TJRN - 0826940-37.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826940-37.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: RCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE SUB PRODUTO ANIMAL LTDA ADVOGADO: ARSÊNIO CELESTINO PIMENTEL NETO AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADA: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24677703) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826940-37.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de maio de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826940-37.2021.8.20.5001 RECORRENTE: RCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE SUB PRODUTO ANIMAL LTDA ADVOGADO: ARSÊNIO CELESTINO PIMENTEL NETO RECORRIDO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADA: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23723885) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22022718): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE RAZÕES DISSONANTES.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PLEITO PARA COBERTURA DE SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO CUJO CONDUTOR ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A INGESTÃO DE ÁLCOOL PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO.
ACIDENTE OCASIONADO PELO CONDUTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS.
EXCLUSÃO EXPRESSA DO EVENTO NO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23196802): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
MATÉRIA PREQUESTIONADA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO.
INOCORRÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII, 14, caput, e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 421 e 768 do Código Civil (CC); e aos arts. 373, II e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24056321). É o relatório.
O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, e 373, II do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir, como veremos no trecho do acórdão a seguir: "Atente-se que neste ponto, tendo em vista tratar-se de prova negativa, a mesma foi devidamente produzida pela parte demandada, tendo sido devidamente, observado o princípio da inversão do ônus da prova, contudo, tal princípio não impede da parte fazer sua contraprova daquilo que restara devidamente comprovado pela parte adversa.
Observa-se que o recorrente pretende que suas meras alegações sejam dotadas de presunção absoluta de veracidade, mesmo que desacompanhadas de qualquer indício capaz de corroborar, ainda que, minimamente, os fatos alegados, como uma verdadeira presunção iuris et de iures, e ainda se sobrepondo à vasta prova documental dotada de presunção relativa de veracidade, pois elaboradas por pessoas que gozam de fé pública (policiais e delegado)." Nesta senda, avoco a lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TR NSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO.
IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
PROVA TECNICA.
LAUDO PERICIAL.
TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO.
EXPERT DO JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927).
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO.
RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, sobre a possível infringência aos arts. 6º, VIII, 14, caput, e 47 do CDC e aos arts. 421, 768 do CC, no atinente à alegação de que o nexo causal entre a conduta e o dano não restou provada pela seguradora, o acórdão recorrido firmou o seguinte: [...] Validamente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes exclui de forma expressa, em sua cláusula 16, item "p", que: 16. (...) SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE: (...) p) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CONDUZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINISTRO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB AÇÃO DE ÁLCOOL, DROGAS, ENTORPECENTES OU DE SUBSTANCIAS TÓXICAS, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DESDE QUE CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A UTILIZAÇÃO DE TAIS SUBSTÂNCIAS.
ESSA HIPÓTESE APLICA-SE A QUALQUER SITUAÇÃO E ABRANGE NÃO SÓ OS ATOS PRATICADOS DIRETAMENTE PELO SEGURADO, MAS TAMBÉM OS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA QUE ESTIVER CONDUZINDO O VEÍCULO, COM OU SEM O CONSENTIMENTO DO SEGURADO; E EXCLUI-SE, TAMBÉM, A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANDO O SEGURADO/CONDUTOR SE NEGUE A REALIZAR O EXAME DE EMBRIAGUEZ, TENDO SIDO REQUERIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE.
ESTA EXCLUSÃO SÓ SERÁ APLICÁVEL SE A SEGURADORA PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE; Desta feita, é nítida a exclusão de cobertura contratual para o caso descrito nos autos.
Necessário pontuar que a cláusula contratual em destaque não se mostra abusiva, sobretudo em razão da natureza do contrato em análise, em conformidade com o art. 768 do Código Civil, o qual especifica que: Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Logo, estando devidamente demonstrado nos autos que o condutor do veículo segurado agravou intencionalmente o risco do objeto do contato segurado, em razão da ingestão de álcool, correta se apresenta a sentença que reconhece a inexistência de responsabilidade da empresa seguradora em cobrir os prejuízos decorrentes do sinistro. [...] Tal análise, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO VEICULAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ DETERMINANTE.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. 1. "É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais (familiares, empregados e prepostos) que estejam na direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado" (AgInt nos EDcl no REsp 1.602.690/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Na origem, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que existe cláusula na apólice excluindo a cobertura se o veículo for guiado por pessoa embriagada, e que esse estado de embriaguez foi determinante para o sinistro.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, a qual também está em conformidade com a orientação atual do STJ. 4.
