TJRN - 0802115-16.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802115-16.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO SUELDO NUNES LEITE Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Ementa: Direito previdenciário.
Remessa necessária.
Auxílio-acidente.
Acidente de trabalho.
Sequela definitiva.
Redução da capacidade laboral.
Cabimento do benefício.
Critérios de correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em ação previdenciária na qual o autor, carpinteiro, sofreu acidente de trabalho que resultou em sequela permanente no cotovelo direito, com redução de sua capacidade para o exercício da função.
O benefício de auxílio-acidente foi pleiteado devido à incapacidade parcial e definitiva para atividades braçais.
Sentença de procedência reconheceu o direito do segurado ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as lesões decorrentes do acidente justificam a concessão do auxílio-acidente em razão da redução da capacidade laboral; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável e os critérios para incidência de juros de mora sobre as parcelas devidas; e (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios conforme jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91 e o art. 104 do Decreto 3.048/99. 4.
O laudo pericial comprova a existência de sequela definitiva no cotovelo direito do autor, impedindo-o de exercer atividades de carpintaria, que exigem força e mobilidade do membro afetado, configurando incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual. 5.
O autor desincumbe-se do ônus probatório quanto à incapacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo cabível o benefício de auxílio-acidente. 6.
Para fins de correção monetária das parcelas devidas, aplica-se o INPC até 09/12/2021, conforme Tema 905 do STJ.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida emenda. 7.
Os juros de mora incidem desde a citação, com base na remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, e, após essa data, pela taxa SELIC, conforme determinação do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905. 8.
Os honorários advocatícios devem observar o Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária parcialmente provida para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora e para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o disposto na Súmula 111 do STJ. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei 8.213/91, art. 86; Decreto 3.048/99, art. 104; CPC, art. 373, I; Lei 11.430/2006, art. 41-A; Lei 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei 11.960/2009); Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ; Tema 905 do STJ; Tema 810 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária nos autos da ação ordinária proposta por Francisco Sueldo Nunes Leite contra o INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do segurado, de forma retroativa, a partir da data de cessação do auxílio-doença (21/06/2011) até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente, a contar de cada parcela (mês a mês), calculadas com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) a partir de 30/06/2009 até 25/03/2015; e com base no INPC a partir de 26/03/2015, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09; e com juros de mora, a contar da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em razão da sucumbência total, condenou a parte demandada no pagamento de custas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, não incluindo as prestações vincendas após sentença (Súmula 111 do STJ).
O Ministério Público declinou de intervir (ID 27728737).
O apelado é carpinteiro e, após queda em local de trabalho, ficou com sequela de fratura no cotovelo direito, porém não lhe foi deferido o benefício administrativamente.
O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nos termos do artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
O conjunto probatório, consistente na documentação médica e laudo pericial (ID 27652327), aponta a existência de lesão e o nexo causal com o acidente de trabalho sofrido pelo apelado: “QUESITOS: 1.
Em razão do acidente de trabalho, pode-se dizer que a parte autora apresenta fratura de cotovelo direito? R: Sequela de fratura no cotovelo direito. 2.
O periciado apresenta dores, dificuldades para erguer peso, para utilizar ferramentas, executar atividades braçais, perda de força e mobilidade? R: Parte autora interessada é portador de limitação no arco de movimento do cotovelo direito, resultando em impotência para realizar atividade braçal. 3.
O periciado está impossibilitado de exercer atividade que requeira esforços dos ombros, elevação dos membros superiores, levantamento de peso e suas atividades habituais de (carpinteiro de obras)? R: Sim. 4.
Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (carpinteiro de obras)? R: Parte autora interessada apresenta incapacidade para trabalhar como carpinteiro. 5.
Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado? R: Sim. 6.
A parte autora, em razão das sequelas, irá despender maiores esforços físicos/mentais, mesmo que mínimos, para o exercício da atividade habitual (carpinteiro de obras) exercida à época do acidente? R: Parte autora interessada apresenta incapacidade para trabalhar como carpinteiro. 7.
Caso informe o Sr.
Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema.
R: xxx. 8.
Pode o Sr.
Perito mensurar em percentuais qual foi a perda da capacidade laboral da parte autora? R: Parte autora interessada apresenta incapacidade para trabalhar como carpinteiro, estando apto a trabalhar em atividade que não necessite de esforços, exemplo: Porteiro, vigia, telefonista. 9.
Pode-se dizer que na data da DCB 21/06/2011 a sequela já estava consolidada? R: Sim. 10.
Entende o Sr.
Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? R: Parte autora interessada apresenta incapacidade parcial e definitiva para trabalhar.” Considerando todo o conjunto probatório e sem olvidar do laudo que consta no ID 27652327, pode-se concluir que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Diante da existência de sequela consolidada que acarreta a redução da capacidade laboral do autor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do segurado à percepção do auxílio-acidente.
Em relação à incidência da correção monetária, deve ser aplicado o índice do INPC, conforme o Tema 905 do C.
STJ: (...). 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Sobre os juros de mora, são devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ), à razão do índice de juros aplicados à caderneta de poupança, com base na Lei Federal n° 11.960/09 e Temas nº 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", nos exatos termos do disposto no art. 3º da referida emenda.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 111 do STJ, esse ônus não incide sobre prestações vencidas após a sentença em ações previdenciárias.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente a remessa necessária para determinar que sobre o valor devido incida correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança até a data imediatamente anterior à vigência da EC nº 113/2021.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da referida emenda, deverá ser aplicada a taxa SELIC tanto para juros de mora quanto para correção monetária e para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão obedecer ao Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802115-16.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
25/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 08:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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24/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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