TJRN - 0800195-44.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 16:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/08/2025 16:22 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            20/05/2025 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 12:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/05/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 14:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2025 14:41 Juntada de devolução de mandado 
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                                            27/04/2025 15:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/04/2025 15:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/04/2025 12:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2025 12:58 Juntada de diligência 
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                                            22/04/2025 03:23 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            16/04/2025 16:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800195-44.2023.8.20.5132 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: FRANCISCO LUCINALDO CORDEIRO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu FRANCISCO LUCINALDO CORDEIRO DE LIMA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 7º, inc.
 
 I, da Lei nº 11.340/06.
 
 Narra a denúncia, em suma, que no dia 01 de outubro de 2022, por volta das 17h30min, na residência do casal, localizada na Rua Manoel Calixto, 09, Boa Sorte, São Pedro/RN, o denunciado Francisco Lucinaldo Cordeiro de Lima praticou vias de fato contra a sua companheira, a Sra.
 
 E.
 
 S.
 
 D.
 
 J.
 
 Lima.
 
 Segundo a peça vestibular, no dia, hora e local supramencionados, o denunciado, ao chegar em casa embriagado e enraivecido pelo fato da vítima não querer falar com ele, desferiu violentamente um tapa no rosto da ofendida.
 
 A denúncia formalizada pelo Ministério Público expõe indícios da autoria e materialidade delitiva e foi recebida em 03 de maio de 2023 (ID 99317975).
 
 Resposta escrita à acusação apresentada em 24 de maio de 2023 (ID 100711936).
 
 Audiência de instrução e julgamento em 24 de setembro de 2024 (ID 131880706), ocasião em que foram ouvidas a vítima e a declarante, procedendo-se em seguida com o interrogatório do réu.
 
 Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 131977649).
 
 A defesa técnica postulou pela absolvição do acusado, em razão do desinteresse da vítima (ID 131977649). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não havendo alegações de nulidades ou preliminares de mérito (causas extintivas de punibilidade) para serem enfrentadas, analiso o mérito da causa.
 
 Em relação à contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 7º, inc.
 
 I, da Lei nº 11.340/06, refere-se à conduta de agredir ou ofender a integridade física de alguém, ainda que de forma leve.
 
 Após examinar o conjunto probatório produzido no feito, tenho como sobejamente demonstrado que o acusado FRANCISCO LUCINALDO CORDEIRO DE LIMA praticou a contravenção penal de vias de fato, nos termos do que foi imputado na inicial acusatória.
 
 Constata-se que os elementos probatórios colhidos por ocasião da audiência instrutória, especialmente o da vítima E.
 
 S.
 
 D.
 
 J.
 
 Lima e da declarante Tamires Leticia do Nascimento Lima, aliados às demais provas constantes do caderno processual (destacadamente o boletim de ocorrência/versão de fls. 12 e 13 do Inquérito Policial - ID 96526656), confirmam a ocorrência das vias de fato apuradas.
 
 Ouvida em juízo, a vítima atestou a ocorrência da agressão física, nos termos da denúncia, cujo depoimento colhido passo a transcrever, assim como o depoimento da declarante: OITIVA DA VÍTIMA E.
 
 S.
 
 D.
 
 J.
 
 LIMA (ID 131977637) Relata que, no dia do ocorrido, estava separada do réu, não queria falar com ele, mas do nada ele deu um tapa na cara dela; quando ele a via, queria ir lá na casa dela e, do dia, ele havia bebido.
 
 De lá para cá, nega que o réu tenha voltado a agredir ou causar problema a ela.
 
 OITIVA DA DECLARANTE TAMIRES LETICIA NASCIMENTO DE LIMA (ID 131977647) Informa que estava presente no dia da tapa; estava sentada no sofá, ele (réu) chegou com um copo de bebida na mão, ficou ignorante com ela (vítima) e, do nada, já deu um tapa na cara dela.
 
 Nessa hora, relata que o empurrou e mandou ele embora.
 
 In casu, é certo que os elementos de prova dos autos convergem para a existência do tapa narrado, dada a firmeza descritiva dos depoimentos da vítima e da declarante, em alicerce com a corroboração da autoria delitiva por elas próprias.
 
 Em que pese a defesa alegar que o desinteresse da ofendida obstaria o prosseguimento da presente ação, entendo que não lhe assiste razão, tendo em vista que a infração penal de vias de fato é caracterizada por ser de ação pública incondicionada, sendo irrelevante a manifestação volitiva da vítima em sentido contrário, a exemplo de retratação ou desistência, vez que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, o qual pugnou pelo prosseguimento da persecução criminal e a procedência nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e autoria delitivas.
 
