TJRN - 0800948-68.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:47
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
29/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
08/10/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 11:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800948-68.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA DE ARAUJO e outros (2) Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar a via original do contrato (id. 75824172).
AÇU/RN, data do sistema.
SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Chefe de Secretaria -
02/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800948-68.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO À secretaria para cumprir o que foi determinado no ID 107706196, no que tange à habilitação dos herdeiros da autora falecida.
Realizada as habilitações dos herdeiros, Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato (id. 75824172).
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:39
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
08/03/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/03/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
18/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800948-68.2021.8.20.5100 AUTOR: RITA DE CASSIA DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RITA DE CASSIA DE ARAUJO em face do BANCO BMG S/A.
Compulsando os autos, verifico que foi designada a realização de perícia grafotécnica (id. 84776869) Mediante certidão (id. 87339763), o oficial de justiça esclarece que deixou de intimar a parte autora em virtude de seu falecimento, certidão de óbito (id. 87340302).
Proferida decisão, a fim de que os herdeiros manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação do espólio ou dos herdeiro (id.87658935) Em manifestação, FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (filho da autora) manifesta interesse na demanda e requer habilitação (id. 88202976 e 88204397) A parte ré apresentou Impugnação a habilitação, requerendo a extinção da presente ação, uma vez que, faz-se necessário a realização de prova pericial, esta impossível de ser executada, haja vista o falecimento da demandante (id. 88939829) Intimado a cerca do requerimento, o promovente esclareceu que, a perícia pode ser realizada, utilizando-se de documentos que estão acostados na presente ação, quais sejam: documentos da autora, contrato e contrato de prestação de serviços (id. 94323641) A parte ré reiterou o pedido de extinção da ação (id. 94359379) É o relatório.
Fundamento.
Decido. ===> Da Impugnação ao pedido de habilitação.
A instituição financeira, ora ré, impugnou o requerimento de habilitação apresentado pelo herdeiro da autora (id. 88939829) alegando que, faz-se necessária a realização de prova pericial, estando impossibilitada devido ao falecimento da promovente, requerendo a extinção do feito.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE MÚTUO CONSIGNADO, CUJAS PARCELAS VÊM SENDO DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
JUNTADA, PELO BANCO RÉU, DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ACOLHIDO INICIALMENTE, MAS DESCONSIDERADO PELO PRÓPRIO JUIZ QUE O DEFERIRA, QUE SE LIMITOU A PROFERIR SENTENÇA LOGO APÓS A NOTÍCIA DA MORTE DA AUTORA.
O FALECIMENTO DA DEMANDANTE NÃO CONSTITUI ÓBICE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, POIS, NOS TERMOS DO ART. 478, § 3º, DO CPC, O PERITO PRIMEIRO IRÁ COMPARAR DOCUMENTOS EXISTENTES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS.
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (TJ/RN-RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010045-76.2017.8.20.0150, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2023, PUBLICADO em 15/03/2023) Rejeito a impugnação apresentada, visto que, é possível a realização de perícia grafotécnica dos documentos já acostados nos autos, como o Contrato (id. 75824172), Documentos pessoais (id. 67270757), Declaração (id. 67270767), Contrato de prestação de serviço (id. 67270765). ===> Da Habilitação.
O Código de Processo Civil, quanto a habilitação, elucida que: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
O rol de herdeiros legítimos está previsto nos arts. 1.790 e 1.829, ambos do CC.
No caso ora em análise, o requerente FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR e o requerente FRANCISCO MACIEL DE ARAÚJO comprovaram que são herdeiros da falecida MARIA JOSÉ DIAS FERREIRA (Certidão de óbito em ids. 87340302 e 88204398 e documento pessoal do herdeiro em id. 88204396 e id 88204397), razão pela qual DEFIRO a respectiva habilitação, com a consequente sucessão processual, devendo a Secretaria providenciar a alteração no sistema PJE.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMREPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA, Á ÉPOCAFALECIDA, E SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AFRONTAAO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DE TODOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À MORTE DA AUTORA.
REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADOPREJUDICADO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-CE - RI: 00120636320168060128 CE 0012063-63.2016.8.06.0128, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) ===> Quanto a Perícia grafotécnica Foi designada a realização de perícia grafotécnica em id. 84776869.
Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato (id. 75824172) Os seguintes documentos (id. 67270765 e 67270767), com as assinaturas de RITA DE CASSIA DE ARAUJO, devem ser encaminhados para perícia.
Com o cumprimento dessas diligências, oficie-se o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPeJ, a fim de que indique profissional para realização do ato (perícia grafotécnica).
Esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandante (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia (id. 80369365 - pág. 4 ) todavia, a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (id.67274935), que neste momento, também defiro ao seus herdeiros.
Com a resposta do TJRN e o nome do(a) perito(a), a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para informar dia e hora para a realização da perícia (encaminhando os quesitos, o contrato e a folha com as assinaturas da parte autora), devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); e 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
P.
I.
C.
Assú/RN, data de registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800948-68.2021.8.20.5100 AUTOR: RITA DE CASSIA DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RITA DE CASSIA DE ARAUJO em face do BANCO BMG S/A.
