TJRN - 0824051-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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20/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:04
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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18/11/2023 04:46
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:27
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824051-76.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA XAVIER REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” ajuizada por Lucas Ferreira Xavier em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos, objetivando, em suma, que o Réu seja condenado a autorização e custeio de uma prótese do tipo “PLACA MANDIBULAR PARA RECONS EM TITANIO” e demais equipamentos necessários à realização do procedimento e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a petição inicial, foi proferida decisão indeferindo o pleito de tutela provisória de urgência (Id. 81174579).
Citada (Id. 83928729), a Ré ofereceu contestação ao Id. 89620056, veiculando preliminar de perda do objeto, em razão do cancelamento do plano de saúde.
O Demandante foi intimado para se pronunciar sobre a contestação ao Id. 93512131, porém, quedou-se inerte conforme consta do Id. 95165566.
Outrossim, foi intimado mais uma vez para se pronunciar sobre a perda do objeto frente ao cancelamento do plano de saúde originalmente contratado e celebrado, por meio de despacho de Id. 100990341.
Mais uma vez, quedou-se inerte (Id. 102875836).
Sem mais.
Vieram conclusos.
EIS O BREVE RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
Na hipótese vertente, sem delongas, entendo que é o caso de acolher a preliminar veiculada pelo Réu em sua contestação, na medida em que ele anexou a prova documental de Id. 89620058, que o plano do Demandante foi cancelado em 01/08/2022.
Pelo teor da declaração, o Demandante está inadimplente frente ao Plano de saúde Réu em 5 (cinco) parcelas de 25/02/2022 até 25/10/2022, tendo sido enviado os boletos/comunicações de cobrança ao Demandante, consoante consta do status da carta mencionada.
Em casos tais, verificada a perda superveniente do objeto da lide, consubstanciada no cancelamento do contrato de plano de saúde decorrente da inadimplência do segurado, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 493 do CPC.
Menciono fartos precedentes, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE CIRURGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
CANCELAMENTO DO CONTRATO, PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA, ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ESVAZIAMENTO DO INTERESSE DE AGIR NO CURSO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NEGATIVA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM FACE DA RECORRENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814310-12.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 11/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO- RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA - EXERCICIO REGULAR DO DIREITO. - Verificada a perda superveniente do objeto da lide, consubstanciada no cancelamento do contrato de plano de saúde decorrente da inadimplência do segurado, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 493 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000191118215001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO NÃO RECONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 493, DO CP/15.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (...) 4.
Compulsando os autos, verifico a perda de objeto da presente ação, posto que a empresa ré, antes mesmo da prolação da sentença aos 10/07/2017 (fls. 397-403), atravessou petitório noticiando que, embora tivesse havido o cumprimento integral da medida liminar deferida às fls. 53-55, inobstante a inadimplência da parte autora, aqui recorrente, por mais de sessenta dias, o contrato teria sido cancelado aos 07/04/2017 (fls. 383-387). 5.
Na informação apresentada, a operadora de saúde salienta, ainda, que, em cumprimento à exigência do art. 13 da Lei nº 9.656/98, encaminhou notificação (conforme AR juntada à fl. 386) ressaltando que as parcelas de fevereiro e março de 2017 estariam em atraso e, caso não houvesse quitação, o plano seria cancelado a partir de 07/04/2017 (fl. 386). 6.
Ve-se que a inadimplência do autor com o plano de saúde, e, consequentemente, o cancelamento da prestação do serviço é considerado fato superveniente que fulmina o conhecimento do presente apelo, posto que a relação contratual com o plano de saúde se extinguiu. 7.
Ademais, é relevante consignar que a parte recorrente não impugnou, quando restou chamado ao processo para se manifestar acerca da matéria preliminar arguida pela operadora de saúde recorrida, de sorte que a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a caracterização da perda de objeto, por fato superveniente, é a medida que se impõe, nos termos do disposto nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do CPC/15. 8.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 08428751920148060001 CE 0842875-19.2014.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2018) A rigor, portanto, quando do ajuizamento da demanda (ABRIL DE 2022), ainda existia relação obrigacional entre as partes, o que não mais se verifica após o oferecimento da contestação.
Destaco, finalmente, que o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar pelo demandante-agravante, de n.º 0805039-44.2022.8.20.0000 foi julgado desprovido e a decisão proferida por esta julgadora foi MANTIDA (Id. 96327504).
Portanto, aplico o que dispõe o art. 493, CPC, segundo o qual dispõe: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Sobretudo porque o Demandante foi intimado, por duas vezes, para se pronunciar e quedou-se inerte.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Por fim, em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, tal condenação permanecerá suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, cujo benefício foi deferido desde o Id. 81174579.
Se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do §7º, art. 485, CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2023 11:48
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:48
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:22
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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08/03/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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14/02/2023 05:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:14
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:14
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 08:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/08/2022 08:54
Audiência conciliação realizada para 30/08/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 10:01
Audiência conciliação designada para 30/08/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/05/2022 14:46
Decorrido prazo de Jenilson Silva Ferreira em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 05:45
Decorrido prazo de Ana Cláudia Ramos de Lima em 24/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:33
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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20/04/2022 02:42
Conclusos para decisão
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20/04/2022 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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