TJRN - 0801125-77.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0801125-77.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - OAB/RN 1853, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533, MARCELO DE MELO MARTINI - OAB/RN 8827, VINICIUS A.
CAVALCANTI - OAB/PB 14273 Parte ré: MARIA RIVANEIDE QUEIROZ DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 149903296, almejando a busca patrimonial da executada, através do sistema SNIPER.
Decido a seguir.
Inicialmente, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos.
Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas.
Dito isto, no caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora, bem como pelo transcurso de longo lapso temporal desde o requerimento executivo.
Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 149903296.
Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial do(a) executado(a) MARIA RIVANEIDE QUEIROZ DA SILVA - CPF nº *24.***.*80-23, através do sistema SNIPER.
Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:25
Outras Decisões
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24/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 06:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801125-77.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/PB 12533 Parte ré: MARIA RIVANEIDE QUEIROZ DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 143154852, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARIA RIVANEIDE QUEIROZ DA SILVA - CPF: *24.***.*80-23, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID 143154856 (R$ 29.960,00).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo legal.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através do sistema RENAJUD e INFOJUD.
Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (DEZ) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 04:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801125-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte ré: MARIA RIVANEIDE QUEIROZ DA SILVA DESPACHO: A fim de apreciar a petição constante no ID de nº 138189423, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:04
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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06/12/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/12/2024 16:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801125-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: EXECUTADO: MARIA RIVANEIDE QUEIROZ DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 26 de novembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
26/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 23:09
Juntada de diligência
-
30/10/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:42
Juntada de Ofício
-
29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:52
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801125-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: EXECUTADO: MARIA RIVANEIDE QUEIROZ DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) DUANN CARLOS AIRES DANTAS Estagiário de direito -
11/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:09
Juntada de diligência
-
28/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 06:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:17
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:17
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:17
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:17
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801125-77.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Parte Ré: EXECUTADO: MARIA RIVANEIDE QUEIROZ DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
05/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 03:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:09
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 14:12
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 14:12
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 28/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:55
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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