TJRN - 0823849-75.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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05/12/2024 02:11
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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05/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:59
Juntada de termo
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28/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:42
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823849-75.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCINEIDE GABRIEL DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 117697432, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 25 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 117697432.
Mossoró-RN, 25 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
25/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 08:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:56
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823849-75.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINEIDE GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO ALFREDO DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BMG S.A., em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, o qual realiza desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, sem ter previsão de quitação do empréstimo.
Em síntese, aduz a parte autora que procurou o réu para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Nada obstante, alega que o demandado, sem lhe prestar as devidas informações, efetuou uma operação financeira diversa da solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Prosseguindo, afirma que não solicitou a contratação da RMC e que o Banco agiu de má-fé, sem jamais ter recebido ou utilizado qualquer cartão de crédito.
Sustenta, ainda, que o referido contrato é extremamente desvantajoso para o consumidor, gerando parcelas infindáveis.
Com base nesse contexto, pugna pela declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito - RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento e determinando-se a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 97545656.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 96022605), no qual arguiu as preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, pleiteou pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 100271988).
Intimados para especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução.
Na sequência, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 102845844).
Foi realizado o ato instrutório, no qual procedeu-se com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora. (ID nº 111190272).
O demandado ofertou razões finais reiterativas.
A parte autora apresentou alegações finais no prazo concedido (ID nº 114220719). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Adentrando ao mérito, o cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco não haver nenhuma proibição legal para operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação mínima no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Circular nº 4.549/2017.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o INSS, ao proceder com a devida consignação, gera automaticamente um número administrativo próprio.
No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINADO ELETRONICAMENTE.
NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS.
NOVO NÚMERO GERADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
IDONEIDADE PROBATÓRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SINAL DE FRAUDE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO ART. 411, III, DO CPC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS MENSAIS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
FALSEAMENTO DA VERDADE.
VALOR DA PENA DE MULTA.
EXCESSO CARACTERIZADO.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (TJ-RN - RI: 08011896920228205112, Relator: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2023).
Pois bem.
No bojo da petição inicial, a parte autora afirmou que o pacto firmado com o banco réu só se concretizou em virtude de falsa apresentação da realidade que a fez aderir ao cartão de crédito consignado acreditando contrair empréstimo consignado.
Entretanto, da análise do termo de adesão ao cartão de crédito Banco BMG, firmado pela demandante (ID nº 96022606 - Pág. 2), verifica-se cláusula especificando que o desconto mensal em folha de pagamento corresponderia ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cabendo ao contratante efetuar o pagamento da fatura com o restante do saldo para a quitação da dívida.
Veja-se: 06.1.
Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.
A referida cláusula contratual mostra-se clara e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor a erro, conforme se observou em outros contratos apresentados a este Juízo, quando do julgamento de processos similares.
Oportuno registrar que, no mesmo contrato na cláusula 7.5, a demandante declara que, previamente à assinatura do termo, foi devidamente informada dos termos da contratação de empréstimo por meio do cartão de crédito.
Ressalto que consta, ainda, nas condições gerais da Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Contratação de Saque Mediante a Utilização de Crédito Consignado Emitido pelo BMG (ID nº 96022606 - Pág. 1 a 6) a cláusula 4.1 que dispõe que “o emitente declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade".
Desse modo, verifica-se que a autora tinha plena ciência de como se dava a quitação dos valores pactuados.
Assim, não merece prosperar a alegação da autora de desconhecimento do tipo de negócio entabulado ou da ausência de informação, tendo em vista que consta no contrato assinado pela própria todas as informações acerca das condições da modalidade do empréstimo pactuado.
Ademais, a corroborar com essa conclusão, temos prova de que a autora efetivamente fez uso do cartão de crédito, administrado pelo Banco demandado, realizando vários saques complementares, conforme se extrai das faturas de ID nº 96022610 - Pág. 01/02/62/70.
Desse modo, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos, além das faturas anexadas, não se extrai, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo a erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há que se falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
20/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2023 20:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: Processo nº 0823849-75.2022.8.20.5106 DEMANDANTE: FRANCINEIDE GABRIEL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 23 de novembro de 2023 nesta cidade e comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, às 09:30 horas, na Sala de Audiências física e virtual da 5ª Vara Cível criada por meio da plataforma "Microssoft Teams", onde presente encontrava-se a Exma.
