TJRN - 0801048-23.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801048-23.2023.8.20.5142 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): Polo passivo LUCINETE PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): KAIO FLAVIO DANTAS ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Jardim de Piranhas contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora à progressão horizontal para a Classe "J", com os devidos reflexos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a progressão funcional e se há necessidade de prévio requerimento administrativo para tal progressão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência consolidada desta Corte dispensa o prévio requerimento administrativo para a progressão funcional; 4.
Preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal, a Administração tem o dever de realizar a progressão do servidor, sendo ato administrativo vinculado; 5.
A autora comprovou o cumprimento dos requisitos para a progressão funcional, conforme os arts. 40 e 41 da Lei n.º 872/2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado, devendo ser realizada pela Administração quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de prévio requerimento administrativo." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei n.º 872/2018, arts. 40 e 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791; Apelação Cível 0801329-95.2020.8.20.5105; Apelação Cível 0800369-74.2020.8.20.5159.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, em autos da Ação Ordinária promovida por LUCINETE PEREIRA DE ARAÚJO julgou procedente o pedido autoral para condenar o demandado a realizar, em favor da parte autora, a progressão horizontal pertinente à Classe “J”, devendo implantar o pagamento do padrão remuneratório Classe "J" do cargo de professor(a), com reajuste salarial devidos e reflexos nos seus quinquênios, férias e décimo terceiro, bem como o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 27687492), o município demandado, ora apelante, se insurge quanto a justiça gratuita concedida à parte autora.
Aduz que a parte autora não formulou requerimento administrativo para obter progressão.
Cita que a lei municipal exige a apresentação de requerimento administrativo por parte do servidor.
Diz que inexiste comprovação mínima de assiduidade e participação em eventos pedagógicos e socioculturais, nem tampouco cumpriu o requisito de apresentar titulação correspondente a 100 (cem) horas.
Defende a parte autora não preencheu os requisitos legais para a evolução na carreira.
Menciona que conforme o art. 41 da Lei Municipal 872/2018, não basta apenas o interstício de 02 (dois) em 02 (dois) anos para avançar nas Classes; é preciso também apresentar titulação correspondente com a carga horária exigida.
Aduz que o professor, para chegar à Classe “J”, necessita, além do tempo de serviço, acumular 1.020 horas em títulos de participação em cursos e/ou seminários emitidos por instituições credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação.
Sustenta que caberia à parte promovente, ora recorrida, demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para sua evolução na carreira do magistério, razão pela qual não se desincumbiu do ônus constitutivo do seu direito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id 27687495), a apelada aduz que possui 48 (quarenta e oito) anos de magistério possuindo o direito a progressão para a classe J.
Menciona que o município promoveu o reenquadramento funcional da servidora no momento em que alterou suas legislações de planos, cargos e carreiras do magistério municipal, forçando-a a voltar para a Classe A, de início de carreira.
Acrescenta que não está recebendo de acordo com a legislação municipal, haja vista que o percentual de aumento de 4% (quatro por cento) entre as classes de promoção não está sendo respeitado pelo Município, acarretando prejuízos a servidora, que vem recebendo menos que o de direito, apesar de ter cumprido todas as exigências para progredir de carreira.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção, assegurando inexistir interesse público a justificar sua atuação no feito (Id 27750206). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
O cerne meritório consiste na análise do acerto da sentença que julgou procedente o pleito inicial reconhecendo o direito da parte autora à progressão horizontal pertinente à Classe “J”, com os devidos reflexos.
Inicialmente, faz-se válido registrar que apesar da parte demandada, ora apelante, alegar que a autora não preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, deixou de trazer aos autos prova capaz de afastar tal condição, tendo em vista que “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.” (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017).
Frise-se, ainda, que não deve prosperar a alegação do município quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo para a progressão funcional, vez que a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou o entendimento no sentido deste ser prescindível, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801329-95.2020.8.20.5105, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADMINISTRADO.
