TJRN - 0821832-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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05/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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17/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821832-32.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELZIMAR BARBOSA DA SILVA RIBEIRO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS - RN0011698A Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:13
Homologada a Transação
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26/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 10:14
Audiência conciliação cancelada para 15/04/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:57
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821832-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELZIMAR BARBOSA DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , DECISÃO ELZIMAR BARBOSA DA SILVA RIBEIRO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Aduz que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos as tarifas bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFICIÁRIO I”, “TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC 1”.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes as tarifas bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFICIÁRIO I”, “TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC 1”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID nº 108520250), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida tarifa.
Isso porque a existência de uma relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 07:38
Recebidos os autos.
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10/10/2023 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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