TJRN - 0823822-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0823822-19.2022.8.20.5001 Autor: TAQUIANO MACEDO BARAUNA e outros (2) Réu: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O título executado, formado aos IDs 96206291 (sentença), 99943330 (embargos declaratórios), 139700275 (acórdão) e 139701738/139701738 (embargos declaratórios), condenou os então réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (majorados a 12% apenas em relação ao Banco Bradesco).
Ao deflagar a execução, ao ID 139983890, o exequente direcionou o seu pedido apenas ao BANCO BRADESCO S/A.
A decisão de ID 155866027 recebeu o pedido, consignando que todos os sucumbentes deveriam constar com executados.
Impugnação de AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e PARTEX INCORPORACOES LTDA ao ID 160563536; afirmando que o grupo econômico está em recuperação judicial – e, portanto, os créditos deverão observar a Lei nº 11.101/2005 no que concerne às atualizações; assim como a obrigatoriedade de submissão ao plano de recuperação homologado.
Requer, ainda, que seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Resposta do exequente ao ID 160726411; afirmando que, em se tratando de condenação solidária, o credor por escolher a quem executar – e, no caso, o cumprimento de sentença teria sido proposto contra o BANCO BRADESCO S/A.
Ao ID 163803245, o BANCO BRADESCO S/A noticia o pagamento de sua parte da condenação; e requer que as penalidades do art. 523, §1º, do CPC não incidam contra ele. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido por justiça gratuita formulado ao ID 160563536.
A gratuidade de justiça à pessoa jurídica apenas é viável mediante comprovação de situação de vulnerabilidade financeira – a qual não se presume da submissão do requerente a recuperação judicial (AgInt no AREsp 2355896 SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1213905; AgRg no AREsp 432760).
A executada não apresentou efetiva comprovação de hipossuficiência; pelo que se tem por inviável o acolhimento de sua pretensão.
Quanto aos demais fundamentos da peça, tem-se por desnecessária a sua análise – eis que assiste razão ao exequente, em seus argumentos de ID 160726411.
Conforme consta desta fundamentação, o título judicial condenou os réus de forma solidária; excetuando-se unicamente a majoração de honorários estabelecida em segundo grau, a ser custeada pelo BANCO BRADESCO S/A.
Em se tratando de obrigação solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum – nos termos do art. 275 do CPC; de forma que o vencedor em processo judicial tem a prerrogativa de escolher qual dos sucumbentes será executado, quando a condenação for solidária.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INOVAÇÃO RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO .
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa . 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2045527 SP 2022/0404514-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LITISDENUNCIAÇÃO.
SEGURADORA .
CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.
SÚMULA 83/STJ . 1.
Comparecendo a seguradora em juízo, aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume a condição de litisconsorte passiva. 2.
Possibilidade de ser condenada e executada, direta e solidariamente, com o réu . 3.
Por se tratar de responsabilidade solidária, a sentença condenatória pode ser executada contra qualquer um dos litisconsortes. 4.
Concreção do princípio da função social do contrato de seguro, ampliando o âmbito de eficácia da relação contratual . 5.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (STJ - AgRg no REsp: 474921 RJ 2002/0133060-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2010) No caso em análise, a prerrogativa de executar apenas um dos coobrigados foi claramente exercida pelo autor, que direcionou o seu pedido de cumprimento de sentença de ID 139983890 apenas em relação à instituição financeira coobrigada.
Nesse sentido, em se tratando de exercício legítimo de direito que lhe incumbe, conclui-se que houve equívoco na decisão de ID 155866027, que determinou a intimação de todos os sucumbentes; devendo esta execução prosseguir tão somente em face do réu efetivamente executado.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para reconhecer a existência de erro material na decisão de ID 155866027; e estabelecer que este cumprimento de sentença deve seguir apenas em face do sucumbente efetivamente executado, BANCO BRADESCO S/A.
Deixo de analisar os argumentos insertos na impugnação de ID 160563536, por ausência de interesse de agir – eis que a parte impugnante não está sendo executada.
Reconhecido o erro material, renovo o prazo de 15 dias, inicialmente dado ao BANCO BRADESCO S/A (ID 155866027), ficando estabelecido que a parte deverá pagar a integralidade da obrigação executada.
Intimem-se todos, para ciência; e aguarde-se o decurso do prazo ora fixado.
Conclusão para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823822-19.2022.8.20.5001 Polo ativo TAQUIANO MACEDO BARAUNA e outros Advogado(s): MONICA DE SOUZA DA LUZ, FABIO RIVELLI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MONICA DE SOUZA DA LUZ, THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0823822-19.2022.8.20.5001.
