TJRN - 0817584-03.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:32
Juntada de despacho
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26/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817584-03.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA. - ME, JOAO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, SONIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias acerca da apelação id. 121980635.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 07:54
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:54
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:54
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:54
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817584-03.2022.8.20.5124 Requerente: NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA - ME Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A., ALLIAN ENGENHARIA EIRELE e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PROPOSTA UNICAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA - ME QUESTIONANDO DOIS CONTRATOS, O PRIMEIRO MANTIDO ENTRE SEU SÓCIO JOÃO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO E ALLIAN ENGENHARIA LTDA, E O SEGUNDO MANTIDO ENTRE A PESSOA JURÍDICA AUTORA E O BANCO VOTORANTIM.
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE JOÃO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO E ALLIAN ENGENHARIA EIRELE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, EIS QUE MERO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA ALLIAN ENGENHARIA EIRELE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA - ME, EIS QUE O CONTRATO FORA FIRMADO PELA PESSOA FÍSICA DE JOÃO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA - ME E BANCO VOTORANTIM.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "ordinária c/c tutela antecipada em caráter de urgência" proposta por NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA. – ME em face de Banco Vontorantim S.A, Allian Engenharia Ltda e Jullian Laurentino das Neves Carneiro.
Narra: "Os requerentes firmaram com o segundo (Allian) e terceiro (Jullian) requeridos um contrato (doc 01) para a instalação de um sistema fotovoltaico de 34,32 KWP no estabelecimento da primeira requerente, mediante aquisição financiada de painéis solares, envolvendo outorga de crédito do primeiro requerido.
A Carta Contrato ON-RN-638-2022 foi assinada em 26 de abril de 2022, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) e teve como objeto a instalação de 78 (setenta e oito) painéis fotovoltaicos de 440W, de 1 (um) inversor de 33KW, kits parafusos, fixação e instalação dos equipamentos.
Para viabilizar o negócio com os requerentes, o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos intermediaram um financiamento bancário (doc 02) no valor total do contrato de instalação dos painéis solares junto ao primeiro requerido (BV), numa espécie de operação “casadinha”, vez que a celebração do negócio era condicionada, ou seja, somente viável por meio do financiamento, para o qual teve a iniciativa do segundo e do terceiro requeridos na promoção dos atos necessários para tal finalidade.
No caso em espécie, ocorreu uma venda casada no mesmo dia, pois o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos vincularam a venda e a execução da instalação dos painéis solares à obtenção do financiamento pelos requerentes junto ao primeiro requerido (BV) mediante a cessão total dos valores financiados em prol do segundo e do terceiro requeridos.
Cabe ressaltar que os requerentes firmaram a Cédula de Crédito Bancário - Operação nº 365000883, emitida em 26/04/2022, com o primeiro requerido (BV), na qual se vislumbra uma parceria ou operação casada, cuja iniciativa de celebração dos referidos atos partiu exclusivamente do segundo (Allian) e do terceiro (Jullian) requeridos, como se estes estivessem agindo em nome do primeiro requerido.
O valor líquido do crédito de R$ 155.000,00 foi depositado diretamente em favor do segundo (Allian) requerido, nos termos do item 1 da cédula de crédito bancário, sendo o gerador de energia solar fotovoltaico de 34,32KWP e o painel fotovoltaico ZN Shine Inversor Growatt 33K KWP, alienados fiduciariamente (item 14 da cédula) em favor do primeiro requerido (BV).
A instalação de sistema de energia solar em estabelecimento com elevado nível de consumo de energia elétrica representa atualmente um meio de sobrevivência de inúmeras empresas, tendo em vista se tratar de forma mais célere e eficaz na redução dos custos de produção, sobretudo em face das tarifas cobradas e da crise energética que tem afetado demais os consumidores em geral.
