TJRN - 0817584-03.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817584-03.2022.8.20.5124 Polo ativo NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA. e outros Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER Polo passivo Banco Vontorantim S.A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FORMALISMO ESSENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, alegando sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda e sustentando a aplicação do “princípio da prevalência da realidade sobre o formalismo processual”.
Pleiteou o reconhecimento de sua legitimidade ativa, a concessão da gratuidade judiciária e a retificação do polo ativo do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão diz respeito a definir se o agravante, João Maria Pereira do Nascimento, possui legitimidade ativa para interpor recursos na condição de parte no processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa constitui condição indispensável para o exercício do direito de ação e para a admissibilidade recursal, sendo delimitada na petição inicial de forma clara e literal, conforme exigido pelo art. 319 do CPC. 4.
A análise dos autos demonstra que o agravante João Maria Pereira do Nascimento foi qualificado exclusivamente como representante legal da empresa Nascimento e Nascimento Ltda – ME na petição inicial, e não como parte autora em nome próprio, impossibilitando o reconhecimento de sua legitimidade ativa. 5.
A possível falta na indicação de outras pessoas no polo ativo não foi sanado no momento adequado, sendo vedada sua correção após a citação ou em grau recursal, conforme entendimento consolidado nos arts. 17, 18 e 996 do CPC. 6.
A delimitação do polo ativo na petição inicial prevalece sobre eventuais equívocos no cadastro eletrônico do processo, não havendo amparo jurídico para considerar o agravante como parte legítima. 7.
A referência sobre o excesso de formalismo processual não autoriza o afastamento de normas processuais essenciais, especialmente aquelas relacionadas à legitimidade e regular constituição do processo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 319 e 996.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo interno interposto por João Maria Pereira do Nascimento em face da decisão que negou seguimento ao recurso.
Alegou que a parte agravante tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Argumentou que a análise da petição inicial e o cadastro eletrônico indicam a legitimidade e regular cadastramento no processo, habilitando-o a interpor os recursos de apelação e de agravo interno.
Acrescentou ser necessário aplicar o princípio da prevalência da realidade sobre o formalismo processual, a garantir que seja reconhecida sua condição de parte no processo.
Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade ativa da parte agravante, deferir a gratuidade judiciária e retificar o polo ativo do feito.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado pelo relator na decisão recorrida.
Diante disso, deve ser mantido inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Turma de Julgamento: Apelação interposta por João Maria Pereira do Nascimento, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em face da parte demandada Jullian Laurentino das Neves Carneiro, em função de sua ilegitimidade passiva; extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação aos pedidos formulados em face de Allian Engenharia EIRELE, em vista da ilegitimidade ativa de Nascimento e Nascimento Ltda – ME; bem como homologou a transação firmada entre Nascimento e Nascimento Ltda – ME e o Banco Votorantim S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Alegou ser parte legítima para figurar na ação, eis que o contrato foi assinado em seu nome mas beneficiava diretamente sua empresa.
Afirmou que a decisão foi excessivamente formalista ao não o reconhecer como coautor da ação, apesar de ter atuado em nome próprio ao longo do processo.
O apelante argumentou que a relação jurídica triangular formada pelo contrato, o financiamento bancário e a inexecução do serviço justificaria sua legitimidade.
Requereu o provimento do recurso para reconhecer sua legitimidade e condenar a parte demandada a reparar os danos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A legitimidade ativa constitui condição indispensável para o regular exercício do direito de ação e, por conseguinte, também é um dos requisitos de admissibilidade recursal a tornar possível a impugnação de decisões judiciais, na forma do art. 996 do CPC, que dispõe: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Consta na petição inicial que o recorrente, João Maria Pereira do Nascimento, foi qualificado apenas como representante da empresa Nascimento e Nascimento Ltda – ME.
Daí não atuar no processo em nome próprio, na condição de parte.
A magistrada consignou em sentença não haver legitimidade ativa da empresa Nascimento e Nascimento Ltda – ME, a única indicada como parte autora na exordial, a postular em juízo em favor de João Maria Pereira do Nascimento.
Este, de fato, foi quem firmou o contrato com a empresa demandada e, portanto, seria a parte legítima para propor a ação visando a condenar a demandada a reparar os danos.
Se a petição inicial não foi emendada em tempo para corrigir a falha na indicação da parte autora, que efetivamente reunia as condições de interesse e de legitimidade para o exercício do direito de ação, não é possível corrigir tal vício depois da citação e, muito menos, em grau recursal.
O apelo de João Maria Pereira do Nascimento não pode ser conhecido, pois ele não detém legitimidade ativa para o exercício dessa faculdade processual, tampouco poderia ser considerado terceiro interessado, conforme dispõem os art. 17, 18 e 996 do CPC.
Sendo assim, os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária devem ser considerados prejudicados.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, c/c art. 996, do CPC, não conheço do recurso.
O mencionado “princípio da prevalência da realidade sobre o formalismo processual”, numa possível alusão ao princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o afastamento de normas processuais essenciais, especialmente aquelas relacionadas à legitimidade e à constituição regular do próprio processo, e, por isso, não tem qualquer pertinência para justificar o pleito recursal.
A delimitação dos postulantes na ação judicial é realizada na petição inicial, quando o representante judicial de quem afirmar possuir certa pretensão de direito material o indica e apresenta sua qualificação nesse documento (art. 319, CPC).
Essa indicação deve ser clara e literal.
