TJRN - 0831911-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:40
Outras Decisões
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03/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831911-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO J.
SAFRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): VANESSA SILVA BEZERRA DESPACHO Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias.
Em seguida, intime-se o exequente/demandante, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0831911-31.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
05/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Outras Decisões
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05/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:25
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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07/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0831911-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO J.
SAFRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): VANESSA SILVA BEZERRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo SISBAJUD, formulado por VANESSA SILVA BEZERRA, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de conta salário, bem como por se o montante inferior a 40 salários mínimos, inclusive, mantido em conta corrente.
Intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos da executada e apresentou proposta de acordo para parcelamento do débito em 03 parcelas no valor de R$ 1.200,00 cada, com início em 25/10/2024, a qual não foi aceita pela executada. É o relatório.
Como cediço, nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No caso em exame, defende a parte executada que referida impenhorabilidade se aplica igualmente aos valores mantidos em conta corrente.
Diante da grande controvérsia acerca da impenhorabilidade, ou não, da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos; o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, através do Tema 1285, o qual ainda está pendente de julgamento.
Enquanto não definida a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, merece destaque as seguintes diretrizes para a interpretação da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC, descritas no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 4.
Síntese da tese objetiva aqui apresentada Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (…) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (destaques acrescidos) Nesse contexto, verifica-se que há presunção absoluta de impenhorabilidade, tão somente, das aplicações em conta poupança, de modo que, nos casos de penhora de valor mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, deverá o executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
No caso concreto, todavia, a parte executada se limitou a defender a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em sua conta corrente, deixando de comprovar a origem do montante constrito, sua natureza de reserva financeira, tampouco sua imprescindibilidade para garantia do mínimo existencial, em inobservância ao que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Por fim, com relação à alegação de se tratar de conta salário, compulsando a documentação presente nos autos, mais precisamente o extrato de ID 136888852, que não restou devidamente comprovado que a conta na qual recaiu o bloqueio via Sisbajud é uma conta destinada unicamente ao recebimento de salário.
Sendo assim, não havendo nos autos prova inequívoca da existência de valores resultantes, exclusivamente, de verbas de natureza salarial e, consequentemente, impenhoráveis, indefiro o pedido de desbloqueio.
Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Após a preclusão, expeça-se alvará eletrônico em favor do BANCO J SAFRA S.A., no valor de R$ 1.332,96 (um mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), devendo a transferência ser realizada para a conta bancária informada na petição de ID 131535368.
Em seguida, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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01/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:40
Outras Decisões
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24/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
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24/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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24/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831911-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO J.
SAFRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): VANESSA SILVA BEZERRA DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegação de que os valores bloqueados correspondem ao seu salário, bem como para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da proposta de parcelamento do débito formulada pelo exequente na petição de ID 133703344.
Conclusos após.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:12
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:19
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:00
Outras Decisões
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19/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/09/2024 05:20
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 05:20
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0831911-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO J.
SAFRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): VANESSA SILVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO J.
SAFRA em face de VANESSA SILVA BEZERRA, fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intimada para pagar o valor da condenação, a executada protocolou petição (ID 127227311) na qual requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Inicialmente, verifico que a sentença objeto do presente Cumprimento de Sentença condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (ID 90221657).
Em sede de segundo grau, a parte executada foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia, deixou decorrer o prazo se manifestação, o que motivou o indeferimento do pedido em decisão de ID 119768258.
Conquanto a parte executada tenha reiterado o pedido de justiça gratuita em petição de ID 127227311, deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos para sua concessão, impondo-se a manutenção da decisão proferida pelo TJRN.
De toda sorte, ainda que fosse concedido o benefício da justiça gratuita em favor da parte executada, cumpre registrar que este possui efeito “ex nunc”, de modo que se aplica, tão somente, a partir do momento em que é deferido, não sendo admitida sua retroatividade.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2.
Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6.
Agravo interno não provido.
Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. 2.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA.
DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos. 2.
Não ficou caracterizada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 3.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, embora a parte possa fazê-lo a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual.
Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1373321/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada e mantenho sua obrigação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Certifique-se acerca do decurso dos prazos fixados em ID 123121860 em favor da parte executada.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar cálculos atualizados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a preclusão, retornem os autos conclusos para penhora via SISBAJUD.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:34
Outras Decisões
-
02/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831911-31.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: VANESSA SILVA BEZERRA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada VANESSA SILVA BEZERRA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 2.969,04, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 16:39
Processo Reativado
-
08/06/2024 16:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:20
Juntada de despacho
-
15/06/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 18:22
Processo Reativado
-
15/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 15:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 06:42
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 02:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 03:39
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:48
Processo Reativado
-
26/04/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:40
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:40
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 17:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:18
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 21:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:06
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:40
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 19/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 03:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:39
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
10/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
07/08/2022 03:54
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:26
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:29
Decorrido prazo de VANESSA SILVA BEZERRA em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 09:31
Juntada de custas
-
19/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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