TJRN - 0800932-37.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800932-37.2023.8.20.5103 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: PEDRO DANTAS DE ARAÚJO ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO FIUZA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27332176) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26920303): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA PASEP.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SUSCITADAS PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIADO DIFERENÇAS DESFALCADAS DA CONTA DO PASEP DA PARTE DEMANDANTE.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EVIDENCIADA.
COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 27332183 e 27332182).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27660114). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 373, I e II, do CPC, quanto ao ônus do recorrido provar o fato constitutivo do seu direito, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26920303): Com efeito, após analisar as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, a perita judicial chegou à conclusão de que realmente não houve regularidade na remuneração do saldo individual da parte autora em todo o período, o que acaba sendo corroborado pela falta de insurgência do banco réu quanto a este aspecto, denotando que a tese defensiva da instituição financeira ficou restrita ao quantum divergente e não propriamente à ausência de irregularidade.
Destarte, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando viável atribuir ao Banco do Brasil a conduta ilícita ensejadora de reparação civil material, sobretudo quando a perícia judicial evidenciou os valores indevidamente suprimidos da conta da parte autora, o que só reforça também a rejeição da matéria preliminar suscitada pela falta de interesse de agir.
Nesse contexto, acerca dos cálculos elaborados no laudo pericial produzido em Juízo, o qual supedaneou a sentença recorrida, a parte recorrente deveria tê-lo questionado com base em argumentos sólidos e apontando as razões de sua discordância, de maneira a promover convencimento diverso nesta instância revisora e capaz de proporcionar alguma mudança na sentença recorrida, hipótese não evidenciada neste momento processual.
Diante disso, é possível concluir, através do conjunto probatório dos produzido nos presentes autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP ou não teve a correspondente atualização monetária, recaindo a responsabilidade em desfavor do Banco do Brasil e ensejando o dever de indenizar.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Wilson Sales Belchior (OAB/RN n.º 768-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800932-37.2023.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800932-37.2023.8.20.5103 Polo ativo PEDRO DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA PASEP.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SUSCITADAS PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIADO DIFERENÇAS DESFALCADAS DA CONTA DO PASEP DA PARTE DEMANDANTE.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EVIDENCIADA.
COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum, suscitadas pelo réu.
Pela mesma votação, em conhecer e rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, também suscitada pelo réu.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer e negar provimento ao apelo do banco demandado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PEDRO DANTAS DE ARAÚJO, em desfavor do recorrente, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, “para condenar o réu a pagar à autora a importância de “R$ 4.683,29 (quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) já deduzido o que foi recebido, tem-se por comprovados os fatos narrados na inicial, razão pela qual impõe-se o julgamento de procedência dos pleitos iniciais, eis que a parte promovida não comprovou nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.” Em suas razões recursais (id 24987797) a parte recorrente argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade, incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição.
Discorre sobre a forma de atualização do saldo da conta e forma de cálculo de atualização do saldo principal.
Afirma que eventuais prejuízos causados aos participantes é de responsabilidade dos órgãos empregadores informantes.
Assevera a impossibilidade de condenação em danos materiais.
Finalmente, pede o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos deduzidos pela parte recorrida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 24987802). É o relatório.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ARGUIDA PELO BANCO RECORRENTE A incompetência da justiça estadual, arguida pelo banco recorrido, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Logo, afasto a alegação de incompetência da justiça estadual e passo a analisar o mérito.
VOTO A princípio, acerca da discussão sobre a legitimidade passiva e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Além do mais, ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), fora fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Portanto, considerando o período entre a data da emissão dos extratos do PASEP em 13/06/2022 (id 24987631), e a data do ajuizamento da ação em 20/03/2023, não há que se falar em prescrição no caso concreto.
No mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado.
Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
No caso em exame, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque, no caso concreto, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado, sobretudo diante da perícia contábil realizada nos autos (id 24987786 - Pág. 12 Pág.
Total - 321).
Com efeito, após analisar as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, a perita judicial chegou à conclusão de que realmente não houve regularidade na remuneração do saldo individual da parte autora em todo o período, o que acaba sendo corroborado pela falta de insurgência do banco réu quanto a este aspecto, denotando que a tese defensiva da instituição financeira ficou restrita ao quantum divergente e não propriamente à ausência de irregularidade.
Destarte, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando viável atribuir ao Banco do Brasil a conduta ilícita ensejadora de reparação civil material, sobretudo quando a perícia judicial evidenciou os valores indevidamente suprimidos da conta da parte autora, o que só reforça também a rejeição da matéria preliminar suscitada pela falta de interesse de agir.
Nesse contexto, acerca dos cálculos elaborados no laudo pericial produzido em Juízo, o qual supedaneou a sentença recorrida, a parte recorrente deveria tê-lo questionado com base em argumentos sólidos e apontando as razões de sua discordância, de maneira a promover convencimento diverso nesta instância revisora e capaz de proporcionar alguma mudança na sentença recorrida, hipótese não evidenciada neste momento processual.
Diante disso, é possível concluir, através do conjunto probatório dos produzido nos presentes autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP ou não teve a correspondente atualização monetária, recaindo a responsabilidade em desfavor do Banco do Brasil e ensejando o dever de indenizar.
Portanto, no caso concreto, restou demonstrado que o saldo inferior contido na conta da parte autora não se trata apenas de uma mera insatisfação, mas de uma irregularidade comprovada pela prova pericial desenvolvida durante a instrução processual.
Mutatis mutandis, transcrevo o seguinte precedente desta Corte de Justiça, na linha intelectiva contrária em que o conjunto probatório não permitiu se chegar à conclusão de desfalque.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo do banco recorrente, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800932-37.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
24/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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