O segundo e terceiro requeridos, aproveitando-se de uma situação de extrema necessidade das empresas, vem ofertando indiscriminadamente propostas bastante vantajosas, com o ardil de que o pagamento do financiamento do contrato de instalação dos painéis solares compensaria totalmente o custo da execução do serviço prometido, além de resultar numa redução considerável do consumo de energia elétrica, de modo que, ao final do financiamento, o que seria pagamento de consumo de energia ou de parcela de financiamento se constituiria finalmente numa espécie de receita futura.
Ocorre, Excelência, que o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos descumpriram integralmente o contrato firmado com os requerentes, na medida em que o serviço contratado não foi executado, nem sendo possível sequer afirmar se ocorreu efetivamente a aquisição dos painéis solares, uma vez que nunca houve a devida apresentação da nota fiscal dos produtos adquiridos com o registro da alienação fiduciária em garantia da operação.
De acordo com o contrato ON-RN-638- 2022, a instalação e funcionamento dos painéis solares deveria ter ocorrido em até 90 (noventa) dias úteis, a contar da celebração do referido contrato em 26/04/2022.
Ou seja, os painéis solares deveriam estar instalados e funcionando até o dia 31/08/2022." Sustenta: "Após ter efetuado os serviços preliminares para a instalação dos painéis solares, os requerentes procuraram o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos e foram surpreendidos com a iniciativa omissiva destes de sequer prestar informações e contas da obrigação que assumiram e deveriam cumprir, configurando o mais absoluto descaso em relação ao contrato celebrado.
Para resolver o caso amigavelmente, os requerentes buscaram manter contato presencial e fizeram uma última tentativa de negociação com o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos, por meio de reunião realizada no estabelecimento destes últimos nesta comarca.
Na referida reunião, uma nova promessa de instalação dos painéis solares foi firmada, registrada e enviada por e-mail e whatsapp aos requerentes, inclusive na presença do patrono destes que a tudo assistiu, conforme cópia anexa (docs 11 e 12).
Na referida comunicação eletrônica, o preposto do segundo (Allian) e do terceiro (Jullian) requeridos, identificado por Alexandre Queiroz, atuando como agente de relacionamento, consignou, como proposta de composição amigável, que a segunda requerida se responsabilizaria pelo pagamento do valor do financiamento até que o sistema fosse instalado.
Assim, ficou compromissada a depositar em favor dos requerentes o valor da primeira parcela do financiamento em atraso, vencida em 24/08/2022, até o dia 06/09/2022, e, posteriormente, depositariam, em 26/09/2022, o valor da segunda parcela referente ao seu respectivo vencimento, tudo isso sob a promessa de que a instalação e o funcionamento dos painéis solares ocorreriam até o último dia 04/10/2022.
Nada foi cumprido.
No momento, os requerentes encontram-se inadimplentes em relação a duas parcelas do financiamento – Cédula de Crédito Bancário, com 72 (setenta e duas) parcelas a pagar, no total de R$ 312.968,88 – sendo cada parcela no valor de R$ 4.346,79 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Apesar de vencidas, apenas as parcelas de 24/08/2022 e 24/09/2022, verifica-se que o primeiro requerido já fez a inclusão do registro SPC/SERASA de todo o valor do financiamento, na quantia de R$ 312.968,88, conforme documento anexo.
O descumprimento do contrato por parte do segundo (Allian) e do terceiro (Jullian) requeridos constitui motivo de rescisão contratual, com repercussão na Cédula de Crédito Bancário, cuja obrigação se torna exclusiva do segundo (allian) e do terceiro (Jullian) requeridos que se encontram ou deveriam se encontrar na posse direta dos painéis solares que prometeram adquirir e instalar no estabelecimento dos requerentes.