 Assim sendo, por se tratar de ação incondicionada, impossibilita-se o pleito absolutório pelo motivo supramencionado, tampouco por declaração da extinção de punibilidade por ausência de representação da vítima, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
 
 Distintamente ocorreu com o delito de ameaça, o qual sequer fora denunciado por, de fato, ser crime de ação penal condicionada à representação, ora retratada pela vítima, consoante ID 96526656 - Pág. 32 e 34.
 
 Por tal razão, o recebimento da denúncia restringiu-se tão somente ao ilícito incondicionado ora apurado, de viés independente à vontade da ofendida.
 
 Além disso, no que concerne à materialidade delitiva, frise-se que não há qualquer ilegalidade no fato da condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância, conforme posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (cf.
 
 AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
 
 Desse modo, dúvidas não pairam quanto à autoria e responsabilidade penal do réu na prática do ilícito penal previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 7º, inc.
 
 I, da Lei nº 11.340/06.
 
 Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu FRANCISCO LUCINALDO CORDEIRO DE LIMA, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 7º, inc.
 
 I, da Lei nº 11.340/06, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao Sistema Trifásico da Pena, disposto pelo art. 68, caput, do CP.
 
 I) Inicialmente, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: são bons, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88, visto que o réu não possui em seu desfavor qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra).
 
 Sopesando os critérios supradelineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE da infração prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 7º, inc.
 
 I, da Lei nº 11.340/06 em 15 (quinze) dias de prisão simples.
 
 II) Quanto às atenuantes e agravantes: O crime foi cometido num contexto de violência doméstica, motivo pelo qual está presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e do Código Penal, desde já afastada a configuração de bis in idem nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1833298/MS 2019/0249550-5 e AgRg no AREsp 1390898/SE 2018/0288058-3).
 
 Não há circunstância atenuante.
 
 Ante o exposto, utilizando o patamar de valoração de 1/6 (STF, HCs 69392/SP, 69666/PR e 73484-7) FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
 
 III) Em relação às majorantes e minorantes, não existem causas a incidir, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
 
 O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP.
 
 Resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa.
 
 Deixo de aplicar a Suspensão Condicional da Pena, haja vista que as circunstâncias dos crimes não autorizam a concessão do benefício, nos termos de uma interpretação a contrario sensu do art. 77, inciso II, do CP.
 
 Isso porque os delitos se deram em circunstâncias de violência doméstica, de alta reprovabilidade social e, portanto, desfavoráveis ao réu.
 
 Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, previsto no art. 594, do CPP.
 
 Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas judiciais, em razão de estar sendo representado pela Defensoria Pública.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. e) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 3º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); f) Apraze-se audiência admonitória. g) Arquive-se a Ação Penal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme disposições finais da sentença.
 
 Sentença com força de mandado nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ.
 
 São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            14/04/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2025 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2025 13:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/01/2025 13:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/12/2024 06:28 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            06/12/2024 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            26/09/2024 14:42 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 13:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/09/2024 10:35 Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 09:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. 
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                                            24/09/2024 10:35 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. 
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                                            23/09/2024 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 20:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2024 20:34 Juntada de devolução de mandado 
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                                            05/09/2024 22:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2024 22:44 Juntada de devolução de mandado 
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                                            05/09/2024 22:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2024 22:41 Juntada de devolução de mandado 
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                                            27/08/2024 00:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 21 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800195-44.2023.8.20.5132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi FRANCISCO LUCINALDO CORDEIRO DE LIMA De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 24/09/2024 09:40h.
 
 A parte acusuda fica intimado através de seu defensor Gudson Barbalho e fica intimado também o representante do MPRN - Sidharta John.
 
 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
 
 MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2024 21:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/08/2024 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 09:48 Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/09/2024 09:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. 
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                                            11/06/2024 13:37 Outras Decisões 
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                                            10/06/2024 23:00 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 22:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/05/2024 18:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2024 18:08 Juntada de devolução de mandado 
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                                            26/05/2024 18:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2024 18:05 Juntada de devolução de mandado 
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                                            16/05/2024 15:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/05/2024 13:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2024 13:24 Juntada de devolução de mandado 
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                                            10/05/2024 15:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/05/2024 15:27 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 7 de maio de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800195-44.2023.8.20.5132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi FRANCISCO LUCINALDO CORDEIRO DE LIMA De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 11/06/2024 11:00h.
 
