecido em uma feira popular, situação que já é suficiente para se presumir a origem ilícita de um objeto como uma arma de fogo e caracterizar, no mínimo, o dolo eventual de quem decide comprar a arma nessas condições. 30.
Além disso, entende o STJ que, no crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, o que não ocorreu no caso: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NESTA VIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II – Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
Precedentes.
III – In casu, a sentença confirmada pelo eg.
Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos das autoridades policiais, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV – Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus n.º 469.025/SC, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Felix Fischer, julgado em 13 de dezembro de 2018 e publicado em 1º de fevereiro de 2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente “[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.552.194/DF, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 6 de agosto de 2024 e publicado em 19 de agosto de 2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 331.384/SC, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 22 de agosto de 2017 e publicado em 30 de agosto de 2017.) 31.
Diante da jurisprudência do STJ e do contexto peculiar em que a arma foi adquirida pelo acusado, penso estar evidenciado que houve crime de receptação no caso. 32.
Assim, não deve ser acolhida a tese defensiva de absolvição.
CONCLUSÃO 33.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao apelo interposto. 34. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
28/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
03/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:41
Juntada de termo
-
24/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 16:24
Declarada incompetência
-
15/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100142-50.2014.8.20.0111
Jose Iverson da Silva Cesario
Evaneide Maria da Silva
Advogado: Maria da Gloria Pessoa Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2014 00:00
Processo nº 0100892-76.2016.8.20.0145
Mprn - 2 Promotoria Nisia Floresta
Roberto Bresaola
Advogado: Victor Bruno Rego de Queiroz Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 13:49
Processo nº 0100892-76.2016.8.20.0145
Municipio de Nisia Floresta
Mprn - 2 Promotoria Nisia Floresta
Advogado: Tadeu Marcelino de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 13:39
Processo nº 0815851-17.2021.8.20.5001
Jose de Jesus dos Santos Conceicao
Maria do Carmo dos Santos Brito
Advogado: Maria das Dores Xavier de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 16:45
Processo nº 0815851-17.2021.8.20.5001
Maria do Carmo dos Santos Brito
Jose de Jesus dos Santos Conceicao
Advogado: Carlos Guilherme de Medeiros Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2021 10:01