TJRN - 0807842-81.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:54
Decisão Determinação
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04/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807842-81.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: EXECUTADO: C A C DE SOUZA - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO DIAS ALVES - RN13386 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807842-81.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A EXECUTADO: C A C DE SOUZA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO DIAS ALVES - RN13386 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários atualizados, uma vez que os dados constantes no ID 142090107, apresentaram inconsistência no sistema SISCONDJ (Beneficiário não é o titular da conta de crédito.
Informe o beneficiário titular da conta de crédito.).
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
05/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0807842-81.2017.8.20.5106 Partes: Banco do Brasil S/A x C A C DE SOUZA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I - Relatório Carlos Alberto Montenegro e Anatalia Maria Cavalcante apresentaram impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, em razão da dívida cobrada nesses autos por Banco do Brasil S/A.
Para embasar sua defesa, alega a executada, em suma, que o bloqueio judicial em sua conta bancária foi indevido pois além da natureza salarial, o saldo não ultrapassa o valor de 40 salários mínimos o que implica, portando, na impenhorabilidade.
Seguem justificando a imprescindibilidade dos valores para manutenção de despesas pessoais e de dependentes.
A defesa está acompanhada do extrato de ID nº 130145893 e seguintes.
Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da defesa.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O Código de Processo Civil dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Art. 854. (omissis) §§ 1º e 2º (omissis) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Os extratos colacionados no ID nº 130145894 e seguintes permite verificar e concluir que as contas as quais suportaram o bloqueio são utilizadas pela executada para receber o salário dos seus vínculos empregatícios e, portanto, possuem natureza alimentar.
Outrossim, como já decidido anteriormente no evento de ID nº 73773407 e não havendo mudanças nas condições apresentadas pela executada, também entendo pela possibilidade na excepcionalidade da regra em favor da pretensão do exequente, uma vez que o presente feito tramita desde o ano de 2017 e até então os executados não se disponibilizaram a pagar a dívida, nem foram encontrados outros bens que possam satisfazer a obrigação.
A parte executada ainda alegou em sua defesa que as contas alcançadas pela medida constritiva não ultrapassa 40 salários mínimos, e por isso, de acordo com o entendimento que vem sendo manifestado pela jurisprudência é no sentido da extensão da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do Código de Processo Civil.
De certo, esse é o entendimento jurisprudencial atual, o qual inclusive vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE/EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807144-23.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024)" Assim, a impugnação merece ser rejeitada.
Todavia, partindo dos parâmetros observados no enunciado da ementa em destaque, não observamos que o saldo das contas bancárias constituam reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existência da parte executada e de sua família.
Assim sendo, tenho que o percentual de 20% (vinte por cento) que se encontra bloqueado possa ser penhorado para satisfação do interesse do credor, ainda de forma mínima, e sem prejuízo do sustento da parte executada e/ou de sua família.
Já em relação ao bloqueio de valores em desfavor do executado Carlos Alberto Montenegro, não houve prova da natureza impenhorável como alegada na defesa, e por isso o bloqueio do valor respectivo deve ser convertido em penhora e levantado pelo exequente.
III - Dispositivo Isto posto, acolho, em parte, a impugnação oposta por ANATALIA MARIA CAVALCANTE MONTENEGRO, em relação à penhora realizada no ID de nº 122101213 - Pág. 3 e ID nº 122101214 - Pág. 3, vislumbrando a impenhorabilidade parcial do percentual de 80% do valor bloqueado, mantenho a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) do referido valor, para o fim de satisfazer, ainda que de forma mínima, os interesses do credor.
Fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º).
Expeça-se alvará em favor de ANATALIA MARIA CAVALCANTE MONTENEGRO, do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do que se encontra penhorado no ID nº 122101213 - Pág. 3 e ID nº 122101214 - Pág. 3, devendo o remanescente (20%) ser liberado em prol do credor.
Expeça-se, ainda, em favor do exequente, a quantia bloqueada das contas bancárias de titularidade do executado Carlos Alberto Montenegro.
Para cumprimento da diligência acima, intimem-se as partes para que informem os dados bancários para transferência de seus créditos, devendo, após, serem expedidos os respectivos alvarás, independentemente do decurso recursal deste decisum, observando a ordem cronológica da secretaria unificada cível.
Ainda, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito executivo.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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07/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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05/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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03/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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21/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807842-81.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: C A C DE SOUZA - ME CNPJ: 01.***.***/0001-45, , , CARLOS ALBERTO MONTENEGRO CPF: *42.***.*93-04, ANATALIA MARIA CAVALCANTE MONTENEGRO CPF: *42.***.*77-15 Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO DIAS ALVES - RN13386 DESPACHO Diante da defesa apresentada no evento de ID nº 130145891, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Decorrido prazo de RODOLFO DIAS ALVES em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807842-81.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Brasil S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A EXECUTADO: C A C DE SOUZA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO DIAS ALVES - RN13386 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 122101212), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 08/07/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
08/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807842-81.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: C A C DE SOUZA - ME CNPJ: 01.***.***/0001-45, , , CARLOS ALBERTO MONTENEGRO CPF: *42.***.*93-04, ANATALIA MARIA CAVALCANTE MONTENEGRO CPF: *42.***.*77-15 Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO DIAS ALVES - RN13386 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:03
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/01/2023 23:59.
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17/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:24
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:19
Outras Decisões
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21/10/2022 20:01
Conclusos para despacho
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05/10/2022 01:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 05:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 06:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 07:13
Decorrido prazo de RODOLFO DIAS ALVES em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 08:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:28
Juntada de termo
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01/12/2021 19:10
Expedição de Alvará.
-
29/11/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:53
Outras Decisões
-
18/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 05:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 08:34
Juntada de termo
-
02/11/2021 13:02
Expedição de Alvará.
-
27/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 04:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:38
Decorrido prazo de RODOLFO DIAS ALVES em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:30
Outras Decisões
-
27/09/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 21:34
Outras Decisões
-
30/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 03:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 01:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 20:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 20:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 11:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 21:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 15:25
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 07:38
Juntada de termo
-
09/09/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 01:21
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 13:37
Juntada de termo
-
16/07/2020 03:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 15:48
Expedição de Alvará.
-
15/07/2020 04:01
Decorrido prazo de RODOLFO DIAS ALVES em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 11:17
Juntada de termo
-
07/07/2020 10:41
Expedição de Alvará.
-
06/07/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 13:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:56
Outras Decisões
-
17/06/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 02:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 09:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:27
Outras Decisões
-
15/04/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 11:51
Juntada de termo
-
17/02/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 08:43
Juntada de termo
-
10/02/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 07:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:34
Outras Decisões
-
04/02/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2019 02:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 13:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 13:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 13:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 08:54
Juntada de termo
-
06/02/2019 10:55
Outras Decisões
-
06/02/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2018 04:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/07/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 12:36
Conclusos para julgamento
-
05/12/2017 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2017 01:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2017 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2017 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2017 10:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 14:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/06/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2017 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 09:37
Declarada incompetência
-
04/05/2017 17:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Municipio de Jardim de Piranhas
Advogado: Kaio Flavio Dantas Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 16:00