DIREITO À PROGRESSÃO DE ACORDO COM AS LEIS MUNICIPAIS Nº 315/1998 E 348/2002.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800369-74.2020.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Registre-se que preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão do servidor por ser ato administrativo vinculado não havendo o que falar em discricionariedade.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 17 desta Egrégia Corte e do artigo 37, caput, da Constituição Federal: “Súmula nº 17- A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” In casu, a servidora pretende a progressão funcional conforme a Lei n.º 872/2018 que instituiu novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Jardim de Piranhas, a qual prevê: “Art. 40.
A progressão, em sentido horizontal, é a passagem de uma classe para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, depois de cumprido o interstício de 03 (três) anos de estágio probatório, com acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento base do servidor correspondente à progressão na carreira, para os requerimentos encaminhados a partir do ano de 2018.
Parágrafo Único.
Para as progressões citadas, no caput deste artigo, será exigido que esteja em pleno exercício da função no magistério, assiduidade mínima de 90% (noventa por cento) no período, participação de 80% em eventos pedagógicos e socioculturais e apresentação de títulos de participação em cursos e/ou seminários emitidos por instituições credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação, Secretarias Estaduais de Educação ou Secretarias Municipais de Educação.
I - Entende-se por assiduidade, para fins de progressão horizontal, a comprovação em livro de ponto que conste o horário de ingresso e saída na repartição onde são desempenhadas as obrigações funcionais, através de declaração comprobatória fornecida pela direção da escola.
II - Os eventos pedagógicos e socioculturais, referidos neste artigo, são os constantes nos calendários das instituições escolares e na programação anual da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 41.
A progressão horizontal será concedida aos Profissionais do Magistério a cada 02 (dois) anos, sempre no último bimestre do ano devido, quando comprovado o que estabelecem os artigos 39 e 40, correspondentes às progressões na carreira obedecidos os seguintes critérios: I - Para a Classe A - aprovação na avaliação do estágio probatório; II - Para a Classe B - apresentar titulação correspondente a 80 (oitenta) horas; III - Para a Classe C - apresentar titulação correspondente a 80 (oitenta) horas; IV - Para a Classe D - apresentar titulação correspondente a 100 (cem) horas: V - Para a Ciasse E - apresentar titulação correspondente a 100 (cem) horas; VI - Para a Classe F - apresentar titulação correspondente a 120 (cento e vinte) horas; VII - Para a Classe G - apresentar titulação correspondente a 120 (cento e vinte) horas; VIII - Para a Classe H - apresentar titulação correspondente a 140 (cento e quarenta) horas; IX - Para a Classe I - apresentar titulação correspondente a 140 (cento e quarenta) horas; X - Para a Classe J - apresentar titulação correspondente a 140 (cento e quarenta) horas.” Verifica-se que conforme os arts. 40 e 41 da Lei n.º 872/2018, o enquadramento no novo Plano de Cargos e Salários deve levar em consideração a correspondência entre a classe do regime anterior ao do novo diploma legal Como bem observado pelo julgador a quo no plano de cargo, carreira e remuneração anterior (Lei n.º 706/2011, de 21 de novembro de 2011) há disposição expressa de reenquadramento dos professores, conforme art. 68 e artigos 35 e 44.
De fato, da análise dos autos, conclui-se que a parte autora preenche os requisitos para a progressão como reconhecido na sentença, na qual restou consignada que, in verbis: “Assim, no caso dos autos, observo que a parte demandante ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professora em 07/03/1976.
Nesse cenário, verifico que a parte autora atualmente se encontra enquadrada na classe “C” nível II, sendo na classe “C” desde maio de 2023 e no nível II desde 2019, conforme documento presentes nos autos e devidamente retratado na ficha funcional e contracheques.
Acontece que na data de 20/12/2018, a Autora requereu administrativamente a Progressão Horizontal de Classe “F” para Classe “G”, conforme ID. 108399761, devido ser orientada na Secretaria de Educação da Municipalidade, anos depois, o pedido foi indeferido.
