TJRN - 0803180-82.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803180-82.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REQUERIDO: TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:00
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:35
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/04/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:52
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 02/04/2025.
-
01/04/2025 12:34
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 10:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803180-82.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Réu: TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, apresente a planilha de cálculos da execução.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803180-82.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Polo Passivo: TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte exequente, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender por direito.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/12/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 08:25
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:15
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
02/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803180-82.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REU: TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS, também qualificada, na qual sustenta, em breve síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais à requerida, estando a mesma inadimplente para com suas obrigações contratuais, conforme planilha anexa.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.667,31 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), devidamente corrigida, nos termos do art. 292, I do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Efetuado o pagamento das custas processuais (ID:106420079).
Recebida a inicial, houve o aprazamento de audiência de conciliação inaugural, conforme art. 334 do CPC.
Realizada a audiência, constatou-se a presença da promovente e ausência da promovida (ID:109125723).
Regularmente citada, não houve apresentação de defesa pela requerida, consoante certidão exarada no (ID133529680).
Instada a se manifestar, a parte autora, pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (ID117090340).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
A priori, cumpre decretar a revelia da parte requerida, uma vez que, regularmente citada, não apresentou contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é meramente relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Isto porque os documentos anexados à inicial revelam que houve a regular entabulação de contrato de prestação de serviço entre as partes (ID: 106018005), embora tenha a parte requerida se tornado inadimplente, motivo pelo qual revela-se procedente o pedido.
Ademais, frise-se que o pagamento é ato positivo, de modo que a requerida, caso houvesse comparecido em juízo e fornecido a documentação pertinente ao caso (comprovantes de transferência, recibos, etc.) poderia derruir a pretensão autoral, eis que lhe incumbe tal ônus, conforme art. 373, II do CPC.
Dessa forma, restou demonstrada a condição de devedora da requerida, não havendo nenhum elemento nos autos que indique a quitação do débito em aberto ou qualquer irregularidade nos valores cobrados. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.667,31 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos) a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação(art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:57
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:38
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803180-82.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Réu: TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência, eis que existem questões processuais pendentes.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do ID 113886200, requerendo o que entender de direito, uma vez que a demandada não fora regularmente citada no presente feito.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:55
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 14:58
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/01/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:40, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/01/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:27
Juntada de diligência
-
06/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:03
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/12/2023 14:02
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
01/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:56
Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/10/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 15:05, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/10/2023 15:16
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
11/10/2023 17:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803180-82.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Réu: TEREZA CRISTINA DE SOUSA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão juntada no id.107751068.
AÇU/RN, data do sistema.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
06/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:53
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:06
Juntada de devolução de mandado
-
13/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:34
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 15:05 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/09/2023 10:03
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
06/09/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/08/2023 12:37
Juntada de custas
-
29/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 00:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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