TJRN - 0103469-56.2017.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103469-56.2017.8.20.0124 Polo ativo EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO, WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0103469-56.2017.8.20.0124.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Evandro Oliveira da Silva.
Advogados: Dra.
Katia Germana Ferreira Camarão e Dr.
Wellington Freitas Barros Costa.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PLEITO DE CORREÇÃO QUANTO AO DISPOSITIVO PELO QUAL O RÉU FOI CONDENADO.
VIABILIDADE.
CORREÇÃO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (2017), E NÃO DO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003 JÁ COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.964/2019.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS.
EXATOS TERMOS.
REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”, TORNANDO-A NEUTRA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA PARÂMETROS QUE ATENDAM À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ACOLHIMENTO.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE UTILIZOU FRAÇÃO MUITO ACIMA DO PARÂMETRO DO STJ SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.
FIXADA A FRAÇÃO DE 1/6.
PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
IDÔNEA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4a Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para corrigir erro material quanto ao dispositivo pelo qual foi condenado o réu, sendo o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, vigente à época dos fatos, e não no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 já com as alterações da Lei nº 13.964/2019, bem como reduzir a pena do acusado para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evandro Oliveira da Silva em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID 18701382 – págs. 01-07) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Em suas razões recursais (ID 19016511 – págs. 01-08), o apelante pleiteou i) a absolvição, por insuficiência probatória quanto à propriedade da arma e das munições, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; ii) o afastamento da “aplicação do artigo 16, § 1º, inciso IV da lei nº 10.826/2003 com a redação dada pela lei nº 13.964/2019 em observância ao artigo 2º, parágrafo único do Código Penal e do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que tratam do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tendo em vista que os fatos narrados na exordial acusatória aconteceram em 14 de julho de 2017, ou seja, em data anterior a lei nº 13.964/2019”; iii) a revaloração da circunstância judicial “comportamento da vítima”, tornando-a neutra, com a consequente redução da pena-base ao patamar mínimo legal; iv) “na segunda fase da dosimetria da pena, requer-se que a pena seja aplicada em parâmetros que atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”; v) alteração do regime inicial de cumprimento da pena para mais brando.
Em sede de contrarrazões (ID 19201708 – págs. 01-08), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “apenas para corrigir a tipificação para o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, mantendo a sentença de Num. 84519637 nos demais termos”.
Por intermédio de seu parecer (ID 19247302 – págs. 01-05), a 4a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, “reformando-se a sentença para afastar a valoração negativa do comportamento da vítima e promover o acréscimo da agravante da reincidência no patamar de 1/6 (um sexto) da nova pena-base fixada”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora relatado, o apelante pleiteou, inicialmente, a absolvição por insuficiência probatória quanto à propriedade da arma e das munições, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, diante das provas de materialidade e autoria delitivas constantes nos autos capazes de ensejar um édito condenatório.
Explico melhor.
A materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 18700664 – pág. 13), pelo Boletim de Ocorrência (ID 18700664 – págs. 14-15), pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo e Munições no ID 18700664 – págs. 119-123 atestando sua potencialidade lesiva e que a numeração de série estava suprimida, além dos depoimentos das testemunhas, corroborando os relatos prestados em delegacia.
O PM Bruno Rodrigo, em seu depoimento em juízo (ID 18701376), afirmou que a arma de fogo com numeração suprimida e as munições foram apreendidas na casa do réu, em endereço fornecido pelo próprio quando de sua prisão.
O acusado, em que pese tenha modificado sua versão quando de seu interrogatório em juízo, ao prestar depoimento em Delegacia (ID 18700664) confessou a propriedade da arma de fogo, informando inclusive o local, tempo e valor pelo qual a adquiriu, senão vejamos: “que a arma apresentada nesta DP, o interrogado afirma ser de sua propriedade, a qual comprou para defesa própria no mercado da quatro em Natal, por R$ 1.500,00, há cerca de três meses, não sabendo informar a pessoa a quem comprou”.
Em que pese tenha negado a autoria delitiva quando de seu interrogatório perante autoridade judicial, sua nova versão é dissociada do arcabouço probatório, não tendo trazido aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar o arcabouço probatório constante no feito.
Nas razões recursais, aventou a tese de que “não se sabe ao certo de quem seja a posse ou o porte dessa arma e munições supostamente encontradas na casa do apelante, visto que lá estava uma pessoa fazendo serviço de pintura chamado “Biata”. (...) a equipe policial não empreendeu diligencias para se apurar se a suposta arma e munições pudessem pertencer ao “Biata””.