Urge destacar que os requerentes desconhecem até a existência dos painéis solares, uma vez que, embora pagos diretamente pelos recursos do financiamento, nunca foi sequer apresentada a nota fiscal de aquisição, nem mesmo para os fins de comprovação da cláusula contratual de alienação fiduciária em garantia em prol do primeiro requerido, o que reforça ainda mais a tese da exordial do conluio celebrado entre os requeridos para fraudar e ludibriar os requerentes." Requer em sede de tutela e ao final: "2) Deferir liminarmente o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de caráter inibitório para suspender, até o julgamento do mérito, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário - Operação nº 365000883, emitida em 26/04/2022 em favor do primeiro requerido (BV), nos termos do art. 300 do CPC, bem como o registro SPC/SERASA incluso desde 26/09/2022; (...) 4) No mérito: a) Julgar procedente o pedido de resolução dos contratos firmados entre os requerentes e os requeridos, especificamente: a Carta Contrato ON- RN- 638-2022 para aquisição de equipamentos e instalação do sistema fotovoltaico e a Cédula de Crédito Bancário - Operação nº 365000883 usada para o financiamento dos painéis solares, este subjacente àquele; b) Condenar o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos, para fins de reparação de danos materiais, a assumirem a integral responsabilidade pelos valores decorrentes do empréstimo bancário, na medida em que foram estes que efetivamente receberam diretamente os recursos inanciados pelo primeiro requerido (BV), além dos lucros cessantes pelo que os requerentes deixaram de economizar a título de despesa mensal de energia elétrica, conforme registro COSERN desde 31/08/2022; c) Condenar o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos ao pagamento solidário de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) referente à cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato, a ser devidamente corrigido nos termos da lei e do contrato; d) Condenar o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos ao pagamento solidário de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais) referente à multa contratual de 5% (cinco por cento) por descumprimento dos termos do contrato; e) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais);" (id 90659231 - pág 14/15).
Custas recolhidas no id 90915229.
Por decisão de id 91099140, houve o indeferimento da tutela de urgência.
O BANCO VOTORANTIM S.A apresentou contestação no id 92492211.
Os requeridos Allian Engenharia Ltda e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO foram citados (ids 91839780 e 100330163), deixando de apresentar defesas nos prazos assinalados, sendo decretada as suas revelias no id. 108391271.
Instadas as partes a se manifestarem a respeito da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 110617133).
Fora noticiada a existência de acordo entre a parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A (id. 110430442).
No id. 112025899, o Banco Votorantim informou o cumprimento do acordo.
Instadas as partes a se manifestarem a respeito da previsão de solidariedade em alguns dos pedidos formulados (id. 113247357), houve peticionamento do Banco Votorantim S.A reiterando a homologação do acordo (id 114081647).
Já a parte autora requereu: "Em resposta ao despacho em referência, os autores declaram que o acordo extrajudicial firmado com o banco ré se mantém firme em todos os seus termos, podendo ser perfeitamente homologado por Excelência.
Nesse sentido, os pedidos iniciais de condenação e de responsabilização contra o BV perderam seu objeto.
Em contrapartida, no que concerne aos corréus Allian Construções e Jullian Laurentino, os autores reafirmam os pedidos iniciais para que seja declarada a resolução do contrato comercial (ON- RN-638-2022) firmado entre as partes - para a aquisição dos equipamentos e para a instalação do sistema fotovoltaico - em virtude do descumprimento contratual por culpa exclusiva dos construtores.
Ainda em relação aos corréus Allian Construções e Jullian Laurentino, sejam condenados ao pagamento pelos lucros cessantes à parte autoral que deixou de economizar, a título de despesa mensal, com energia elétrica, conforme registro da COSERN desde 31/08/2022 (prazo contratual para a conclusão da instalação do sistema de energia solar), em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, sejam os corréus Allian Construções e Jullian Laurentino condenados: (1) ao pagamento solidário de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) referente à cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato, a ser devidamente corrigido nos termos da lei e do contrato; (2) ao pagamento solidário de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais) referente à multa contratual de 5% (cinco por cento) por descumprimento dos termos do contrato; (3) ao pagamento solidário no importe de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais." (id 114115380).
Por sua vez, os requeridos revéis Allian Engenharia Ltda e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, intimados pelo DJE, silenciaram. É o que basta relatar.
Decido.
Inexistindo requerimento de prova pericial, passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, importante destacar que nenhum dos contratos questionados foram firmados com Jullian Laurentino das Neves Carneiro, logo não deveria o mesmo figurar no polo passivo da demanda.
