TJRN - 0812232-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812232-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: ANDRE CHEQUINI MANZELLO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONCALVES E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24881449) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812232-76.2023.8.20.0000 (Origem nº 0847385-76.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812232-76.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: ANDRE CHEQUINI MANZELLO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23877864) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22808558): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DE PESSOA DIVERSA DO TITULAR DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 23860541): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGUALRIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 5°, caput, §4°, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, art. 5°, §2° da Lei Lei 8.906/1994, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24460853). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, de início, no que diz respeito a violação ao arts. 5°, caput, §4°, 1.022 e 1.025 do CPC, é notório que não foi explicado como o acórdão recorrido violou os dispositivos da lei federal, já que não enfrentou quaisquer dos fundamentos do decisum.
Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA ALHEIA AO FINS DOS ACLARATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DE JUROS EM FASE DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULA N. 356/STF.
OBITER DICTUM.
JUROS LEGAIS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ESFERA EXECUTÓRIA.
MULTA.
DEMANDA DE ANÁLISE DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ANÁLISE VEDADA PELOS ÓBICES PROCESSUAIS. 1.
Os vícios de fundamentação cabíveis para manejo de aclaratórios não se confundem com alegação de erro de julgamento.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria foi explicitamente resolvida pela origem.
Hipótese em que o acórdão afirmou não ter sido anteriormente suscitada a questão alusiva ao excesso de execução e à multa.
Petição da própria parte que afirma ter havido solução da causa pelo acórdão. 2.
A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial.
Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar.
A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3.
A análise da violação da coisa julgada, nos termos da argumentação, demandaria consideração direta da sentença e outros documentos dos autos, incorrendo na hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ademais, a questão não foi tratada pelo julgado, que vislumbrou ausência de discussão anterior da matéria.
Incidência da Súmula n. 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
Os mesmos óbices incidem sobre o alegado excesso de execução pela aplicação da multa. 4.
Em obiter dictum, na medida em que os óbices processuais impedem a análise concreta da causa: a aplicação dos juros legais alterados por lei superveniente em fase executória não configura violação da coisa julgada, se não discutida expressamente na vigência da nova norma.
Precedentes. 5.
O reconhecimento dos óbices processuais sobre as matérias antecedentes inviabilizam a análise da alegação de enriquecimento sem causa, que também carece de prequestionamento. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Noutro giro, no que tange à ofensa ao art. 5°, §2° da Lei Lei 8.906/94, sob argumento de que o “Poder Judiciário a quo interveio em questões restritas a relação Advogado-cliente e nas prerrogativas da Advocacia” (Id. 23877864), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22808558): (...) Para que haja a expedição de alvará de levantamento de quantia depositada em juízo em favor de pessoa diversa do titular do direito, no caso o advogado é necessário que este apresente procuração com poderes especiais, para receber e dar quitação, o que não foi apresentado. (...) Desta feita, deveria o recorrente ter conferido ao seu causídico poderes especiais para que fosse possível a expedição de alvará em nome deste, de modo que não evidenciada a plausibilidade do direito vindicado, forçosa a manutenção da decisão guerreada.
Assim, constato que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que os atos processuais de receber e dar quitação somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS.
DIREITOS DO ADVOGADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2.
Recurso especial interposto em: 21/11/21.
Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4.
Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 6.
Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7.
O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8.
A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação.
Precedentes. 9.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Precedentes. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, quanto ao pleito recursal de reforma do acórdão com supedâneo no art. 105, III, “c”, CF, a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência, novamente, da Súmula 284 do STF.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada - incapaz de demonstrar suposta violação à legislação federal - impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de danos morais in re ipsa.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.1.
Ademais, a revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ. 5.
Com efeito, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEFEITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
OFENSA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. 1.2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2.
Ademais, tal recurso é de fundamentação vinculada.
Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido.
Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu.
Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 83/STJ e 284/STF, aplicada por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812232-76.2023.8.20.0000 (Origem nº 0847385-76.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812232-76.2023.8.20.0000 Polo ativo ROSICLEIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE CHEQUINI MANZELLO Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGUALRIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rosicleia Maria de Souza em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 22808558, que julgou conhecido e desprovido o agravo interposto pela mesma parte.
Em suas razões, ID 22883437, a parte embargante alega que o julgado foi omisso ao fato do advogado possuir procuração com poderes específicos para dar e receber quitações e requerer e receber alvarás.
Destaca que a Lei e a jurisprudência não exigem procuração com firma reconhecida em cartório para atuação do advogado.
