TJRN - 0811938-03.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811938-03.2021.8.20.5106 Polo ativo KAYO JERFFESON DA ROCHA GOUVEIA Advogado(s): AFRA KALIANA DA SILVA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO.
 
 FALHA DA CONCESSIONÁRIA EM INFORMAR AO CONSUMIDOR A TOTALIDADE DOS DÉBITOS EM ABERTOS, FATO ESTE QUE ENSEJOU A DEMORA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO, POIS, QUANDO QUITADO PARTE DO DÉBITO, HOUVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELIGAÇÃO EM VIRTUDE DE OUTROS DÉBITOS, OS QUAIS NÃO FORAM INFORMADOS ANTERIORMENTE.
 
 AUTOR QUE, DILIGENTEMENTE, QUITOU OS SALDOS EM ABERTO.
 
 BOA-FÉ EVIDENCIADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 AUTOR QUE, JUNTAMENTE COM A SUA FAMÍLIA, EM MEIO À PANDEMIA, SUPORTOU 06 DIAS SEM ÁGUA.
 
 QUANTUM ARBITRADO QUE É PROPORCIONAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
 
 VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
 
 No caso em exame, verifica-se que o fornecimento de água da apelada foi cortado em razão da falta de pagamento.
 
 Tal fato foi reconhecido na inicial.
 
 Outrossim, percebe-se que, na verdade, a irresignação do Apelado/autor repousa sobre a demora no restabelecimento do serviço.
 
 Dos autos, extrai-se que, no comunicado de suspensão do fornecimento de água (ID 20229674), a Apelante não lançou todos os débitos que, até então, não tinham sido pagos pelo Apelado.
 
 Os débitos elencados foram apenas referentes às faturas dos meses de dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, totalizando um débito de R$ 472,78, sendo que também estavam em aberto as faturas vencidas nos meses de maio e junho de 2021, que ensejaram o INDEFERIMENTO do pedido de religação feito pelo Apelado após o pagamento do débito e R$ 472,78.
 
 Diante disso, em que pese as alegações recursais, entendo que está patente a falha na prestação de serviços, na medida em que o comunicado de suspensão do fornecimento de água não informou todas as faturas ensejadoras do corte.
 
 Isso porque, em razão dessa falha, o Apelado não conseguiu pagar a integralidade do seu débito no dia 22/06/2021, e obter o restabelecimento do serviço possivelmente até o dia 24 ou 25/06/2021.
 
 Pontue-se que, ao receber o comunicado de corte, em 21/06/2021, o Apelado foi diligente no pagamento do débito que lhe foi apresentado pela Apelante, pagando-o no dia 22/06/2021.
 
 Entretanto, para sua surpresa, o pedido de religação foi INDEFERIDO no dia 24/06/2021, em razão da existência de mais duas faturas em aberto, não lançadas no comunicado de suspensão do fornecimento.
 
 Desse modo, não se discute a licitude do corte realizado pela promovida, mas sim a falha na informação acerca daquilo que o autor deveria pagar para ter o serviço restabelecido.
 
 Em razão disso, o Apelado e sua família ficaram seis dias sem serviço essencial à saúde e à vida, em um período extremamente delicado como o da pandemia que assolou o país, e, naquele momento, assolava de maneira mais dramática.
 
 Em síntese, resta caracterizada a falha na prestação de serviços, uma vez que o Apelado, em razão da falha na prestação de informação por parte da Apelante, suportou 06 dias sem água em sua residência, ausente nos autos alguma das excludentes de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
 
 No que diz respeito à pretensão indenizatória, cumpre salientar que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço de natureza pública.
 
 Portanto, cumpre verificar se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a relação de causalidade com o resultado danoso, e o prejuízo moral sofrido com o ato praticado pela concessionária, bem assim eventual existência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima).
 
 Tal como abordado na sentença, a falha na prestação de informação adequada ocasionou a demora no restabelecimento do fornecimento de água, tendo o Apelado e sua família, em meio à pandemia, suportado 06 dias sem água, fato que, por si só, é capaz de gerar abalo moral indenizável, considerando que são presumíveis a angústia, sofrimento, vexame e humilhação advindos do corte inadequado do fornecimento de elemento essencial para a sobrevivência de qualquer ser humano.
 
 Em outras palavras, a falha no serviço prestado pela apelante foi capaz de ocasionar danos na esfera moral do apelado.
 
 Seguem julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 AUTORA, IDOSA DE 90 ANOS, QUE, EMBORA TENHA ADIMPLIDO COM AS FATURAS EM ABERTOS, TEVE QUE SUPORTAR 16 DIAS SEM O FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 CONCESSIONÁRIA QUE DEFENDE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CONSUMIDORA, QUANDO DO PEDIDO DE RELIGAÇÃO, NÃO TINHA BOA RESOLUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL INDEFERIU O PLEITO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DEMANDADA QUE NÃO PROCEDEU A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO QUE ENTENDIA ESTAR IRREGULAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, DO CPC).
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 ABALO PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
 
 QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0812816-49.2021.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CONTRATO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM PRAZO DETERMINADO PARA A RELIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA PARTE AUTORA.
 
 DEMORA DO SERVIÇO POR PARTE DA CAERN.
 
 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 NEXO CAUSAL COMPROVADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 DEVER DE PROCEDER DE FORMA IMEDIATA COM A REATIVAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0856955-91.2018.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2021, PUBLICADO em 15/12/2021) Destarte, não vejo como tipificar pelo viso do mero aborrecimento a privação inadequada do fornecimento de água, ao que tenho como preenchidos no caso concreto os elementos endereçados à confirmação do dever de indenizar pelos danos morais afirmados em juízo.
 
 Passo, então, à análise do quantum indenizatório arbitrado.
 
 Conforme consolidado entendimento pronunciado pela doutrina, a fixação do valor da indenização por dano moral não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção penal que integra também a reparação exigível.
 
 Impõe-se a lógica do razoável, para que se não penalize injustificadamente a causadora do prejuízo nem se proporcione ganho fácil ao requerente.
 
 Deve-se, portanto, considerar as condições das partes; a extensão e a intensidade do dano; bem assim, a função pedagógica da indenização, para desestimular práticas similares em prejuízo dos consumidores.
 
 Diante disso, entendo que o valor fixado na sentença de (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Em conclusão, não tendo sido acolhido nenhum dos argumentos recursais, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba sucumbencial para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811938-03.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de outubro de 2023.
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                                            14/07/2023 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 13:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2023 08:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 14:12 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2023 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 14:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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