Compulsando os autos, verifico que foi designada a realização de perícia grafotécnica (id. 84776869) Mediante certidão (id. 87339763), o oficial de justiça esclarece que deixou de intimar a parte autora em virtude de seu falecimento, certidão de óbito (id. 87340302).
Proferida decisão, a fim de que os herdeiros manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação do espólio ou dos herdeiro (id.87658935) Em manifestação, FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (filho da autora) manifesta interesse na demanda e requer habilitação (id. 88202976 e 88204397) A parte ré apresentou Impugnação a habilitação, requerendo a extinção da presente ação, uma vez que, faz-se necessário a realização de prova pericial, esta impossível de ser executada, haja vista o falecimento da demandante (id. 88939829) Intimado a cerca do requerimento, o promovente esclareceu que, a perícia pode ser realizada, utilizando-se de documentos que estão acostados na presente ação, quais sejam: documentos da autora, contrato e contrato de prestação de serviços (id. 94323641) A parte ré reiterou o pedido de extinção da ação (id. 94359379) É o relatório.
Fundamento.
Decido. ===> Da Impugnação ao pedido de habilitação.
A instituição financeira, ora ré, impugnou o requerimento de habilitação apresentado pelo herdeiro da autora (id. 88939829) alegando que, faz-se necessária a realização de prova pericial, estando impossibilitada devido ao falecimento da promovente, requerendo a extinção do feito.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE MÚTUO CONSIGNADO, CUJAS PARCELAS VÊM SENDO DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
JUNTADA, PELO BANCO RÉU, DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ACOLHIDO INICIALMENTE, MAS DESCONSIDERADO PELO PRÓPRIO JUIZ QUE O DEFERIRA, QUE SE LIMITOU A PROFERIR SENTENÇA LOGO APÓS A NOTÍCIA DA MORTE DA AUTORA.
O FALECIMENTO DA DEMANDANTE NÃO CONSTITUI ÓBICE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, POIS, NOS TERMOS DO ART. 478, § 3º, DO CPC, O PERITO PRIMEIRO IRÁ COMPARAR DOCUMENTOS EXISTENTES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS.
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (TJ/RN-RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010045-76.2017.8.20.0150, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2023, PUBLICADO em 15/03/2023) Rejeito a impugnação apresentada, visto que, é possível a realização de perícia grafotécnica dos documentos já acostados nos autos, como o Contrato (id. 75824172), Documentos pessoais (id. 67270757), Declaração (id. 67270767), Contrato de prestação de serviço (id. 67270765). ===> Da Habilitação.
O Código de Processo Civil, quanto a habilitação, elucida que: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
O rol de herdeiros legítimos está previsto nos arts. 1.790 e 1.829, ambos do CC.
No caso ora em análise, o requerente FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR e o requerente FRANCISCO MACIEL DE ARAÚJO comprovaram que são herdeiros da falecida MARIA JOSÉ DIAS FERREIRA (Certidão de óbito em ids. 87340302 e 88204398 e documento pessoal do herdeiro em id. 88204396 e id 88204397), razão pela qual DEFIRO a respectiva habilitação, com a consequente sucessão processual, devendo a Secretaria providenciar a alteração no sistema PJE.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMREPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA, Á ÉPOCAFALECIDA, E SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AFRONTAAO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DE TODOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À MORTE DA AUTORA.
REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADOPREJUDICADO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-CE - RI: 00120636320168060128 CE 0012063-63.2016.8.06.0128, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) ===> Quanto a Perícia grafotécnica Foi designada a realização de perícia grafotécnica em id. 84776869.
Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato (id. 75824172) Os seguintes documentos (id. 67270765 e 67270767), com as assinaturas de RITA DE CASSIA DE ARAUJO, devem ser encaminhados para perícia.
Com o cumprimento dessas diligências, oficie-se o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPeJ, a fim de que indique profissional para realização do ato (perícia grafotécnica).
Esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandante (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia (id. 80369365 - pág. 4 ) todavia, a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (id.67274935), que neste momento, também defiro ao seus herdeiros.
Com a resposta do TJRN e o nome do(a) perito(a), a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para informar dia e hora para a realização da perícia (encaminhando os quesitos, o contrato e a folha com as assinaturas da parte autora), devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); e 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
P.
I.
C.
Assú/RN, data de registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:18
Outras Decisões
-
10/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 07:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/08/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 15:30
Decorrido prazo de PARTE em 30/07/2022.
-
24/07/2022 06:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ARAUJO em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE ARAUJO em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 04:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/02/2022 23:59.
-
22/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2021 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2021 14:24
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/04/2021.
-
30/04/2021 04:19
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818301-98.2019.8.20.5001
Amedeo Aurelio Pescatore
Francesco Pescatore
Advogado: Francisco Javier Aguera Herz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2019 11:57
Processo nº 0801484-63.2023.8.20.5600
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Francisco Marcio Costa
Advogado: Fabiano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 16:22
Processo nº 0105745-65.2014.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Sergio Souza da Costa Filho
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0100082-50.2014.8.20.0120
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Francismar Nunes Claudino
Advogado: Thalitiane de Carvalho Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2014 00:00
Processo nº 0804425-65.2022.8.20.5100
Espolio de Lucia de Fatima de Andrade
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 16:33