Registro que a responsabilidade pessoal do representante legal da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI somente seria possível caso demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil.
Segundo tal dispositivo, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer caso demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou minimamente demonstrado nos autos, sequer havendo pedido nesse sentido.
Assim sendo, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva de Jullian Laurentino das Neves Carneiro.
Compulsando o contrato acostado no id 90659233, verifico que fora firmado apenas entre JOÃO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e ALLIAN ENGENHARIA EIRELE.
Em sendo assim, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa de NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA. - ME para questioná-lo.
Com efeito, não obstante a procuração outorgada no id 90659241, o fato é que SONIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO e JOÃO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO figuraram no feito apenas como representantes legais da pessoa jurídica, e não em nome próprio.
Destaco inclusive que foi equivocada a inclusão dos mesmos no cadastro processual do PJE pelo causídico quando do ajuizamento da ação --- o que não significa que foram incluídos no polo ativo ---, haja vista não corresponder ao que constou da exordial.
Resta julgar o mérito da demanda entre NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA - ME e Banco Votorantim.
No acordo firmado entre a empresa autora e o BANCO VOTORANTIM S.A., consta expressamente (id. 110430442 - pág. 1): No tocante às partes que subscreveram o acordo, dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto: (a) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito em face do requerido JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, dada sua ilegitimidade passiva; Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu não constituiu advogado. (b) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito no tocante aos pedidos formulados em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELE, haja vista a ilegitimidade ativa de NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA – ME; Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu não constituiu advogado. (c) com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA - ME e BANCO VOTORANTIM S.A (id 110430442) e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se, haja vista a presença de réus revéis sem advogado constituído.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e, após, faça-se conclusão dos autos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) i.gi -
17/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2024 11:15
Homologada a Transação
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17/04/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 02:20
Desentranhado o documento
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17/04/2024 02:20
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
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17/04/2024 01:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
05/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817584-03.2022.8.20.5124 Requerente: NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA. - ME e outros (2) Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de "Ação ordinária c/c tutela antecipada em caráter de urgência" proposta por Nascimento e Nascimento Ltda ME em face de Banco Votorantim S.A., Allian Engenharia Ltda. e Jullian Laurentino das Neves Carneiro.
Narra: "Os requerentes firmaram com o segundo (Allian) e terceiro (Jullian) requeridos um contrato (doc 01) para a instalação de um sistema fotovoltaico de 34,32 KWP no estabelecimento da primeira requerente, mediante aquisição financiada de painéis solares, envolvendo outorga de crédito do primeiro requerido.
A Carta Contrato ON-RN-638-2022 foi assinada em 26 de abril de 2022, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) e teve como objeto a instalação de 78 (setenta e oito) painéis fotovoltaicos de 440W, de 1 (um) inversor de 33KW, kits parafusos, fixação e instalação dos equipamentos.
Para viabilizar o negócio com os requerentes, o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos intermediaram um financiamento bancário (doc 02) no valor total do contrato de instalação dos painéis solares junto ao primeiro requerido (BV), numa espécie de operação “casadinha”, vez que a celebração do negócio era condicionada, ou seja, somente viável por meio do financiamento, para o qual teve a iniciativa do segundo e do terceiro requeridos na promoção dos atos necessários para tal finalidade.
No caso em espécie, ocorreu uma venda casada no mesmo dia, pois o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos vincularam a venda e a execução da instalação dos painéis solares à obtenção do financiamento pelos requerentes junto ao primeiro requerido (BV) mediante a cessão total dos valores financiados em prol do segundo e do terceiro requeridos.
Cabe ressaltar que os requerentes firmaram a Cédula de Crédito Bancário - Operação nº 365000883, emitida em 26/04/2022, com o primeiro requerido (BV), na qual se vislumbra uma parceria ou operação casada, cuja iniciativa de celebração dos referidos atos partiu exclusivamente do segundo (Allian) e do terceiro (Jullian) requeridos, como se estes estivessem agindo em nome do primeiro requerido.