Ato contínuo, em 20/12/2021, a servidora mais uma vez requereu administrativamente uma promoção de carreira horizontal, dessa vez Progressão Horizontal de Classe “C” para “D”, conforme ID. 108399762, o estranho é que contando em 2021 com 45 (quarenta e cinco) anos de serviços prestados, foi orientada mais uma vez, na Secretaria de Educação do Município, que se enquadraria apenas na Classe de pagamento “D”, tendo preenchidos todos os requisitos na data dos requerimentos e também, nas oportunidades, juntou os documentos comprobatórios do seu direito, conforme documentos presentes nos IDs. 108399755 e 114555768.
Acerca dos documentos, ainda que a parte ré alegue que “Como dito anteriormente, não basta apenas o interstício de 02 (dois) em 02 (dois) anos para avançar nas Classes; é preciso também apresentar titulação correspondente com a carga horária exigida.
Em que pese a autora LUCINETE PEREIRA DE ARAÚJO contar com 47 (quarenta e sete) anos de serviço público no magistério, deveria ela a cada 02 (dois) anos realizar os requerimentos administrativos acompanhados da documentação exigida, o que não ocorreu.
O professor, para chegar à Classe “J”, necessita, além do tempo de serviço, acumular 1.020 horas em títulos de participação em cursos e/ou seminários emitidos por instituições credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação, Secretarias Estaduais de Educação ou Verifico que o documento é hábil para a realização Secretarias Municipais de Educação”. de progressão e tais documentos se justificam para que seja realizada a qualificação de seus servidores.
Assim, em análise aos autos e diante da regular evolução funcional entre os planos de carreira, de acordo com promoções bienais subsequentes previstas no novo plano (art. 40 e 41 da Lei n.º 872/2018), a requerente deveria ter passado para a Classe “J” há muito tempo, em que a servidora do magistério ao comprovar os requisitos dos arts. 36 a 41 faz jus promoção de carreira, o problema está no fato da falta de reenquadramento da servidora e na morosidade da administração pública em reconhecer esse direito.
Ademais, em 2018, na vigência da Lei Complementar Municipal nº 872 de 24 de janeiro de 2018, do atual plano de cargos, carreiras e remunerações do magistério público de Jardim de Piranhas, a autora contando com 42 (quarenta e dois) anos de magistério, foi reenquadrada na classe incial “A”, conforme ID. 108399758.
Nesse cenário, diante das progressões bienais previstas pela Lei n.º 872/2018 e do que dispõe o art. 39 da referida lei, a demandante já deveria ter passado para a Classe “J”, com (efeitos) percepção das vantagens salariais no prazo de 60 dias após a data de publicação dos atos respectivos, cujo atos se realizam ao final de cada ano, ou seja, a partir de 01 de março do ano subsequente, com a respectiva evolução, nos termos do § 2° do artigo mencionado. (...) No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que a autora não possui a devida assiduidade e participação de eventos nos termos regulamentares, já que detentor do histórico funcional da autora (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Ademais, no ID. 114555768 consta documento de declaração de assiduidade e certificado de participação em evento pedagógico, de modo a preencher tais requisitos constantes do art. 39 e 40, referente à assiduidade e participação em evento pedagógico.
Portanto, concluo que a demandante faz jus à progressão funcional para a Classe “J”, do cargo de professora, devendo receber as vantagens salariais apenas a partir do exercício seguinte a progressão, com (efeitos) percepção das vantagens salariais no prazo de 60 dias após a data de publicação dos atos respectivos, cujo atos se realizam ao final de cada ano, ou seja, a partir de 01 de março do ano subsequente, com as respectivas evoluções financeiras, nos termos do art. 39, § 2° da Lei 872/2018.” Desta feita, preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal para o reconhecido do direito autoral a progressão funcional, impõe-se a manutenção da sentença.
Por fim, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para 12% (doze por cento), com respaldo no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801048-23.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
29/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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