TJRN - 0812152-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812152-15.2023.8.20.0000 Polo ativo JANDIRA ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS Polo passivo BANCO DO BRASIL Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
IAC Nº 1.
EXCEÇÃO PESSOAL QUE NÃO APROVEITA AO AGRAVANTE, DEVEDOR SOLIDÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 281 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jandira Alves de Medeiros em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” de nº 0000001-66.1996.8.20.0139, assim se pronunciou (ID. 21540525): Contudo, observo que a assinatura contida é do ex-companheiro da parte impugnante, o também executado Airton Laurentino Júnior, e foi assinada por procuração, conforme consta em Id. 53846018 - Pág. 7.
De modo que .não há o que se falar em nulidade do contrato executado DISPOSITIVO: Ante o exposto, , suscitada de ofício por este REJEITO a prescrição intercorrente magistrado, uma vez que a presente execução se submete a prescrição vintenária, bem como REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada por Genivalda Isaura Freitas de Medeiros em Id. 69749981, em razão disso, mantenho o regular andamento do feito.
Intime-se a parte exequente para dar andamento a execução, requerendo o que entender de direito, especialmente indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se.
Irresignado com o referido pronunciamento, o requerente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “que houve prescrição da pretensão executória, uma vez que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o termo inicial da prescrição se inicia com o vencimento da dívida, isto é, o momento em que há inadimplência”; b) “o contrato celebrado apresenta nulidade, uma vez que, apesar de constar que o ex-companheiro da executada Sra.
GEVANILDA, o Sr.
AIRTON, assinou pela mesma através de procuração (ID 53846018 - p. 7), este instrumento não foi anexado aos autos pela ora agravada quando oportuno, nem suscitado em sua manifestação em relação à Exceção de Pré-Executividade”.
Contrarrazões ao ID. 21866905.
Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID. 21900515). É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela ora agravante.
A pretensão, frise-se, não merece prosperar.
Com efeito, não obstante compreenda que há de se aplicar para a contagem da prescrição intercorrente o prazo previsto no Código Civil de 2002, de cinco anos consoante pugnado pelo recorrente, entendo que, in casu, não restou demonstrada a inércia atribuível ao exequente passível de fulminar a pretensão executória, consoante precedente de natureza vinculante do Superior Tribunal de Justiça. À decisão de ID. 102882744, o magistrado de ofício intimou as partes para se pronunciarem sobre a ocorrência de eventual prescrição devido à paralisação do feito por pouco mais de cinco anos.
Ocorre que, ainda que como dito acima, se considere inaplicável o prazo prescricional do Código Civil de 1916, mais largo que o atual, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o processo seja sobrestado pelo interregno que supere o termo prescricional somado, ainda, ao lustro de suspensão fixado pelo magistrado, ou, na ausência de decisão neste sentido, ao prazo de 1 (um) ano.
Vejamos o elucidativo pronunciamento da Corte Especial: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Assim, ainda que passível de acolhimento a tese de inaplicabilidade do Código Civil de 1916, tampouco há de cogitar na existência de prescrição intercorrente nos termos acima.
Continuando neste tópico, reforce-se que o próprio Juízo, antes do feito ficar paralisado pelos aludidos cinco anos ordenou a realização de hasta pública de bem dado em garantia, providência, contudo, que ao Poder Judiciário cabia e não foi realizada, de modo que ausente responsabilidade do exequente por esta inércia.
Já no tocante à arguição de nulidade de contrato em decorrência da inexistência de manifestação de vontade válida pela devedora solidária, a senhora Gevanilda, quem teria sido representada pelo marido no ato de subscrição do instrumento exequendo, entendo que tal exceção há de ser manejada pela própria co-devedora, não aproveitando à agravante a referida defesa.
Vejamos, nesse sentido, o que dispõe o Código Civil; Art. 281.
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Aplicando o dispositivo supra, colhem-se os seguintes julgados (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 135, III, DA ANTIGA LEI DE QUEBRAS.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO.
DESCABIMENTO.
