TJRN - 0817523-02.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
01/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
01/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
22/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
22/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
05/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:27
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:27
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817523-02.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ MENDES DA SILVA Polo Passivo: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 120230843 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 120230843 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 05:51
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:51
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:51
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:51
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817523-02.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ MENDES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A, Parte Ré: REU: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado: Advogado do(a) REU: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração nos IDs. 109607237 / 109746578, foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 24 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes embargadas, por seus patronos, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos Embargos de Declaração nos IDs. 109607237 / 109746578 Mossoró/RN, 24 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
24/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:59
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817523-02.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ MENDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A, Ré(u)(s): Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado do(a) REU: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por LUIZ MENDES DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o promovente alega que é proprietário dos imóveis Fazenda Santa Helita e Fazenda Carmo, ambos situados no município de Mossoró/RN.
Aduz que os imóveis foram firmados, respectivamente, nas datas de 25 de abril de 1989 e 26 de agosto de 1991, escrituras públicas de constituição de servidão administrativa entre si e a concessionária Petrobrás, ora demandada.
Sustenta que, após tanto tempo de uso/exploração das riquezas existentes no subsolo das propriedades pertencentes ao autor, nunca teve a certeza da idoneidade dos avisos de depósitos bancários, notadamente no que pertine aos danos diretos, aos lucros cessantes agrícolas diretos de cada cultura, às taxas de servidão anuais e aos lucros cessantes indiretos, o que deixam dúvidas acerca dos valores que efetivamente devem receber o promovente, na forma dos ajustes contratuais de servidão.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela citação do promovido para contestar a ação ou prestar contas, sob pena de, não o fazendo, não poder impugnar as contas que forem apresentadas pelo autor.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida contestou a ação, alegando, preliminarmente inépcia da inicial.
Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que a pretensão do autor é a de receber créditos de trato sucessivo (mensal), relativos à servidão administrativa que, a cada mês, surge a intensão do recebimento da verba relativa ao período, incidindo no caso a prescrição prevista no art. 206, § 3º, II, do Código Civil, extinguindo as pretensões autorais relativas aos créditos anteriores a 29/08/2022, data de ajuizamento desta ação.
Alternativamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal.
Na oportunidade, a demandada apresentou a prestação de contas, juntando os relatórios de danos, laudos anuais das servidões, avaliações de bens, contratos, plantas e demais documentos solicitados pelo autor.
O demandante, impugnou reiterando os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao exame do mérito, hei por bem analisar as questões preliminares suscitadas pela promovida.
A demandada alega que a inicial é inepta, no entanto, na exordial, o(a) autor(a) deduz sua pretensão sob as seguintes vertentes: primeiramente, na prestação de contas, ao argumento de que após tanto tempo de uso/exploração das riquezas existentes no subsolo das propriedades pertencentes ao autor, nunca teve a certeza da idoneidade dos avisos de depósitos bancários.
Após, requer análise das contas prestadas, com a consequente condenação da promovida, se restar comprovada a divergência na prestação de contas.
Assim, pelo que foi narrado na inicial, entendo que a autora deixou perfeitamente claro em que consiste o seu questionamento, descabendo, portanto, falar em inépcia da petição inicial.
Destarte, rejeito a preliminar em exame.
No que tange a prejudicial de mérito de prescrição, entendo que a ação de exigir contas trata-se de uma pretensão que tem por lastro um direito pessoal, que não se confunde com pretensão à reparação de danos, um vez que na ação de exigir contas, primeiramente, perquire-se a existência do direito a ter as contas prestadas e, em segundo lugar, analisa-se se as contas prestadas estão ou não corretas.
Como não há dano a ser reparado neste momento, não se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme pretendido pela empresa ré.
Assim, inexiste prazo prescricional específico para a hipótese, aplica-se à pretensão de exigir contas o prazo genérico contido na regra prevista no artigo 205 do Código Civil, ou seja o prazo prescricional de dez anos.
Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
A ação de exigir contas é um procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto nos arts. 550 a 553, do CPC/2015, que possibilita a real averiguação da atuação daquele que administra ou exerce a guarda de bens ou valores alheios.
Assim, pelo que consta da norma, aquele que tem um bem ou valor sob a guarda ou administração de um terceiro, tem o direito de exigir deste a devida prestação de contas, que deverá efetivamente ser prestada.
Lecionando sobe a ação de prestação de contas, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no livro Curso de Direito Processual Civil, Forense, v. 3, 17ª edição, pág. 99, ensina que; "A ação de prestação de contas é uma ação especial de conhecimento com predominante função condenatória, porque a meta última de sua sentença é dotar aquele a que se reconhecer a qualidade de credor, segundo o saldo final do balanço aprovado em juízo, de título executivo judicial para executar o devedor, nos moldes da execução por quantia certa (CPC, art. 918). (...) Pode-se, destarte, concluir que o procedimento especial da ação de prestação de contas tem, em regra, a força de tornar certa a expressão numérica de uma relação jurídica, com o fim de impor condenação à parte devedora pelo saldo apurado; e, às vezes, apenas a força de acertar o relacionamento jurídico e econômico entre as partes".
O procedimento da prestação de contas é bifásico, sendo que a primeira fase limita-se a declarar se há ou não o dever de prestar contas.
Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: prestar as contas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (CPC/2015, art. 551), dando início a um segundo passo, no qual se apura a existência ou não de saldo devedor.
No caso em apreço, a requerida trouxe aos autos, no prazo da contestação, a prestação de contas exigida pelo autor, instruindo-a com os relatórios de danos, laudos anuais das servidões, avaliações de bens, contratos, plantas e demais documentos solicitados pelo autor.
Com isso, entendo que a primeira fase desta ação ficou superada, uma vez que a finalidade da mesma era discutir a existência ou não do dever de prestar contas, com vista à posterior apuração do conteúdo patrimonial discutido em juízo.
Contudo, prestadas as contas voluntariamente pela parte ré e sendo estas tempestivas e na forma adequada, não se discute mais o dever de prestar contas.
Isto porque a conduta de apresentá-las já configura o reconhecimento jurídico do seu dever de prestá-las, razão pela qual devemos passar direto para a análise das contas e apuração de eventual saldo credor ou devedor.
Neste aspecto, deve reconhecer a regularidade das contas prestadas pela promovida, uma vez que esta, a meu ver, conseguiu demonstrar, de forma clara, objetiva e com as provas necessárias, a existência e evolução das questões suscitadas pelo autor.
O autor, por sua vez, intimado para falar acerca da prestação de contas trazida pela demandada, afirma que existe um saldo devedor a ser pago pela promovida, na quantia de R$ 839.472,37(oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), concernente as taxas de servidão/lucros cessantes indiretos dos anos 2002 a 2022, relativamente ao imóvel FAZENDA CARMO e de R$ 1.286.013,62 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, treze reais e sessenta e dois centavos), concernente às taxas de servidão/lucros cessantes indiretos dos anos 2002 a 2022, relativamente ao imóvel FAZENDA SANTA HELITA, requerendo a condenação da promovida, no entanto, não produziu nenhuma prova que corrobore com sua alegação, mesmo intimado, não cuidou de impugnar, especificamente, os documentos trazidos pela demandada, tampouco requereu prova pericial.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitdas pela promovida.
JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral, declarando boas as contas apresentadas pela promovida, uma vez que não resta saldo devedor.
A promovida foi sucumbente na primeira fase desta ação, uma vez que restou configurado o reconhecimento do pedido autoral, no que se refere ao dever da promovida, de fazer a prestação de contas.
Assim sendo, como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
A execução da parcela honorária devida pelo autor fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 04:33
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:42
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
18/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 17:19
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/02/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:34
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:07
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/12/2022 13:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 04:26
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 26/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:48
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ MENDES DA SILVA.
-
21/09/2022 19:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:42
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:40
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:19
Juntada de custas
-
17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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