TJRN - 0000559-33.2007.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 17/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão e documentos acostados ao Id: 112814977, requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Areia Branca/RN, 19 de dezembro de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000559-33.2007.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: MARLEIDE R R NOLASCO - ME DECISÃO Vistos em correição.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente em ID 109277535, pelo que determino a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, nas modalidades IRPF, DIRT e DOI.
Em sendo ou não frutífera a diligência supra, certifique-se no feito.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito e requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:30
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 18:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados aos Id`s: 109201700 e 109200556, requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 19 de outubro de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000559-33.2007.8.20.0113 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: MARLEIDE R R NOLASCO - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em desfavor de MARLEIDE R R NOLASCO – ME – POSTO NOLASCO III, qualificada nos autos.
Certidões de ID 94441249 e 94208824, indicando que as pesquisas de bens em nome da pessoa jurídica executada, por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, restaram infrutíferas.
Instado a se manifestar (ID 101330618), o ente exequente pugnou pela pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em relação à pessoa física titular da firma individual, por se tratar a executada de empresária individual. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de empresário individual, desnecessário o redirecionamento da presente execução fiscal à pessoa física, porquanto que, pela própria natureza do instituto, não há distinção entre o patrimônio pessoal e empresarial.
Neste particular, o empresário individual é mera pessoa física, que exerce individualmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, respondendo direta e ilimitadamente, com os seus bens, pelo risco do empreendimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento análogo, como se vê no julgado abaixo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. [...]. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Assim, desnecessário o redirecionamento da execução fiscal à pessoa física, merecendo prosperar o pleito formulado pela parte exequente.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente no ID 103435454, pelo que, como forma de garantir a presente execução, determino a realização de pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD com relação à pessoa física titular da firma individual executada, qual seja: MARLEIDE RODRIGUES RENOUÇAS (CPF: *73.***.*30-00).
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF.
Restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome/posse do(a)s executado(a)s no sistema RENAJUD.
Restando exitosa a diligência, proceda-se com a(s) penhora(s) do(s) veículo(s) por termo nos autos, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), desde que considerada garantida a execução fiscal.
Na hipótese de inexistência de veículos em nome do(s) executado(s) ou persistindo a necessidade de complementação de penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, caso este ainda não tenha sido expedido nos autos, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III, do art. 14 da LEF, se aplicável à situação em comento.
Oportunamente, nesse mesmo mandado (art. 12, § 3º, da LEF) ou por outro meio de comunicação processual (art. 12, caput, da LEF), a parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), se garantida a execução fiscal.
Certificado o decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado embargos à execução, expeça-se alvará liberatório de eventual numerário apreendido nos autos para o ente público, intimando a Fazenda exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação do débito executado, ou requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:07
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
24/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:30
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 11/10/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:32
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 06:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:18
Outras Decisões
-
22/04/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 09:04
Digitalizado PJE
-
15/01/2020 15:30
Recebidos os autos
-
08/09/2019 12:22
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2019 10:17
Recebimento
-
24/07/2019 10:17
Recebimento
-
20/05/2019 10:45
Recebimento
-
20/05/2019 10:45
Recebimento
-
20/05/2019 02:29
Expedição de ofício
-
20/05/2019 02:01
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2019 04:07
Mero expediente
-
02/04/2019 01:42
Expedição de termo
-
26/02/2019 08:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/02/2019 08:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/03/2018 09:35
Documento
-
06/03/2018 08:35
Recebimento
-
06/03/2018 08:35
Remessa
-
20/11/2017 02:51
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
-
02/10/2017 11:17
Recebimento
-
22/08/2017 11:35
Recebimento
-
10/08/2017 02:30
Expedição de ofício
-
01/12/2016 11:04
Recebimento
-
02/05/2014 01:33
Ato ordinatório
-
14/05/2013 12:00
Recebimento
-
30/10/2012 12:00
Recebimento
-
30/10/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/08/2011 12:00
Apensamento
-
05/08/2011 12:00
Recebimento
-
27/06/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/05/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
17/11/2010 12:00
Recebimento
-
14/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
09/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/03/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
04/03/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
04/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
16/01/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
12/12/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
12/12/2008 12:00
Mandado expedido
-
09/12/2008 12:00
Processo Apensado
-
31/10/2008 12:00
Intimação/Notificação
-
17/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
19/09/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
16/09/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
13/08/2008 12:00
Intimação/Notificação
-
27/02/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
26/02/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
17/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/04/2007 12:00
Despacho Proferido
-
04/04/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2007 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2007
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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