Prequestiona o art. 5, caput e § 4º do Código de Processo Civil, bem com ao Art. 5, § 2º, da Lei 8.906/1994 e a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado acerca da procuração e a necessidade de poderes específicos: Validamente, alega o recorrente que o crédito judicial existente em seu favor deveriam ser transferidos para o seu causídico uma vez que tais valores são inerentes ao exercício da advocacia, contudo, tal matéria não é objeto da demanda principal, não podendo o crédito reconhecido na sentença ser direcionado a pessoa diversa do autor.
Cumpre destacar que o crédito existente nos autos possui como titular o autor da demanda, ora agravante, não podendo haver expedição de alvará em nome de pessoa diversa deste sob o fundamento de realização de acordo extrajudicial.
Para que haja a expedição de alvará de levantamento de quantia depositada em juízo em favor de pessoa diversa do titular do direito, no caso o advogado é necessário que este apresente procuração com poderes especiais, para receber e dar quitação, o que não foi apresentado.
Nestes termos, válida a transcrição do art. 105 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Desta feita, deveria o recorrente ter conferido ao seu causídico poderes especiais para que fosse possível a expedição de alvará em nome deste, de modo que não evidenciada a plausibilidade do direito vindicado, forçosa a manutenção da decisão guerreada.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Assim, denota-se que embargante opôs os aclaratórios tão somente para rediscutir temas já decididos e para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não houve a indicação de nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812232-76.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0812232-76.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE CHEQUINI MANZELLO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 22883437), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812232-76.2023.8.20.0000 Polo ativo ROSICLEIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE CHEQUINI MANZELLO Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DE PESSOA DIVERSA DO TITULAR DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSICLEIA MARIA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0847385-76.2021.8.20.5001.
O recorrente informa que o juízo a quo indeferiu o pedido para que o alvará referente ao valor depositado a título de cumprimento de sentença fosse feito em nome do causídico.
Defende que o recebimento de tais valores na forma solicitada é inerente ao exercício da advocacia.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
Sobreveio decisão ID 21729687 que indeferiu o pedido de liminar.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de apresentar parecer opinativo, ante a ausência de interesse público (ID22381396). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurgiu contra a decisão que indeferiu o seu pedido para expedição dos alvarás judiciais relativos ao seu crédito fossem realizados em nome do causídico.
Validamente, alega o recorrente que o crédito judicial existente em seu favor deveriam ser transferidos para o seu causídico uma vez que tais valores são inerentes ao exercício da advocacia, contudo, tal matéria não é objeto da demanda principal, não podendo o crédito reconhecido na sentença ser direcionado a pessoa diversa do autor.
Cumpre destacar que o crédito existente nos autos possui como titular o autor da demanda, ora agravante, não podendo haver expedição de alvará em nome de pessoa diversa deste sob o fundamento de realização de acordo extrajudicial.
Para que haja a expedição de alvará de levantamento de quantia depositada em juízo em favor de pessoa diversa do titular do direito, no caso o advogado é necessário que este apresente procuração com poderes especiais, para receber e dar quitação, o que não foi apresentado.
Nestes termos, válida a transcrição do art. 105 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Desta feita, deveria o recorrente ter conferido ao seu causídico poderes especiais para que fosse possível a expedição de alvará em nome deste, de modo que não evidenciada a plausibilidade do direito vindicado, forçosa a manutenção da decisão guerreada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812232-76.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
23/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:30
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE CHEQUINI MANZELLO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0812232-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSICLEIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE CHEQUINI MANZELLO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSICLEIA MARIA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0847385-76.2021.8.20.5001.
O recorrente informa que o juízo a quo indeferiu o pedido peara que o alvará referente ao valor depositado a título de cumprimento de sentença fosse feito em nome do causídico.
Defende que o recebimento de tais valores na forma solicitada é inerente ao exercício da advocacia.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, depreende-se que o juízo lançado na decisão impugnada tem amparo em Nota Técnica de nº 04/2022, expedida pelo Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN), ao trata da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes - utilização do SISCONDJ e atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN.
Observa-se que a cautela da julgadora originária se apresenta ainda mais viável, considerando que foi determinado que se juntasse autorização por escrito assinada pela parte demandante, com firma reconhecida, atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada seria depositada em conta do seu patrono, o que não foi atendido.
Além disso, no presente momento, não cuida a recorrente em sequer esclarecer o não atendimento da diligência solicitada pela magistrada.
Entendo, portanto, que não há nas razões recursais alegações elementos que permitam inferir sobre a probabilidade do direito vindicado nesta instância.
Ou seja, não há argumentos que afastem a cautela adotada na decisão agravada, o que torna prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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