Não devem ser majorados os honorários recursais no STJ quando estes não foram fixados na instância de origem.
Precedente da Corte Especial. 5.
Agravo interno a que se dá provimento parcial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.648/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO VEICULAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ DETERMINANTE.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais (familiares, empregados e prepostos) que estejam na direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado" (AgInt nos EDcl no REsp 1.602.690/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.678/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826940-37.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826940-37.2021.8.20.5001 Polo ativo RCM INDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTACAO E IMPORTACAO DE SUB PRODUTO ANIMAL LTDA Advogado(s): ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO Polo passivo SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
MATÉRIA PREQUESTIONADA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO.
INOCORRÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido aos embargos de declaração, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RCM Indústria e Comércio e Exportação e Importação de Sub Produto Animal Ltda. em face de acórdão proferido no ID. 12443909, que conheceu e julgou desprovido o apelo interposto pela embargante.
Em suas razões de ID. 22523428, a embargante alega que a matéria cuja apreciação se pretende é para fins de prequestionamento.
Ratifica os fundamentos apresentados em seu apelo, no sentido de que não resta demonstrado o nexo de causalidade entre o sinistro relatado e a suposta ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do veículo.
Aduz que houve julgamento citra petita com ausência de fundamentação acerca do desprovimento do seu recurso.
Aponta que caso fosse observado os comando normativos do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor a conclusão seria no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a ingestão de bebida alcoólica.
Apresenta que houve desvirtuamento do princípio da inversão do ônus da prova e da interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Informa que o acórdão está em dissonância com o art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC e, arts. 421 e 768 do CC.
Expõe que “A SEGURADORA APELADA NÃO COMPROVOU, SEQUER MINIMAMENTE EVIDENCIOU, A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A IMPROVADA INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA(sic) E A COLISÃO QUE ORIGINOU OS DANOS AO VEÍCULO.” Promove novamente o prequestionamento da matéria, indicando que o acórdão embargado afronta os arts. 373, II e 489, §1º, IV, do CPC; arts. 6º, VIII, 14, caput, e 47, do CDC; e arts. 421 e 768 do CC.
Requer, por fim, que sejam sanados os vícios de contradição e omissão existentes no acórdão. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso integrativo.
Conforme relatado, afirma a embargante que o acórdão é contraditório e omisso, contudo não indica a existência da suposta contradição, apenas defendendo a omissão na fundamentação, que não refutou seu argumento principal, no sentido de que inexiste nexo de causalidade entre o sinistro e o suposto consumo de álcool pelo motorista que causou o acidente, bem como não se manifestou acerca dos dispositivos legais prequestionados.
Ocorre, contudo, que inexiste omissão acerca do não enfrentamento do fundamento apresentado pelo recorrente no sentido de que a ingestão de álcool pelo motorista não restou demonstrada, tampouco que inexiste nexo de causalidade entre o sinistro e o seu estado de embriaguez.
Pontualmente, observa-se que o acórdão destacou de forma satisfatória que as provas apresentadas nos autos demonstravam que o condutor do veículo causador do sinistro estava sob o efeito de bebida alcoólica, fato inclusive, confessado pelo mesmo nos autos de prisão em flagrante, na forma como abaixo trazido em transcrição: Narram os autos que o condutor do veículo segurado envolvido no acidente automobilístico estava sob o efeito de álcool, conforme averiguado através do Inquérito Policial nº. 068/2020, apresentado nos autos em ID 20127401.
Atente-se que, conforme se constata através dos depoimentos prestados pelo condutor do veículo segurado, no auto de prisão em flagrante de ID 20127401, pág. 11, o mesmo, ao ser ouvido pela autoridade, informou ter ingerido bebida alcoólica, bem como estava sob o uso de medicamento de tarja preta.
Destaque-se que o mencionado condutor foi indiciado pelos crimes descritos nos arts. 303, §1º, e 306, do CTB, os quais prescrevem que: (...) Assim, inexistem dúvidas de que o condutor do veículo segurado estava sob a influência de álcool, sendo descabida a pretensão recursal no sentido de que não restou demonstrado tal fato.