EXCEÇÃO QUE APROVEITA APENAS AO FALIDO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A extinção das obrigações do falido em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Quebras), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.104.632/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 1/6/2017.) FASE DE EXECUÇÃO – Cumprimento de sentença homologatória de acordo – Alegação de prescrição "intercorrente" (tratando-se da prescrição supostamente operada antes do início da fase executiva, não se trata da modalidade "intercorrente") – Decisão agravada que adotou o prazo prescricional de cinco anos, pretendendo o Agravante a incidência do prazo trienal – Discussão inócua – Termo inicial que deve corresponder ao vencimento da última parcela pactuada, sendo inocorrente a prescrição, seja pelo prazo quinquenal ou trienal – Pretensão do Agravante, como devedor solidário, de se valer das limitações imputáveis aos credores em relação à Empresa codevedora acerca da qual foi decretada a falência - Descabimento - O Agravante, como simples devedor solidário, não pode se valer das exceções pessoais cabíveis à Massa Falida – Alegação de novação da dívida em relação aos devedores solidários – Inovação em sede recursal, não sendo adequada ao caso a supressão de instância – Pleito voltado à revisão de cláusulas do título executivo extrajudicial que foi objeto da transação e de encargos previstos no próprio acordo – Embora a decisão não tenha apreciado expressamente os pleitos relativos à revisão de encargos, a pretensão se revelava descabida - Tratando-se agora de dívida prevista no acordo homologado judicialmente, a revisão dos valores estabelecidos na transação deve ser objeto de discussão pela via própria ( CPC, art. 966, § 4º)– Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22031798920218260000 SP 2203179-89.2021.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 06/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGANTE QUE ASSINOU O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA PELA EMBARGANTE ACERCA DE FATO QUE NÃO INFLUENCIARIA O JULGAMENTO DA LIDE.
ART. 355, I, DO CPC.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL QUE DECORREU DA VONTADE DA EMBARGANTE (ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL), SENDO IRRELEVANTE EVENTUAIS DESAJUSTES ENTRE ELA E A COOBRIGADA EM RELAÇÃO À CREDORA.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS QUE O DEVEDOR SOLIDÁRIO TEM CONTRA OUTRO RELATIVAMENTE AO CREDOR.
ART. 281 DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COLIGADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
COLIGAÇÃO CONTRATUAL QUE PRESSUPÕE UNIDADE ECONÔMICA/RELAÇÃO FUNCIONAL ENTRE OS CONTRATOS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE PRESSUPÕE A MÁ-FÉ DO CREDOR.
TEMA REPETITIVO Nº 622 DO STJ.
EXEQUENTE QUE, MESMO CIENTE DO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS, DEU ANDAMENTO À EXECUÇÃO E REQUEREU A PENHORA DE VALORES SABIDAMENTE JÁ PAGOS PELA EXECUTADA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002546-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.06.2022) (TJ-PR - APL: 00025467220218160001 Curitiba 0002546-72.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 03/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) Nestes termos, impositivo, portanto, o desprovimento do recurso, com a preservação do decisum atacado e consequente continuidade da execução na origem.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao instrumental.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812152-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812152-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812152-15.2023.8.20.0000 Agravantes: Jandira Alves de Medeiros Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jandira Alves de Medeiros em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” de nº 0000001-66.1996.8.20.0139, assim se pronunciou (ID. 21540525): Contudo, observo que a assinatura contida é do ex-companheiro da parte impugnante, o também executado Airton Laurentino Júnior, e foi assinada por procuração, conforme consta em Id. 53846018 - Pág. 7.
De modo que .não há o que se falar em nulidade do contrato executado DISPOSITIVO: Ante o exposto, , suscitada de ofício por este REJEITO a prescrição intercorrente magistrado, uma vez que a presente execução se submete a prescrição vintenária, bem como REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada por Genivalda Isaura Freitas de Medeiros em Id. 69749981, em razão disso, mantenho o regular andamento do feito.
Intime-se a parte exequente para dar andamento a execução, requerendo o que entender de direito, especialmente indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se.
Irresignado com o referido pronunciamento, o requerente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “que houve prescrição da pretensão executória, uma vez que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o termo inicial da prescrição se inicia com o vencimento da dívida, isto é, o momento em que há inadimplência”; b) “o contrato celebrado apresenta nulidade, uma vez que, apesar de constar que o ex-companheiro da executada Sra.
GEVANILDA, o Sr.
AIRTON, assinou pela mesma através de procuração (ID 53846018 - p. 7), este instrumento não foi anexado aos autos pela ora agravada quando oportuno, nem suscitado em sua manifestação em relação à Exceção de Pré-Executividade”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar.
Recurso regulamente interposto, dele conheço.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de que seja atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, que “o risco ao resultado útil do processo, se não concedida a tutela antecipada, reside no fato da decisão ora agravada ter determinado a continuidade da execução com a penhora dos bens dos executados, o que inclui a ora agravante”.
Tal argumento, todavia, não se revela apto ao atendimento liminar do seu requerimento e se confunde com a própria probabilidade do seu direito, mesmo porque inexistente qualquer indicação de relevante dano a que estaria o insurgente submetido com a espera do julgamento colegiado a ser realizado após oportunizado o exercício do contraditório pelo agravado, sendo a continuidade da execução inerente a todos os feitos nos quais rejeitadas as teses suscitadas em exceção de pré-executividade.
Outrossim, a tese de que estariam as partes sujeitas a eficácia de uma decisão equivocada é inerente à probabilidade do direito guerreado, não se prestando a comprovar o perigo da demora.
Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação no que toca a possibilidade de provimento da insurgência, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste a suspensividade ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se os agravados para oferecerem contrarrazões ao Agravo, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar a documentação.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Relator -
04/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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