A indicação da empresa Nascimento e Nascimento Ltda ME como parte autora na exordial é clara e não deixa dúvidas, assim como o apontamento de que “neste ato representada pelos seus sócios João Maria Pereira do Nascimento e Sônia Maria Silva do Nascimento [...]” diz respeito à indicação dos representantes legais da referida empresa.
Não houve menção à pessoa de João Maria Pereira do Nascimento ou de Sônia Maria Silva do Nascimento como autores da ação.
Como ponderado na decisão recorrida, a própria magistrada na sentença reconheceu que o polo ativo da demanda está muito bem delimitado apenas pela empresa Nascimento e Nascimento Ltda ME.
Transcrevo o trecho da sentença: Com efeito, não obstante a procuração outorgada no id 90659241, o fato é que SONIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO e JOÃO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO figuraram no feito apenas como representantes legais da pessoa jurídica, e não em nome próprio.
Destaco inclusive que foi equivocada a inclusão dos mesmos no cadastro processual do PJE pelo causídico quando do ajuizamento da ação --- o que não significa que foram incluídos no polo ativo ---, haja vista não corresponder ao que constou da exordial. (ID 26486600) Sendo assim, não há qualquer justificativa para reconhecer legitimidade recursal ao agravante, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo interno. À Secretaria Judiciária para providenciar a exclusão do cadastramento eletrônico de João Maria Pereira do Nascimento e de Sônia Maria Silva do Nascimento do polo ativo do processo.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817584-03.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817584-03.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
22/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0817584-03.2022.8.20.5124 APELANTE: NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA., JOAO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, SONIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 13 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 06:54
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 31/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 09:04
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0817584-03.2022.8.20.5124 APELANTE: NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA., JOAO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, SONIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por João Maria Pereira do Nascimento, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em face da parte demandada Jullian Laurentino das Neves Carneiro, em função de sua ilegitimidade passiva; extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação aos pedidos formulados em face de Allian Engenharia EIRELE, em vista da ilegitimidade ativa de Nascimento e Nascimento Ltda – ME; bem como homologou a transação firmada entre Nascimento e Nascimento Ltda – ME e o Banco Votorantim S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Alegou ser parte legítima para figurar na ação, eis que o contrato foi assinado em seu nome mas beneficiava diretamente sua empresa.
Afirmou que a decisão foi excessivamente formalista ao não o reconhecer como coautor da ação, apesar de ter atuado em nome próprio ao longo do processo.
O apelante argumentou que a relação jurídica triangular formada pelo contrato, o financiamento bancário e a inexecução do serviço justificaria sua legitimidade.
Requereu o provimento do recurso para reconhecer sua legitimidade e condenar a parte demandada a reparar os danos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A legitimidade ativa constitui condição indispensável para o regular exercício do direito de ação e, por conseguinte, também é um dos requisitos de admissibilidade recursal a tornar possível a impugnação de decisões judiciais, na forma do art. 996 do CPC, que dispõe: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Consta na petição inicial que o recorrente, João Maria Pereira do Nascimento, foi qualificado apenas como representante da empresa Nascimento e Nascimento Ltda – ME.
Daí não atuar no processo em nome próprio, na condição de parte.
A magistrada consignou em sentença não haver legitimidade ativa da empresa Nascimento e Nascimento Ltda – ME, a única indicada como parte autora na exordial, a postular em juízo em favor de João Maria Pereira do Nascimento.
Este, de fato, foi quem firmou o contrato com a empresa demandada e, portanto, seria a parte legítima para propor a ação visando a condenar a demandada a reparar os danos.
Se a petição inicial não foi emendada em tempo para corrigir a falha na indicação da parte autora, que efetivamente reunia as condições de interesse e de legitimidade para o exercício do direito de ação, não é possível corrigir tal vício depois da citação e, muito menos, em grau recursal.
O apelo de João Maria Pereira do Nascimento não pode ser conhecido, pois ele não detém legitimidade ativa para o exercício dessa faculdade processual, tampouco poderia ser considerado terceiro interessado, conforme dispõem os art. 17, 18 e 996 do CPC.
Sendo assim, os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária devem ser considerados prejudicados.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, c/c art. 996, do CPC, não conheço do recurso.
Publicar.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:57
Negado seguimento a Recurso
-
05/10/2024 15:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0817584-03.2022.8.20.5124 APELANTE: NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA., JOÃO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, SONIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 30 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817584-03.2022.8.20.5124 APELANTE: NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA.
Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Examino o pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A presunção de veracidade da insuficiência financeira somente assiste à pessoa natural, não se aplicando à pessoa jurídica.
Nesse contexto, ante a ausência de elementos comprobatórios da insuficiência financeira, o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido após ser ofertada oportunidade para comprovação dos requisitos legais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, a apelante deixou de apresentar qualquer documento ou justificativa para subsidiar o pedido de gratuidade.
Não demonstrados os requisitos legais para usufruir o benefício legal, não é possível deferir o pedido de gratuidade.
Por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por Nascimento e Nascimento Ltda, que deverá promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publicar.
Natal, 12 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
12/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA.
-
10/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0817584-03.2022.8.20.5124 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NASCIMENTO E NASCIMENTO LTDA., JOAO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, SONIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER APELADO: BANCO VONTORANTIM S.A, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Intimar a parte apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária no prazo de 05 dias (art. 99, § 2º, CPC).
Caso contrário, efetivar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Publicar.
Natal, 22 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
22/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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