Embargantes: Taquiano Macedo Baraúna e Celma Feliciano do Nascimento.
Advogada: Mônica de Souza Luz.
Embargados: Agra Pradesh Incorporadora Ltda e Partex Incorporações Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi.
Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória.
A parte embargante insurge-se contra o critério adotado para fixação dos honorários, sustentando que o parâmetro correto deve ser o valor atribuído à causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual a base de cálculo adequada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme jurisprudência da Segunda Seção do STJ (REsp 1.746.072/PR), estabelece uma ordem de gradação para fixação da base de cálculo dos honorários: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico; e terceiro, o valor atualizado da causa. 4.
Especificamente para ações de adjudicação compulsória, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, correspondente ao valor do imóvel a ser adjudicado, afastando-se outros parâmetros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração parcialmente provido.
Tese de julgamento: “Em ações de adjudicação compulsória, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor do imóvel a ser adjudicado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.537/RN, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/8/2023; STJ, REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Taquiano Macedo Baraúna e Celma Feliciano do Nascimento contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos embargos opostos pelo Banco Bradesco S.A, para determinar que a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência incida sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, aduz a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência em relação à ação de adjudicação compulsória, condenando o vencido apenas em relação aos danos morais.
Sustentam que a condenação não se limitou aos danos morais em R$ 5.000,00, mas compreendeu também o provimento do pedido de adjudicação compulsória.
Por fim, requerem que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o valor total da causa (R$ 209.950,00) acrescido da condenação em danos morais (R$ 5.000,00), totalizando R$ 214.950,00.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 25644251 25674827). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
A parte embargante insurge-se contra o critério adotado pelo acórdão embargado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o parâmetro correto para o arbitramento da verba honorária deve ser o valor atribuído à causa.
A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, orienta-se no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa".
No entanto, em se tratando especificamente da ação de adjudicação compulsória, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento jurisprudencial no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, afastando-se, assim, outros parâmetros de fixação da verba honorária.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO IMÓVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Para ações de adjudicação compulsória, admite-se o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor do imóvel a ser adjudicado, como base de cálculo dos ônus sucumbenciais. 2.
Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL (CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA) NA BASE DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A inclusão da expressão econômica da obrigação de fazer no "valor da condenação" (base de cálculo de honorários da sentença exequenda), contrariando o entendimento da Corte regional no sentido de que a ré não sofreu decréscimo patrimonial em decorrência da adjudicação e baixa de hipoteca em si consideradas, depende de reexame de interpretação com efeito extensivo do título executivo e atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Para ações de adjudicação compulsória tem se admitido o valor atualizado da causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais, sendo que caberia à parte o insurgimento oportuno contra a sentença que restringiu tal base ao valor da condenação. 3.
Não demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o conhecimento do recurso especial e o seu não provimento. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.537/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Dessa forma, impende ressaltar que, não obstante a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que tal verba indenizatória não deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no presente caso, devendo ser considerado como parâmetro para a fixação da verba honorária apenas o valor atualizado da causa.
Face ao exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios no montante de 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
A parte embargante insurge-se contra o critério adotado pelo acórdão embargado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o parâmetro correto para o arbitramento da verba honorária deve ser o valor atribuído à causa.
A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, orienta-se no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa".
No entanto, em se tratando especificamente da ação de adjudicação compulsória, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento jurisprudencial no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, afastando-se, assim, outros parâmetros de fixação da verba honorária.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO IMÓVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Para ações de adjudicação compulsória, admite-se o valor atualizado da causa, que corresponde ao valor do imóvel a ser adjudicado, como base de cálculo dos ônus sucumbenciais. 2.
Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL (CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA) NA BASE DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A inclusão da expressão econômica da obrigação de fazer no "valor da condenação" (base de cálculo de honorários da sentença exequenda), contrariando o entendimento da Corte regional no sentido de que a ré não sofreu decréscimo patrimonial em decorrência da adjudicação e baixa de hipoteca em si consideradas, depende de reexame de interpretação com efeito extensivo do título executivo e atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Para ações de adjudicação compulsória tem se admitido o valor atualizado da causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais, sendo que caberia à parte o insurgimento oportuno contra a sentença que restringiu tal base ao valor da condenação. 3.
Não demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o conhecimento do recurso especial e o seu não provimento. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.537/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Dessa forma, impende ressaltar que, não obstante a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que tal verba indenizatória não deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no presente caso, devendo ser considerado como parâmetro para a fixação da verba honorária apenas o valor atualizado da causa.