Sra.
Dra.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes, Juíza de Direito, comigo Elaíne Cristina de Oliveira e Melo, analista judiciária, adiante nomeada, aí compareceu presencialmente FRANCINEIDE GABRIEL DA SILVA, virtualmente o demandado BANCO BMG representado por Roberio Reis *36.***.*26-48 e acompanhado do advogado, Dr.
Cláudio Felipe Alves OAB AL 19.863A .
Pela MM.
Juíza foi ordenado que se fizesse o pregão das partes.
Presentes as partes acima mencionadas e ausente a advogada da parte autora.
Declarada aberta a audiência e instalados os trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal da autora, cuja gravação foi realizada através da plataforma Microsoft Teams, e o arquivo de mídia será junto aos autos na sequência da presente audiência.
A parte demandada apresentou as razões finais reiterativas à defesa apresentada.
Pela MM.
Juíza foi concedido à parte autora o prazo de 15 dias para apresentação das razões finais escritas (CPC, art. 364,§2º).
E de como nada mais houve a tratar, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
24/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 07:56
Audiência instrução realizada para 23/11/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/11/2023 07:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:24
Juntada de diligência
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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25/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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08/10/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823849-75.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINEIDE GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO ALFREDO DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BMG S.A. em razão da contratação de um cartão de crédito consignado, o qual realiza desconto do mínimo da fatura em folha de pagamento, sem ter previsão de quitação do empréstimo.
Em síntese, aduz a parte autora que procurou o réu para firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Nada obstante, alega que o demandado, sem lhe prestar as devidas informações, efetuou uma operação financeira diversa da solicitada, consistente no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Prosseguindo, afirma que não solicitou a contratação da RMC, que o banco agiu de má-fé e que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito.
Sustenta, ainda, que o referido contrato é extremamente desvantajoso para o consumidor, gerando parcelas infindáveis.
Com base nesse contexto, pugna pela declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito - RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, e determinando-se a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 97545656.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 96022605 – Pág. 1/22), defendendo a idoneidade do contrato questionado, ao argumento de que a autora firmou livremente contrato para utilização de cartão de crédito consignado, sem qualquer vício de consentimento.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 100271988 – Pág. 1/22).
Intimados para especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Prescrição Sobre o pleito de prescrição, rejeito-a, haja vista que em se tratando de demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 03/2023 (ID nº 96945167 – Pág. 49) e a presente lide fora ajuizada em 30/11/2022.
Vejamos a jurisprudência atual: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III DO CDC.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
PRATICA ABUSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É imperioso destacar que, tratando-se a presente demanda de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, sendo a última verificada nos autos em 06/2021, e a presente lide fora ajuizada em 28/07/2021, portanto, não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado a contratação de um cartão de crédito tem se tornado prática comum nas instituições financeiras, o consumidor procura o banco e solicita um empréstimo porém o banco, prevalecendo-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente, oferece um crédito consignado o qual é mais vantajoso para a instituição financeira, uma vez que este acarreta uma vantagem em seu favor devido a dívida renovável que acaba sendo gerada. 3.
Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença de primeiro grau. (TJ-AM – AC: 06978317620218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) grifos nosso.
II.I.II Ausência de comprovante de endereço De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar apontada pela parte demandada, referente a ausência de comprovante de endereço válido.
II.
II DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao ônus probatório, o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo réu e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 297 do STJ prescreve que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a diligência solicitada pelo requerido no ID nº 101947900.
Designo audiência de instrução, para ser realizada a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
As partes, caso queiram e já não o tenham feito, devem apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública e o Representante do Ministério Público, se atuante nos autos.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 22:45
Audiência instrução designada para 23/11/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2023 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:43
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 13:49
Audiência conciliação não-realizada para 21/03/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/03/2023 13:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 às 11h00, Sala virtual do Cejusc/Oeste.
-
20/03/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 18:04
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
15/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/03/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:04
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:32
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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