Contudo, poderia a própria defesa, para provar a inocência do réu, arrolar a pessoa de alcunha “Biata” para prestar depoimento, o que não foi feito.
Ademais, o Policial Civil Anaizio Feitosa, em sua narrativa em Delegacia (ID18700664 – pág. 07), afirmou que o revólver e as munições estavam guardadas em uma gaveta na residência do réu, sendo pouco crível que uma pessoa que estava prestando serviço de pintura no local guardasse seus pertences nos armários de uma casa que nem era sua.
Desse modo, resta cristalina a materialidade e autoria do delito imputado ao réu, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da “aplicação do artigo 16, § 1º, inciso IV da lei nº 10.826/2003 com a redação dada pela lei nº 13.964/2019 em observância ao artigo 2º, parágrafo único do Código Penal e do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que tratam do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tendo em vista que os fatos narrados na exordial acusatória aconteceram em 14 de julho de 2017, ou seja, em data anterior a lei nº 13.964/2019”.
Neste ponto, razão lhe assiste.
Tendo o crime ocorrido em 2017, deve-se aplicar a lei em vigência na data dos fatos, devendo a conduta do réu incidir no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, e não no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Ou seja, deve incidir no dispositivo antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019.
Contudo, tal alteração não traz efeitos práticos ao caso, uma vez que, neste ponto específico que ora se debate, a Lei nº 13.964/2019 apenas substituiu o parágrafo único pelo parágrafo primeiro, tendo eles os exatos termos.
O recorrente pleiteou, ainda, a revaloração da circunstância judicial “comportamento da vítima”, tornando-a neutra, com a consequente redução da pena-base ao patamar mínimo legal.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu uma circunstância judicial como desfavorável (comportamento da vítima), razão pela qual aumentou a pena-base em 08 (oito) meses de reclusão.
Sabe-se que é torrencial os julgados desta Câmara e dos tribunais superiores de que tal circunstância não pode ser considerada desfavorável ao acusado.
Corroborando o suso explanado, destaco ementários do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
CRIME DE TORTURA.
HABEAS CORPUS.
PENA-BASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 3.
Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. (...) (AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE NO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DESVALORAR O VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN, Apelação Criminal n° 0103909-23.2015.8.20.0124, Câmara Criminal, Relator Des.
Saraiva Sobrinho, julgamento em 27/10/2022 – destaques acrescidos).
Nesse contexto, torno a circunstância judicial “comportamento da vítima” neutra ao acusado e, por consequência, deve a pena-base ser fixada no patamar mínimo legal, uma vez que apenas este vetor era negativo ao réu.
Além disso, “na segunda fase da dosimetria da pena, requer-se que a pena seja aplicada em parâmetros que atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Igual sorte lhe assiste.
No tocante a segunda fase da dosimetria, não tendo o legislativo determinado o quantum de aumento/diminuição para cada agravante/atenuante, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o parâmetro de 1/6 (um sexto), possibilitando a fixação em patamar mais gravoso desde que com a devida fundamentação para tanto, o que não ocorreu no presente feito, senão vejamos: “O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea” (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) e “Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o que foi feito no caso concreto” (AgRg no REsp n. 1.999.631/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
In casu, foi aplicada fração muito mais gravosa do que a indicada pela jurisprudência do STJ sem qualquer fundamentação que a justifique, motivo pelo qual entendo assistir razão ao recorrente, devendo ser aplicada a fração de 1/6 de aumento da pena para a agravante reconhecida.
Passo a nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e já reconhecida a agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6, fixando a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento/diminuição, torno a pena total e definitiva do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Por oportuno, em que pese seja cediço que “a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento” (REsp 1756117/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019), deixo de compatibilizá-la com a pena corpórea, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, uma vez que esta ficaria acima da que foi arbitrada no juízo de origem.
Por fim, quanto ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para mais brando, este não merece guarida.
Analisando de forma isolada a reprimenda arbitrada ao réu, em tese, seria possível fixar o regime aberto.
Entretanto, sendo o acusado reincidente, é idônea a imposição de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o cominado pelo quantum de pena aplicado, qual seja, o semiaberto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2.
Configura-se adequada a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda de detenção, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência específica do paciente. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.585/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4a Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para corrigir erro material quanto ao dispositivo pelo qual foi condenado o réu, sendo o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, vigente à época dos fatos, e não o art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 com as alterações da Lei nº 13.964/2019, bem como reduzir a pena do réu para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
29/04/2023 20:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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26/04/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:27
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:27
Juntada de intimação
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11/04/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/04/2023 09:52
Juntada de termo de remessa
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11/04/2023 00:18
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 19:48
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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