O valor líquido do crédito de R$ 155.000,00 foi depositado diretamente em favor do segundo (Allian) requerido, nos termos do item 1 da cédula de crédito bancário, sendo o gerador de energia solar fotovoltaico de 34,32KWP e o painel fotovoltaico ZN Shine Inversor Growatt 33K KWP, alienados fiduciariamente (item 14 da cédula) em favor do primeiro requerido (BV).
A instalação de sistema de energia solar em estabelecimento com elevado nível de consumo de energia elétrica representa atualmente um meio de sobrevivência de inúmeras empresas, tendo em vista se tratar de forma mais célere e eficaz na redução dos custos de produção, sobretudo em face das tarifas cobradas e da crise energética que tem afetado demais os consumidores em geral.
O segundo e terceiro requeridos, aproveitando-se de uma situação de extrema necessidade das empresas, vem ofertando indiscriminadamente propostas bastante vantajosas, com o ardil de que o pagamento do financiamento do contrato de instalação dos painéis solares compensaria totalmente o custo da execução do serviço prometido, além de resultar numa redução considerável do consumo de energia elétrica, de modo que, ao final do financiamento, o que seria pagamento de consumo de energia ou de parcela de financiamento se constituiria finalmente numa espécie de receita futura.
Ocorre, Excelência, que o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos descumpriram integralmente o contrato firmado com os requerentes, na medida em que o serviço contratado não foi executado, nem sendo possível sequer afirmar se ocorreu efetivamente a aquisição dos painéis solares, uma vez que nunca houve a devida apresentação da nota fiscal dos produtos adquiridos com o registro da alienação fiduciária em garantia da operação.
De acordo com o contrato ON-RN-638- 2022, a instalação e funcionamento dos painéis solares deveria ter ocorrido em até 90 (noventa) dias úteis, a contar da celebração do referido contrato em 26/04/2022.
Ou seja, os painéis solares deveriam estar instalados e funcionando até o dia 31/08/2022." (id. 90659231 - pág. 2/3).
Requereu em sede de tutela e ao final: "2) Deferir liminarmente o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de caráter inibitório para suspender, até o julgamento do mérito, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário - Operação nº 365000883, emitida em 26/04/2022 em favor do primeiro requerido (BV), nos termos do art. 300 do CPC, bem como o registro SPC/SERASA incluso desde 26/09/2022; (...) 4) No mérito: a) Julgar procedente o pedido de resolução dos contratos firmados entre os requerentes e os requeridos, especificamente: a Carta Contrato ON- RN-638-2022 para aquisição de equipamentos e instalação do sistema fotovoltaico e a Cédula de Crédito Bancário - Operação nº 365000883 usada para o financiamento dos painéis solares, este subjacente àquele; b) Condenar o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos, para fins de reparação de danos materiais, a assumirem a integral responsabilidade pelos valores decorrentes do empréstimo bancário, na medida em que foram estes que efetivamente receberam diretamente os recursos inanciados pelo primeiro requerido (BV), além dos lucros cessantes pelo que os requerentes deixaram de economizar a título de despesa mensal de energia elétrica, conforme registro COSERN desde 31/08/2022; c) Condenar o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos ao pagamento solidário de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) referente à cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato, a ser devidamente corrigido nos termos da lei e do contrato; d) Condenar o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos ao pagamento solidário de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais) referente à multa contratual de 5% (cinco por cento) por descumprimento dos termos do contrato; e) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais);" (id. 90659231 - pág 14/15) Houve citação válida da Allian Engenharia Ltda (id 91839780) e de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO (id 100330163).
O BANCO VOTORANTIM S/A ofertou contestação no id 92492211.
Decretada revelias das partes demandadas Allian Engenharia Ltda e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, conforme decisão de id 108391271.
Fora noticiada a existência de acordo entre a parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A (id. 110430442).
No id. 112025899, o Banco Votorantim informou o cumprimento do acordo. É o que basta relatar.
