TJRN - 0856038-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:17
Decorrido prazo de Exequente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856038-96.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FLAVIO NEVES COSTA Réu: ROBSON MORAIS DE MOURA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte xequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 159285713, requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856038-96.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FLAVIO NEVES COSTA Executado: ROBSON MORAIS DE MOURA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 134040929.
Natal, 10 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 13:33
Decorrido prazo de executada em 08/07/2025.
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10/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/05/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBSON MORAIS DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBSON MORAIS DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 20:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/12/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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02/12/2024 07:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0856038-96.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ROBSON MORAIS DE MOURA D E S P A C H O Recebi somente hoje.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que consta no ID 125218263, relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE,fazendo constar como exequentes Flávio Neves Costa, OAB/RN 1.464-A, e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 09:44
Processo Reativado
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05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 19:20
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 06:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:52
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856038-96.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: ROBSON MORAIS DE MOURA S E N T E N Ç A
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ROBSON MORAIS DE MOURA, ambos igualmente qualificados, estando somente o Banco patrocinado por advogado, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
O comprovante de pagamento das custas processuais repousam ao Id. 108218747.
A decisão-liminar de busca e apreensão foi deferida ao Id. 108106928.
O impedimento via renajud foi realizado ao Id. 108640184.
O veículo foi apreendido e o Réu citado, conforme diligência positiva realizada pelo Oficial de Justiça ao Id. 110433006.
O Réu não contestou, nem tampouco purgou a mora.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Vejo que o caso em tela comporta julgamento antecipado, sobretudo diante da revelia do demandado, destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, CPC).
Inexistem questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com o Réu, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, bem como, embora citado, o devedor nada fez para purgar a mora ou demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC).
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório anexado, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, motivo pelo qual, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 108106928 e CONSOLIDO a parte autora na propriedade do veículo de MARCA HONDA, ANO 2023/2023, MODELO XR 160 BROS ESDD FLEXONE, COR VERMELHA, CHASSI 9C2KD0810PR091538, PLACAS RQC4I57.
CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza repetitiva da demanda, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo Advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
A remoção da restrição veicular no renajud já consta do Id. 112019701.
O Banco Demandante deve juntar aos autos o valor do recibo de venda para comprovar se foi quitado o saldo devedor ou se há saldo em favor da parte ré para fins de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a parte exequente, querendo, promover a execução da sentença nos mesmos autos (art. 523, CPC).
Não há necessidade de remessa dos autos ao COJUD, pois o Banco Autor já antecipou o pagamento das custas processuais ao Id. 108218747.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de parte requerida em 06/12/2023.
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05/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:24
Decorrido prazo de ROBSON MORAIS DE MOURA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:24
Decorrido prazo de ROBSON MORAIS DE MOURA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 21:53
Juntada de diligência
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23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0856038-96.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ROBSON MORAIS DE MOURA Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de ROBSON MORAIS DE MOURA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
O pagamento das custas processuais repousa ao Id. 108218747.
Vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Relatados.
Decido.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Como é cediço, é de conhecimento público e notório que o Col.
STJ sufragou o entendimento no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com tema cadastrado sob o n.º 1132, com mérito julgado, tendo sido aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Com base na ratio decidendi do mencionado julgado, a aludida conclusão supra abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação do Colendo STJ, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. É exatamente o caso dos autos, consoante consta da notificação de Id. 107959788, em que consta o endereço correto do devedor mas, mesmo assim, ele se encontra ausente, fato que não se pode impor ao banco demandante.
No mais, existe entendimento no sentido de declara a validade da notificação extrajudicial e da desnecessidade da indicação do valor do débito: "1.
A hipótese consiste em examinar a necessidade de instrução do processo de busca e apreensão com prova da notificação, com a expressa declaração do valor devido, das parcelas inadimplidas e dos índices aplicados aos encargos acessórios. 2.
O mero inadimplemento de parcela tem o efeito de submeter o devedor à situação jurídica de mora, sendo certo que a notificação consiste, apenas, em meio probatório do fato constitutivo da pretensão respectiva. 2.1.
O Decreto-Lei 911/1969 não estabeleceu requisitos essenciais à existência, validade ou eficácia da notificação extrajudicial. 2.2.
Inexiste previsão legal ou precedente vinculativo a respeito da necessidade de indicação, na notificação, do valor do débito, das respectivas parcelas ou da discriminação dos encargos financeiros, sendo inviável a imposição, ao credor, de obrigação não prevista convencional ou legalmente. 3.
As notificações em exame fazem referência às informações que permitem a individualização do negócio jurídico celebrado. 3.1. É inequívoca, no presente caso, a regularidade da comprovação da mora do devedor, não havendo qualquer impedimento, ao devedor, do reconhecimento a respeito da mora."Acórdão 1440228, 07383398320218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
ISTO POSTO, RECEBO a petição inicial e, com base no art. 2°, § 2°, do decreto-lei 911/69, considero a validade da notificação e o devedor constituído em mora.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO: O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré (Id. 107959783), notificação extrajudicial válida (Id. 107959788), e planilha demonstrativa do débito (Id. 107959796), suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA HONDA, ANO 2023/2023, MODELO XR 160 BROS ESDD FLEXONE, COR VERMELHA, CHASSI 9C2KD0810PR091538, PLACAS RQC4I57, que consoante contrato, encontra-se na posse de ROBSON MORAIS DE MOURA, Endereço: Rua Groelândia, 13, Bom Pastor, NATAL - RN - CEP: 59060-755.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23092811594819500000101496381, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:06
Juntada de custas
-
28/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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