TJRN - 0803802-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803802-38.2023.8.20.0000 Polo ativo COSDAM CONSTRUCOES SERVICOS E ADMINISTRACOES LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo LOAMIR DE OLIVEIRA LIMA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A MEDIDA PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, INCISO IX, C/C ART. 37, INCISO II, DA LEI 8.245/91.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
CONDIÇÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DA DÍVIDA LOCATÍCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo Juízo a quo que, entendendo pela ausência dos requisitos autorizativos da tutela de urgência pretendida, indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel locado.
Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pela Agravante no sentido de obter a rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão da alegada ausência de pagamento dos aluguéis pelos Agravados, cuja inadimplência já perdura 12 (doze) meses, referente ao período de fevereiro de 2022 a dezembro de 2022.
Como é cediço, o pedido liminar de desocupação do imóvel, nas ações de despejo, encontra previsão legal no art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Conforme se extrai do preceptivo legal supra, o deferimento da liminar de desocupação, por ausência de pagamento, é cabível nas hipóteses em que o contrato não esteja assegurado pelas garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma, exigindo-se, ainda, a prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguéis.
In casu, o instrumento negocial firmado entre as partes encontra-se garantido por “fiança”, nos termos da cláusula “20” do ajuste (ID 18931750, pág. 4), cuja segurança encontra previsão no inciso II, do art. 37, da Lei de Locações.
Nesse norte, havendo garantia pactuada, a hipótese dos autos não comporta a medida liminar de desocupação.
Não fosse isso o bastante, inexiste nos autos a comprovação do pagamento da caução, condição necessária ao deferimento da tutela pretendida, consoante jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ (realces não originais): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
DISPOSIÇÃO LEGAL DO ARTIGO 59, IX, §1º, DA LEI 8.245/91, APLICÁVEL AOS CONTRATOS DESPROVIDOS DE GARANTIA.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSIVIDADE RECURSAL DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0800516-91.2019.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 13/08/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 647.746/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.) Por fim, consigne-se, em que pese a alegação de inadimplência dos Agravados no período de fevereiro a dezembro de 2022, a lista de boletos pendentes acostada pela empresa Agravante apresenta informações de liquidação e baixa de alguns dos débitos lançados naquele mesmo intervalo de tempo (ID 18931750, pág. 6), o que enseja dúvida razoável quanto à existência e extensão dos referidos débitos.
Ademais, não há, nos autos, qualquer elemento apto a atestar que os locatários permanecem no imóvel objeto da lide, promovendo atos de dilapidação patrimonial, conforme defendido pela Recorrente.
Igualmente, inexiste qualquer evidência mínima de insolvência dos Recorridos para arcar com a dívida locatícia objeto da lide.
Nesta senda, ainda sede de cognição sumária e à míngua de maiores elementos de prova capazes de conferir plausibilidade às alegações sustentadas pela parte Agravante, entende-se prudente e adequado o aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a existência e o valor da dívida locatícia reclamada na peça ingressiva.
Assim posta a questão, ausentes os requisitos autorizativos da medida liminar pretendida, não se constata qualquer desacerto no posicionamento adotado na origem, devendo ser mantido o édito judicial a quo, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803802-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
13/06/2023 21:46
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:42
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:14
Decorrido prazo de LUANA CARLA LOPES DE LIMA em 24/05/2023.
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07/06/2023 13:12
Decorrido prazo de LOAMIR DE OLIVEIRA LIMA em 23/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUANA CARLA LOPES DE LIMA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUANA CARLA LOPES DE LIMA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LOAMIR DE OLIVEIRA LIMA em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 13:38
Juntada de Petição de mandado
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 11:27
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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