Despacho.
Compulsando os pedidos finais, verifico que estes foram formulados da seguinte forma: "4) No mérito: a) Julgar procedente o pedido de resolução dos contratos firmados entre os requerentes e os requeridos, especificamente: a Carta Contrato ON- RN-638-2022 para aquisição de equipamentos e instalação do sistema fotovoltaico e a Cédula de Crédito Bancário - Operação nº 365000883 usada para o financiamento dos painéis solares, este subjacente àquele; b) Condenar o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos, para fins de reparação de danos materiais, a assumirem a integral responsabilidade pelos valores decorrentes do empréstimo bancário, na medida em que foram estes que efetivamente receberam diretamente os recursos inanciados pelo primeiro requerido (BV), além dos lucros cessantes pelo que os requerentes deixaram de economizar a título de despesa mensal de energia elétrica, conforme registro COSERN desde 31/08/2022; c) Condenar o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos ao pagamento solidário de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) referente à cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato, a ser devidamente corrigido nos termos da lei e do contrato; d) Condenar o segundo (Allian) e o terceiro (Jullian) requeridos ao pagamento solidário de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais) referente à multa contratual de 5% (cinco por cento) por descumprimento dos termos do contrato; e) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais);" (id. 90659231 - pág 14/15 - grifos nossos).
Na minuta de acordo firmada entre a parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A., consta expressamente (id. 110430442 - pág. 1): No caso em questão, o acordo firmado abrange os pedidos feitos exclusivamente em face da instituição bancária, bem como atingiriam aqueles formulados com previsão de solidariedade.
Desta feita, com fulcro no art. 10 do CPC, dada a previsão de solidariedade em alguns dos pedidos formulados inicialmente, intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Entendendo a parte autora que o feito deve continuar em face dos demandados que não subscreveram o acordo, deverá indicar quais os pedidos finais remanescentes.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2 - Decorridos os prazos, autos conclusos para sentença homologatória.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i.gi -
01/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCELLO BENEVOLO XAVIER em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
29/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
29/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817584-03.2022.8.20.5124 Requerente: NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA. - ME e outros (2) Requerido: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Trata-se de ação denominada "ordinária c/c tutela antecipada em caráter de urgência" proposta por NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA. - ME, João Maria Pereira do Nascimento e Sônia Maria Silva do Nascimento em face de Banco Vontorantim S.A, Allian Engenharia Ltda. e Jullian Laurentino das Neves Carneiro.
Houve citação válida da Allian Engenharia Ltda (id 91839780).
O BANCO VOTORANTIM S/A ofertou contestação no id 92492211.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO fora citada, conforme id 100330163, estando configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC.
Não tendo Allian Engenharia Ltda e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO apresentado defesas no prazo assinalado --- contado o prazo da juntada do último AR de citação (datada de 03/05/2023), a teor do art. 335, III c/c art 231, § 1º, do CPC ---, decreto suas revelias, com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC.
Sobre o tema, já se manifestaram os tribunais pátrios em relação a esta matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO.
INTERESSES CONVERGENTES.
CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 320, I DO CPC.
Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia.
Inteligência do art. 320, I do CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-82 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇAO DE REVELIA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇAO DE SEUS EFEITOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na hipótese de pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo incidência a regra excepcional contida no art. 320, inciso I, do CPC.
II - A contestação apresentada pelo litisconsorte aproveitará à parte ré que não ofereceu defesa.
III - Recurso conhecido e provido. (TJSE.
AI nº. 2009207924. 2ª.
Câmara Cível.
Relator: Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça.
Julgado em 14/08/2009) Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral,
por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor, conforme decisão de id 91099140.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 8 de outubro de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
09/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 05:00
Decretada a revelia
-
20/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/12/2022 10:33
Audiência conciliação realizada para 02/12/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/12/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 02:50
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:36
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 07:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2022 22:18
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:14
Audiência conciliação designada para 02/12/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:40
Juntada de custas
-
27/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 10:18