Face ao exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios no montante de 12% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823822-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0823822-19.2022.8.20.5001.
Embargantes: Taquiano Macedo Baraúna e Celma Feliciano do Nascimento.
Advogada: Mônica de Souza Luz.
Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823822-19.2022.8.20.5001 Polo ativo TAQUIANO MACEDO BARAUNA e outros Advogado(s): MONICA DE SOUZA DA LUZ, FABIO RIVELLI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MONICA DE SOUZA DA LUZ, THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0823822-19.2022.8.20.5001.
Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Embargados: Taquiano Macedo Baraúna e Celma Feliciano do Nascimento.
Advogada: Mônica de Souza Luz.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARTE EMBARGANTE QUE ALEGA ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VÍCIO CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
REFORMA DO ACÓRDÃO PARA QUE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A contra o acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto.
Em contrapartida, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.
Em suas razões, aduz a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu erro material, pois majorou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, no entanto, a obrigação deveria ser fixada sobre o valor da condenação.
Ao final, punga pelo provimento do recurso, a fim de que o vício seja sanado.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 23717803). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Ao cotejar os autos, adianto que a alegação feita pela parte embargante, questionando a condenação sobre o valor da causa deve ser acolhida, pois diante do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, cabia ao Relator majorar o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Para ilustrar o que afirmo, transcrevo trecho do dispositivo: “Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, somente em desfavor do Banco Bradesco S.A, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Como é possível verificar, ao majorar o valor dos honorários sobre o valor da causa, o Acórdão foi de encontro com o que estabelece o CPC, vejamos o que dispõe o art. 85, § 2º: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Portanto, faz-se necessário alterar o dispositivo da decisão colegiada, devendo ser modificado para a seguinte forma: “Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, somente em desfavor do Banco Bradesco S.A, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Face ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos, tão somente para reformar o dispositivo do Acórdão, para que a majoração do valor dos honorários advocatícios de sucumbência incida sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823822-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823822-19.2022.8.20.5001 Polo ativo TAQUIANO MACEDO BARAUNA e outros Advogado(s): MONICA DE SOUZA DA LUZ, FABIO RIVELLI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MONICA DE SOUZA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0823822-19.2022.8.20.5001.
Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Apelantes/Apelados: Taquiano Macedo Baraúna e Celma Feliciano do Nascimento.
Advogada: Mônica de Souza Luz.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1 - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DECLARAÇÃO DE QUE O BEM FOI DEVIDAMENTE QUITADO.
IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2 – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE HOUVE A BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA RESPEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Em contrapartida, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pelos autores, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Taquiano Macedo Baraúna e Celma Feliciano do Nascimento, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, e declarar a ineficácia em relação aos autores do gravame hipotecário sobre a fração ideal identificada nos autos, determinando seu levantamento.
Condeno os réus solidariamente no pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Condeno-os também no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.” A sentença foi objeto de embargos declaratórios opostos por Taquiano Macedo Baraúna e Celma Feliciano do Nascimento (Id. 20287010), os quais foram acolhidos (Id. 20287023), alterando o dispositivo sentencial, para: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, e declarar a ineficácia em relação aos autores do gravame hipotecário sobre a fração ideal identificada nos autos, determinando seu levantamento.
Indefiro o pedido de adjudicação compulsória em razão do objetivo da autora já ter sido atingido com a baixa da hipoteca.
Condeno os réus solidariamente no pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixoem R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir desta data, com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês contados da citação.
Condeno-os também no pagamento das despesas processuais e emhonorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.” Em suas razões, o Banco Bradesco S.A alega, em síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que as incorporadoras demandadas são as responsáveis pelos transtornos alegados na inicial.
Assevera que não pode ser condenada a restituir qualquer quantia aos autores.
Destaca que não praticou qualquer conduta ilícita que justifique sua condenação em danos morais.
Defende que caso a condenação seja mantida, seu valor deve ser reduzido.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Por sua vez, Taquiano Macedo Baraúna e Celma Feliciano do Nascimento afirma, em suma, que a baixa da hipoteca, em caráter de antecipação de tutela, não acarreta a transferência do domínio.
Sustenta que, até o momento, o imóvel discutido nos autos continua registrado em nome da Agra Pradesh e da Partex Construções.
Acrescenta que a adjudicação compulsória continua pendente de julgamento.
Sustenta que os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte ré (Id. 20287031) e pela parte autora (Id. 20320427).
A 14ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 20703190). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De um lado, a instituição financeira almeja reformar a sentença, sob a alegação de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, tampouco pode ser condenada por danos materiais e morais.