Logo, conforme destacado no julgado, as provas apresentadas nos autos, pela parte embargada, foram suficientes para o convencimento desta Corte no sentido de que o condutor do veículo de propriedade da empresa embargante estava sob efeito de álcool, não tendo a empresa recorrida se desincumbido de provar situação diversa.
Atente-se que neste ponto, tendo em vista tratar-se de prova negativa, a mesma foi devidamente produzida pela parte demandada, tendo sido devidamente, observado o princípio da inversão do ônus da prova, contudo, tal princípio não impede da parte fazer sua contraprova daquilo que restara devidamente comprovado pela parte adversa.
Observa-se que o recorrente pretende que suas meras alegações sejam dotadas de presunção absoluta de veracidade, mesmo que desacompanhadas de qualquer indício capaz de corroborar, ainda que, minimamente, os fatos alegados, como uma verdadeira presunção iuris et de iures, e ainda se sobrepondo à vasta prova documental dotada de presunção relativa de veracidade, pois elaboradas por pessoas que gozam de fé pública (policiais e delegado).
Assim, é possível concluir das provas constantes dos autos, devidamente produzidas pela parte embargada, que o condutor do veículo da empresa recorrente estava sob o efeito de álcool no momento do sinistro.
Igualmente, restou o acórdão devidamente fundamentado a respeito da existência do nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do condutor do veículo e o sinistro, o qual foi ocasionado por culpa deste, que diante da sua reduzida capacidade de atenção, devido a ingestão de álcool, cruzou o semáforo vermelho colidindo com outros veículos no cruzamento, in verbis: Igualmente, é possível observar através do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 20127376) que o sinistro relatado teve como causador o condutor do veículo segurado, uma vez que as versões de todos os envolvidos, inclusive do Sr.
Mateus Martins de Medeiros (condutor do veículo segurado), foi no sentido de que este desrespeitou o semáforo, realizando o cruzamento quando este sinalizada vermelho, o que ocasionou a colisão com os outros veículos envolvidos.
Assim, resta evidente o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor com o acidente em questão, uma vez que foi a conduta imprudente deste, agravada pelo seu estado de embriaguez que culminou no sinistro relatado nos autos.
Portanto, o nexo de causalidade resta devidamente demonstrado no caso dos autos, não merecendo guarida os argumentos do recorrente de que o seu estado de embriaguez foi um indiferente para o fato de ter avançado no sinal vermelho sem as devidas cautelas.
Destaque-se que é inconteste o fato de que o álcool reduz a capacidade de atenção do condutor, de modo que não tem como se dissociar o estado de embriaguez do condutor da empresa recorrente, a sua reduzida capacidade de atenção e o avanço no sinal vermelho, tendo sido esse conjunto de ações a causa do sinistro cuja reparação pretende.
Necessário também pontuar que, mesmo conferindo melhor interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, ainda assim não seria possível impor a obrigação da empresa seguradora de cobrir o sinistro, uma vez que a cláusula contratual que exclui referida cobertura é expressa, não comportando interpretação diversa, bem como não possui abusividade, conforme destacado no acórdão embargado, in verbis: Validamente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes exclui de forma expressa, em sua cláusula 16, item “p”, que: 16. (...) SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE: (...) p) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CONDUZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINISTRO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB AÇÃO DE ÁLCOOL, DROGAS, ENTORPECENTES OU DE SUBSTANCIAS TÓXICAS, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DESDE QUE CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A UTILIZAÇÃO DE TAIS SUBSTÂNCIAS.
ESSA HIPÓTESE APLICA-SE A QUALQUER SITUAÇÃO E ABRANGE NÃO SÓ OS ATOS PRATICADOS DIRETAMENTE PELO SEGURADO, MAS TAMBÉM OS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA QUE ESTIVER CONDUZINDO O VEÍCULO, COM OU SEM O CONSENTIMENTO DO SEGURADO; E EXCLUI-SE, TAMBÉM, A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANDO O SEGURADO/CONDUTOR SE NEGUE A REALIZAR O EXAME DE EMBRIAGUEZ, TENDO SIDO REQUERIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE.
ESTA EXCLUSÃO SÓ SERÁ APLICÁVEL SE A SEGURADORA PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE; Desta feita, é nítida a exclusão de cobertura contratual para o caso descrito nos autos.