 As partes autora/acusadas ficam intimados através de seus defensor Gudson Barbalho, José Nicodemos e também o representante do MPRN - Sidharta John.
 
 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
 
 MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/05/2024 19:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/05/2024 17:13 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2024 17:13 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2024 17:13 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 16:29 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 10:53 Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. 
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                                            07/12/2023 11:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/11/2023 11:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            30/11/2023 11:41 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            30/11/2023 11:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 12:49 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800195-44.2023.8.20.5132 AUTOR: DELEGACIA DE SÃO PEDRO/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: FRANCISCO LUCINALDO CORDEIRO DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCISCO LUCINALDO CORDEIRO DE LIMA, acusando-o da prática do crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 c/c art. 7°, inc.
 
 I, da Lei 11.340/06.
 
 Citado(a), o(a) acusado(a) apresentou resposta à acusação, deixando de arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 397 do CPP (ID. 100711936).
 
 Analisando os autos, não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas no(s) artigo(s) 397/415 do Código de Processo Penal, capazes de ensejar a absolvição sumária do(a) acusado(a), razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
 
 Apraze-se audiência conforme pauta disponível.
 
 Intime(m)-se na forma da Lei Processual Penal, o(s) réu(s), seu(s) defensor/advogado(s), as testemunhas e em se tratando de militar, requisite-se através de seu comandante.
 
 Caso esteja(m) preso(s) o(s) réu(s), requisite(m)-se à autoridade competente a sua apresentação.
 
 Expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) para oitiva de testemunha(s) e declarante(s), se necessário.
 
 Notifique-se pessoalmente o(a) Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública/Defensor Dativo, caso tenha sido nomeado.
 
 Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN no 167/2017.
 
 São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            27/11/2023 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 14:58 Outras Decisões 
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                                            17/10/2023 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2023 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 05:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 05:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 05:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 05:40 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59. 
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                                            08/10/2023 07:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/10/2023 10:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/10/2023 05:42 Publicado Intimação em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            06/10/2023 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            06/10/2023 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            06/10/2023 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            05/10/2023 10:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/10/2023 10:32 Juntada de devolução de mandado 
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                                            05/10/2023 10:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/10/2023 10:29 Juntada de devolução de mandado 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800195-44.2023.8.20.5132 AUTOR: DELEGACIA DE SÃO PEDRO/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: FRANCISCO LUCINALDO CORDEIRO DE LIMA DECISÃO Trata-se de Medida Protetiva de Urgência requerida por Lucineide do Nascimento Lima, ao fundamento de que teria sido vítima do crime previsto no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 7º, inc.
 
 I, da Lei 11.340/06, praticado por seu companheiro Francisco Lucinaldo Cordeiro de Lima.
 
 A vítima requereu a revogação das medidas protetivas, afirmando que se “reconciliou com seu companheiro” e que “a situação de perigo outrora vivenciada deixou de existir”.
 
 O Ministério Público se manifestou favoravelmente à revogação das medidas protetivas (ID 102924257). É o breve relato.
 
 Analisando os autos, verifico que a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência foi prolatada considerando os relatos da ofendida acerca de possível violência sofrida por parte de seu companheiro, bem como os demais elementos informativos, com fulcro na Lei n° 11.340/2006.
 
 Sucede que a ofendida, em declaração de Id. 101343231 - Pág. 1-3, declarou que não há motivos para subsistência das medidas protetivas.
 
 Nesse sentido, dispõe o § 3°, do art. 19, da Lei n° 11.340/2006: “poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.” No caso, diante das novas declarações vítima, faz-se necessário rever as medidas protetivas em comento para revogá-las, nos termos requerido pela Defesa e Ministério Público, que teve por fundamento o último requerimento da vítima.
 
 Diante do exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas nos autos.
 
 Apresentado o Inquérito Policial, junte esta cautelar a ele, arquivando-a em seguida.
 
 P.I.C.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN no 167/2017.
 
 São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            04/10/2023 15:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/10/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2023 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2023 17:58 Apensado ao processo 0801106-90.2022.8.20.5132 
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                                            10/08/2023 15:15 Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo 
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                                            10/07/2023 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2023 16:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/06/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 05:20 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 13:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/05/2023 13:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2023 13:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/05/2023 12:05 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/05/2023 12:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/05/2023 14:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/05/2023 17:52 Expedição de Mandado. 
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                                            04/05/2023 08:54 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 08:50 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            03/05/2023 20:53 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            25/04/2023 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 15:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/04/2023 14:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/03/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2023 20:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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