Em contrapartida, a parte autora pleiteia o deferimento do pedido de adjudicação compulsória.
Saliento que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Ao averiguar os autos, verifico que, na data de 23 de novembro de 2016, as partes celebraram Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, cujo objetivo era a aquisição de uma unidade imobiliária no Condomínio Residencial Imperial, conforme revela o documento de Id. 20286882.
Além disso, a carta de quitação (Id. 20286884), disponibilizada pela PDG Incorporadora em 04 de maio de 2017 detalha que o imóvel objeto dos autos foi devidamente quitado.
Em decorrência do pagamento integral da dívida, deveria ter ocorrido à liberação do gravame, como dispõe a cláusula M do instrumento contratual.
Senão vejamos: “M.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FINANCIAMENTO 1- Sobre a Hipoteca do Imóvel: O Promitente Comprador tem ciência de que o imóvel objeto deste Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra está hipotecado, em primeiro grau, a favor do BRADESCO, como garantia do financiamento destinado à construção do empreendimento e/ou da infraestrutura.
O Promitente Comprador também tem ciência de que em virtude da hipoteca constituída a favor da BRADESCO, conforme acima mencionado, a liberação do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel objeto deste Instrumento somente ocorrerá após o pagamento integral da dívida da unidade.” (destaquei).
No entanto, a certidão emitida pelo 7º Ofício de Notas de Natal (Id. 20286885), em 04 de abril de 2022, indica a existência de um gravame hipotecário incidente sobre o imóvel, em favor do Banco Bradesco, mesmo depois da quitação integral do preço ajustado entre as partes.
Tal garantia oferecida pelas construtoras à instituição financeira do empreendimento não é oponível à parte autora, adquirente de boa-fé que adimpliu integralmente o contrato de promessa de compra e venda, não podendo responder com seu imóvel por eventual inadimplência contratual daquela.
Conforme dispõe a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Cito, a propósito, julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA.
TERMO DE QUITAÇÃO ENTREGUE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA REALIZADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
INEFICÁCIA PERANTE A COMPRADORA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 308 DA SÚMULA DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
DEVER DA INCORPORADORA DE ADOTAR MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO (R$ 5.000,00).
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO INICIAL. “REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813405-41.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 15/10/2022) (destaquei).
Dessa forma, o Banco Bradesco possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, pois diante da quitação do imóvel, tanto a construtora quanto o banco respondem à ação que motiva a baixa do gravame.
Por conseguinte, vislumbro a viabilidade do deferimento do pedido da ação de adjudicação compulsória, haja vista que estão presentes todos os requisitos cumulativos, quais sejam: (i) a existência de Contrato de Compra e Venda que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula nº 239 do STJ; (ii) o pagamento integral do valor; (iii) a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública.
Além disso, ressalto que, até o presente momento, inexiste qualquer evidência de que as partes demandadas tenham efetuado a baixa do gravame hipotecário, fato que contribui para o deferimento do aludido pleito.
Sobre os danos morais, registro que, ao não efetuar a baixa do gravame de hipoteca sobre o imóvel da parte autora, houve falha na prestação do serviço pelas partes rés, obstando a parte autora de exercer o seu direito de propriedade sobre o bem, muito embora tenha efetuado o pagamento integral dos valores acordados.
Assim, considero que a conduta das demandadas ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, de modo a autorizar a procedência do pedido de reparação de danos morais.
Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Convém ressaltar, por oportuno, que a instituição financeira carece de interesse recursal quanto ao pedido para que os danos materiais sejam afastados, tendo em vista que a obrigação não foi imposta na sentença recorrida.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que o magistrado agiu acertadamente ao fixar a obrigação sobre o valor da condenação (danos morais), seguindo a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Nessa perspectiva, cito o posicionamento do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3.
O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022) (destaquei).
Face ao exposto conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Por outro lado, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de deferir o pedido de adjudicação compulsória para compelir os demandados a efetuarem, efetivamente, a baixa do gravame de hipoteca sobre o imóvel dos autores.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, somente em desfavor do Banco Bradesco S.A, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823822-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
11/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Juntada de custas
-
04/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0823822-19.2022.8.20.5001.
Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Apelantes/Apelados: Taquiano Macedo Baraúna e Celma Feliciano do Nascimento.
Advogada: Mônica de Souza Luz.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao examinar os autos, observo que a parte autora (Taquiano Macedo Baraúna e Celma Feliciano do Nascimento), formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Todavia, inexistem quaisquer documentos que demonstrem sua insuficiência financeira.
Em razão disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos autores, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
30/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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