Necessário pontuar que a cláusula contratual em destaque não se mostra abusiva, sobretudo em razão da natureza do contrato em análise, em conformidade com o art. 768 do Código Civil, o qual especifica que: Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Logo, estando devidamente demonstrado nos autos que o condutor do veículo segurado agravou intencionalmente o risco do objeto do contato segurado, em razão da ingestão de álcool, correta se apresenta a sentença que reconhece a inexistência de responsabilidade da empresa seguradora em cobrir os prejuízos decorrentes do sinistro.
Desta feita, pela simples leitura do acórdão embargado verifica-se que inexiste vício de omissão acerca da fundamentação para manutenção da sentença, bem como, acerca do enfrentamento de todas as matérias posta em análise por esta Corte.
Em análise detida nas razões dos presentes embargos constata-se que o recorrente em verdade se insurge do entendimento firmado por esta Corte, não concordando com o posicionamento jurídico adotado no caso em tela, não havendo qualquer vício de contradição, tampouco omissão no presente julgado acerca da matéria posta em análise.
Logo, constata-se que o acórdão guerreado foi elucidativo no exame da matéria de interesse e impugnada na presente via, não comportando qualquer modificação, conforme pretende a embargante.
Doutra banda, verifico que apesar da recorrente ter formulado em suas razões recursais o prequestionamento dos arts. 373, II, do CPC, 14, caput, e 6º, VIII, do CDC e arts. 421 e 768 do CC, tais dispositivos não foram devidamente apreciados por esta Corte de Justiça, o passo a fazer no presente momento, sem modificação do julgado.
Validamente, é possível verificar que a respeito do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, este foi devidamente observado no julgado embargado, uma vez que a parte agravada apresentou aos autos documentação idônea e suficiente para o convencimento do magistrado singular e desta corte de justiça acerca dos fatos defendidos em sua defesa.
Igualmente inexiste afronta ao art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a responsabilidade civil analisada no caso em tela foi de caráter objetivo, restando afastada em razão da excludente de responsabilidade nos termos do §3º, II, do mencionado dispositivo normativo.
No que concerne a suposta afronta ao art. 421 do Código Civil observa-se que referido dispositivo normativo não foi desrespeitado uma vez que a liberdade contratual não excedeu os limites da função social do contrato, não havendo no pacto em questão qualquer abusividade na cláusula que exclui expressamente determinados eventos, sobretudo quando embasados nos termos do art. 768 da norma civilista, indicada no teor do voto embargado.
Portanto, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais acima mencionados.
Portanto, o acórdão embargado merece acolhimento apenas para integrar em seu teor os dispositivos normativos prequestionados não enfrentados de forma expressa, sem caracterizar, contudo, qualquer modificação no julgado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos apenas para complementar o julgado no que pertine aos dispositivos normativos prequestionados, sem implicar em modificação da decisão embargada. É como voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826940-37.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826940-37.2021.8.20.5001 Polo ativo RCM INDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTACAO E IMPORTACAO DE SUB PRODUTO ANIMAL LTDA Advogado(s): ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO Polo passivo SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE RAZÕES DISSONANTES.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PLEITO PARA COBERTURA DE SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO CUJO CONDUTOR ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A INGESTÃO DE ÁLCOOL PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO.
ACIDENTE OCASIONADO PELO CONDUTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS.
EXCLUSÃO EXPRESSA DO EVENTO NO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTO Alega a recorrida que o apelo não deve ser conhecido, pois as razões nele consignadas se dissociam do fundamento da sentença.
Não assiste razão à parte apelada neste sentido. É que, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que o apelante trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário fundamentos pertinentes aos articulados na sentença.
Pontualmente, tem-se que o recorrente, ataca fundamento identificado na sentença, trazendo às razões recursais os motivos pelos quais entende que deve a sentença ser reformada para que seja reconhecida a responsabilidade da empresa recorrida pela cobertura do sinistro envolvendo o veículo segurado, fundamentação presente na sentença.
Desta feita, verifica-se que a parte apelante obedeceu ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar o acerto da sentença que julga improcedente a pretensão autoral, afastando a responsabilidade da empresa ré em promover a cobertura securitária decorrente de acidente automobilístico envolvendo o veículo segurado.
Narram os autos que o condutor do veículo segurado envolvido no acidente automobilístico estava sob o efeito de álcool, conforme averiguado através do Inquérito Policial nº. 068/2020, apresentado nos autos em ID 20127401.
