TJRN - 0800623-36.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:20
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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28/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800623-36.2021.8.20.5119 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO PONTES DE SIQUEIRA SENTENÇA Através da petição de id 94918827, requer a parte exequente a extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que as “operações de créditos de números B600060001/004 e B500038401/002 judicializadas através da presente ação foram renegociadas pela parte executada”.
Em que pese tenha o exequente sustentado a tese de perda superveniente do interesse de agir, não há nos autos qualquer elemento que comprove a renegociação do débito, razão pela qual recebo o pedido ora formulado como sendo de desistência.
Nestes termos, ante o manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado no id. 94918827 e JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Revogo eventuais ordens constritivas determinadas nos autos, ordenando-se, por conseguinte, a devolução dos mandados, sem o devido cumprimento; e a sustação de ordens em andamento.C Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Custas finais, se houver, deverão ser cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN); sendo desnecessário o envio de qualquer documentação à Procuradoria do Estado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
LAJES/RN, 29 de setembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:59
Extinto o processo por desistência
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28/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
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24/02/2023 04:11
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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24/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PONTES DE SIQUEIRA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:46
Conclusos para despacho
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22/11/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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