TJRN - 0811580-81.2021.8.20.5124
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811580-81.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: GADELHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME e ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que já foi expedido o alvará determinado na sentença de ID nº 145572079 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com as devidas atualizações, bem como pagos os valores indicados nos itens “a” e “c”, conforme já determinado por sentença de ID nº 145572079, libere-se o valor remanescente existente na conta judicial vinculada à este processo, certificado no ID nº 148990940, em favor da parte executada, através de alvará.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 23:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:34
Processo Reativado
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
27/03/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811580-81.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebram acordo (ID nº 145092788) e pugnam pela sua homologação em Juízo.
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, que anuíram com o acordo através de seus Advogados, os quais possuem poderem para transigir.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Conforme pactuado pelas partes, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bloqueado em ID nº 144590452, com as devidas atualizações, em favor do exequente.
Após comprovação do pagamento dos valores indicados nos itens “a” e “c”, libere-se o valor remanescente existente na conta judicial vinculada à este processe para a parte executada, também através de alvará.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Custas processuais remanescentes devem ser pagas pelo executado, exceto se diferentemente for acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
29/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
29/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811580-81.2021.8.20.5124 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada da dívida, indicar bens penhoráveis e, caso não haja bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal, 30 de outubro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
29/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:50
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:50
Decorrido prazo de KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:50
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:50
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:53
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:53
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:53
Decorrido prazo de KATIANA ALVES DA COSTA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:53
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:45
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0811580-81.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida (ID n.º 107329204), em que alega a existência de omissão.
Em ID n.º 109133533, foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão quanto à questão trazida nos embargos, máxime quando ela não foi alegada em contestação, momento oportuno para tanto.
Somado a isso, in casu, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre cônjuges, uma vez que a ação não diz respeito a direito real imobiliário, tratando-se de ação de cobrança, podendo o credor cobrar o débito de qualquer devedor.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 107329204.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2 -
11/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:30
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:50
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0811580-81.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
09/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
01/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 02:29
Decorrido prazo de LAUREANO MARQUES DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/09/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 10:21
Declarada incompetência
-
09/09/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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