TJRN - 0823822-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823822-19.2022.8.20.5001 Autor: TAQUIANO MACEDO BARAUNA e outros (2) Réu: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O título executado, formado aos IDs 96206291 (sentença), 99943330 (embargos declaratórios), 139700275 (acórdão) e 139701738/139701738 (embargos declaratórios), condenou os então réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (majorados a 12% apenas em relação ao Banco Bradesco).
Ao deflagar a execução, ao ID 139983890, o exequente direcionou o seu pedido apenas ao BANCO BRADESCO S/A.
A decisão de ID 155866027 recebeu o pedido, consignando que todos os sucumbentes deveriam constar com executados.
Impugnação de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e PARTEX INCORPORACOES LTDA ao ID 160563536; afirmando que o grupo econômico está em recuperação judicial – e, portanto, os créditos deverão observar a Lei nº 11.101/2005 no que concerne às atualizações; assim como a obrigatoriedade de submissão ao plano de recuperação homologado.
Requer, ainda, que seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Resposta do exequente ao ID 160726411; afirmando que, em se tratando de condenação solidária, o credor por escolher a quem executar – e, no caso, o cumprimento de sentença teria sido proposto contra o BANCO BRADESCO S/A.
Ao ID 163803245, o BANCO BRADESCO S/A noticia o pagamento de sua parte da condenação; e requer que as penalidades do art. 523, §1º, do CPC não incidam contra ele. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido por justiça gratuita formulado ao ID 160563536.
A gratuidade de justiça à pessoa jurídica apenas é viável mediante comprovação de situação de vulnerabilidade financeira – a qual não se presume da submissão do requerente a recuperação judicial (AgInt no AREsp 2355896 SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1213905; AgRg no AREsp 432760).
A executada não apresentou efetiva comprovação de hipossuficiência; pelo que se tem por inviável o acolhimento de sua pretensão.
Quanto aos demais fundamentos da peça, tem-se por desnecessária a sua análise – eis que assiste razão ao exequente, em seus argumentos de ID 160726411.
Conforme consta desta fundamentação, o título judicial condenou os réus de forma solidária; excetuando-se unicamente a majoração de honorários estabelecida em segundo grau, a ser custeada pelo BANCO BRADESCO S/A.
Em se tratando de obrigação solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum – nos termos do art. 275 do CPC; de forma que o vencedor em processo judicial tem a prerrogativa de escolher qual dos sucumbentes será executado, quando a condenação for solidária.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INOVAÇÃO RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO .
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa . 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2045527 SP 2022/0404514-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LITISDENUNCIAÇÃO.
SEGURADORA .
CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.
SÚMULA 83/STJ . 1.
Comparecendo a seguradora em juízo, aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume a condição de litisconsorte passiva. 2.
Possibilidade de ser condenada e executada, direta e solidariamente, com o réu . 3.
Por se tratar de responsabilidade solidária, a sentença condenatória pode ser executada contra qualquer um dos litisconsortes. 4.
Concreção do princípio da função social do contrato de seguro, ampliando o âmbito de eficácia da relação contratual . 5.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (STJ - AgRg no REsp: 474921 RJ 2002/0133060-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2010) No caso em análise, a prerrogativa de executar apenas um dos coobrigados foi claramente exercida pelo autor, que direcionou o seu pedido de cumprimento de sentença de ID 139983890 apenas em relação à instituição financeira coobrigada.
Nesse sentido, em se tratando de exercício legítimo de direito que lhe incumbe, conclui-se que houve equívoco na decisão de ID 155866027, que determinou a intimação de todos os sucumbentes; devendo esta execução prosseguir tão somente em face do réu efetivamente executado.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para reconhecer a existência de erro material na decisão de ID 155866027; e estabelecer que este cumprimento de sentença deve seguir apenas em face do sucumbente efetivamente executado, BANCO BRADESCO S/A.
Deixo de analisar os argumentos insertos na impugnação de ID 160563536, por ausência de interesse de agir – eis que a parte impugnante não está sendo executada.
Reconhecido o erro material, renovo o prazo de 15 dias, inicialmente dado ao BANCO BRADESCO S/A (ID 155866027), ficando estabelecido que a parte deverá pagar a integralidade da obrigação executada.
Intimem-se todos, para ciência; e aguarde-se o decurso do prazo ora fixado.
Conclusão para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:22
Outras Decisões
-
17/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:05
Decorrido prazo de Executada em 14/08/2025.
-
14/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:05
Outras Decisões
-
12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 12:24
Processo Reativado
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:37
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 06:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 01:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/03/2023 10:10
Juntada de custas
-
08/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 23/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 08:10
Juntada de Alvará recebido
-
29/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:39
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:21
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 08:17
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 27/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:16
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 04:35
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2022 14:26
Audiência conciliação realizada para 14/06/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2022 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:14
Audiência conciliação designada para 14/06/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/05/2022 15:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:06
Juntada de custas
-
26/04/2022 19:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/04/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:54
Juntada de custas
-
20/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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