TJRN - 0804425-65.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804425-65.2022.8.20.5100 Partes: ANTONIA JULLIANNA GUILHERME x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se o executado para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da retificação dos cálculos apresentados pela exequente no ID146561167, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
18/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804425-65.2022.8.20.5100 Partes: ANTONIA JULLIANNA GUILHERME x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Renove-se a intimação de ID145126065, desta vez informando o prazo comum de 10 (dez) dias para ambas as partes se manifestarem.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
25/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
15/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804425-65.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA JULLIANNA GUILHERME e outros (3) Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, manifestar-se acerca da resposta do ofício retro.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
12/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 08:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804425-65.2022.8.20.5100 Partes: ANTONIA JULLIANNA GUILHERME x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela exequente.
Expeça-se ofício ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, forneça histórico de créditos do período de janeiro/2018 a outubro/2024, assim como extrato do benefício referente à LUCIA DE FATIMA ANDRADE, cuja documentação pessoal deve acompanhar a presente ordem judicial.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 14:12
Deferido o pedido de exequente.
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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27/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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27/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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25/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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25/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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22/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804425-65.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA JULLIANNA GUILHERME, AMANDA JOYCE GUILHERME, LUZIA LAISE DE ANDRADE SOUZA, ESPÓLIO DE LUCIA DE FATIMA DE ANDRADE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO DESPACHO Compulsando os autos verifico que a divergência dos cálculos apresentados pelas partes é referente ao período de incidência dos descontos objeto da lide.
Cabe ao exequente comprovar nos autos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ademais o exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado do histórico de créditos, comprovando os descontos, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Dito isto, intime-se, o exequente, conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:53
Processo Reativado
-
09/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804425-65.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA JULLIANNA GUILHERME, AMANDA JOYCE GUILHERME, LUZIA LAISE DE ANDRADE SOUZA, ESPÓLIO DE LUCIA DE FATIMA DE ANDRADE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO DESPACHO Compulsando os autos verifico que a divergência dos cálculos apresentados pelas partes é referente ao período de incidência dos descontos objeto da lide.
Cabe ao exequente comprovar nos autos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ademais o exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado do histórico de créditos, comprovando os descontos, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Dito isto, intime-se, o exequente, conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:53
Processo Reativado
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23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804425-65.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA JULLIANNA GUILHERME, AMANDA JOYCE GUILHERME, LUZIA LAISE DE ANDRADE SOUZA, ESPÓLIO DE LUCIA DE FATIMA DE ANDRADE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:54
Decorrido prazo de AMANDA JOYCE GUILHERME em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de LUZIA LAISE DE ANDRADE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIA JULLIANNA GUILHERME em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804425-65.2022.8.20.5100 AUTOR: ANTONIA JULLIANNA GUILHERME, AMANDA JOYCE GUILHERME, LUZIA LAISE DE ANDRADE SOUZA, ESPÓLIO DE LUCIA DE FATIMA DE ANDRADE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID 116200212 alegando a existência de contradição deste Juízo ao condená-lo a restituir os descontos realizados, aduzindo que não houve qualquer desconto no benefício da parte autora.
Requer, por fim, a reforma da sentença proferida, pugnando pela declaração de perda do objeto da ação, visto que o contrato foi liquidado sem qualquer dano à parte autora, seja de natureza material ou moral.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos manejados (ID 124773408).
Certificada a tempestividade dos embargos de declaração interpostos (ID 124593487). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque este juízo, ao apreciar as provas constantes nos autos entendeu pela parcial procedência dos pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato discutido nos autos, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condenou ainda o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Não se trata, assim, de contradição na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo.
Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
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30/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804425-65.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA JULLIANNA GUILHERME e outros (3) Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (dez) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
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17/02/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 06:34
Decorrido prazo de ANTONIA JULLIANNA GUILHERME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:30
Decorrido prazo de LUZIA LAISE DE ANDRADE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:30
Decorrido prazo de AMANDA JOYCE GUILHERME em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804425-65.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA DE FATIMA DE ANDRADE e outros (3) Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUCIA DE FATIMA ANDRADE, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também qualificado, na qual pretende a a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Noticiado o óbito da autora (ID:102906849) e considerando o fato de a presente ação tratar de direito transmissível, houve o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Instado a manifestar-se, o banco réu informou não se opor à habilitação dos herdeiros. (ID:108908049) Nesse sentido, veja-se: AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMREPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA, Á ÉPOCAFALECIDA, E SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AFRONTAAO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DE TODOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À MORTE DA AUTORA.
REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADOPREJUDICADO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-CE - RI: 00120636320168060128 CE 0012063-63.2016.8.06.0128, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Quanto à habilitação, o Código de Processo Civil elucida que: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
O rol de herdeiros legítimos está previsto nos arts. 1.790 e 1.829, ambos do CC.
No caso ora em análise, as requerentes Antonia Jullianna Guilherme, Amanda Joyce Guilherme e Luzia Laise de Andrade Souza comprovaram que são herdeiras da falecida Lucia de Fátima de Andrade (Certidão de óbito e documentos pessoais das herdeiras em ID103025608).
Ressalte-se, outrossim, que o falecimento da parte não gera, por si só, a extinção do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação das herdeiras Antonia Jullianna Guilherme, Amanda Joyce Guilherme e Luzia Laise de Andrade Souza.
Deve a Secretaria Judiciária providenciar a retificação do polo ativo da demanda.
Após, procedam-se os autos conclusos para sentença.
P.
R.
I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:15
Outras Decisões
-
31/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/10/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804425-65.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA DE FATIMA DE ANDRADE e outros (3) Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da habilitação dos herdeiros.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE ANDRADE em 18/09/2023.
-
19/09/2023 04:44
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 13:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 07:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
03/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:47
Nomeado perito
-
27/03/2023 11:33
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
27/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
27/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
20/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:05
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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