Atente-se que, conforme se constata através dos depoimentos prestados pelo condutor do veículo segurado, no auto de prisão em flagrante de ID 20127401, pág. 11, o mesmo, ao ser ouvido pela autoridade, informou ter ingerido bebida alcoólica, bem como estava sob o uso de medicamento de tarja preta.
Destaque-se que o mencionado condutor foi indiciado pelos crimes descritos nos arts. 303, §1º, e 306, do CTB, os quais prescrevem que: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. (...) Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Assim, inexistem dúvidas de que o condutor do veículo segurado estava sob a influência de álcool, sendo descabida a pretensão recursal no sentido de que não restou demonstrado tal fato.
Igualmente, é possível observar através do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 20127376) que o sinistro relatado teve como causador o condutor do veículo segurado, uma vez que as versões de todos os envolvidos, inclusive do Sr.
Mateus Martins de Medeiros (condutor do veículo segurado), foi no sentido de que este desrespeitou o semáforo, realizando o cruzamento quando este sinalizada vermelho, o que ocasionou a colisão com os outros veículos envolvidos.
Assim, resta evidente o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor com o acidente em questão, uma vez que foi a conduta imprudente deste, agravada pelo seu estado de embriaguez que culminou no sinistro relatado nos autos.
Validamente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes exclui de forma expressa, em sua cláusula 16, item “p”, que: 16. (...) SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE: (...) p) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CONDUZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINISTRO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB AÇÃO DE ÁLCOOL, DROGAS, ENTORPECENTES OU DE SUBSTANCIAS TÓXICAS, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DESDE QUE CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A UTILIZAÇÃO DE TAIS SUBSTÂNCIAS.
ESSA HIPÓTESE APLICA-SE A QUALQUER SITUAÇÃO E ABRANGE NÃO SÓ OS ATOS PRATICADOS DIRETAMENTE PELO SEGURADO, MAS TAMBÉM OS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA QUE ESTIVER CONDUZINDO O VEÍCULO, COM OU SEM O CONSENTIMENTO DO SEGURADO; E EXCLUI-SE, TAMBÉM, A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANDO O SEGURADO/CONDUTOR SE NEGUE A REALIZAR O EXAME DE EMBRIAGUEZ, TENDO SIDO REQUERIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE.
ESTA EXCLUSÃO SÓ SERÁ APLICÁVEL SE A SEGURADORA PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE; Desta feita, é nítida a exclusão de cobertura contratual para o caso descrito nos autos.
Necessário pontuar que a cláusula contratual em destaque não se mostra abusiva, sobretudo em razão da natureza do contrato em análise, em conformidade com o art. 768 do Código Civil, o qual especifica que: Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Logo, estando devidamente demonstrado nos autos que o condutor do veículo segurado agravou intencionalmente o risco do objeto do contato segurado, em razão da ingestão de álcool, correta se apresenta a sentença que reconhece a inexistência de responsabilidade da empresa seguradora em cobrir os prejuízos decorrentes do sinistro.
Em caso semelhante ao dos autos já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE SEGURO VEICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONDUTOR DIRIGIU SOB EFEITO DE ALCOOL.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
AUTORA/APELANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O SINISTRO OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
EXCLUSÃO DO DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos contratos de seguro, especificamente no na hipótese envolvendo a exclusão da responsabilidade por embriaguez do condutor do veículo, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que comprovado o estado de embriaguez, há presunção do agravamento do risco por parte do condutor, que somente poderá ser afastada na hipótese de comprovação, pelo segurado, que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez. 2.
No presente caso, a seguradora se desincumbiu do ônus da prova a partir do instante em que comprovou a autuação por parte do órgão responsável de que o sinistro decorreu por culpa do condutor do veículo ao dirigir sob efeito de álcool. 3.
Por outro lado, a autora não se desincumbiu da prova da ocorrência de outro fato que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, pois embora o Código de Defesa do Consumidor assegure a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a verificação dos fatos alegados, na forma como exige o artigo 373, inciso I do CPC, situação esta não evidenciada nos presentes autos.4.
Dessa forma, é lícita a negativa de indenização por parte da seguradora com relação ao veículo da apelante, haja vista a ausência de prova de que o sinistro ocorreria independentemente do estado de embriaguez.5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1039613/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020).6.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808526-49.2017.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021) Portanto, entendo correta a sentença, não merecendo qualquer reforma.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento) tendo em vista o elevado valor da causa, fixado os honorários em 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826940-37.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
20/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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