TJRN - 0804478-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 23/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804478-52.2022.8.20.5001 Parte Autora: HUDA ABY ZAYAN e outros (7) Parte Ré: Alex Major's Tavares Dantas e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por HUDA ABY ZAYAN e outros em face de TAYSE CRISTINA DANTAS - EPP.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob a alegação de encerramento ou transferência irregular da empresa, configurando abuso da personalidade jurídica, com o intuito de alcançar o patrimônio dos sócios Alex Major’s Tavares Dantas, Tayse Cristina Dantas e Maria de Lourdes Tavares Silva.
Os referidos sócios foram devidamente citados por edital, porém não apresentaram defesa no prazo legal.
Diante da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que apresentou manifestação com negativa geral de direitos.
Relatei.
Passo a decidir.
A hipótese que se afigura é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ALEX MAJOR’S TAVARES DANTAS para atingir bens dos sócios TAYSE CRISTINA DANTAS e MARIA DE LOURDES TAVARES SILVA, a fim de satisfazer o crédito da exequente.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, insolvência, encerramento da pessoa jurídica provocado por má administração e, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O Código Civil, em seu artigo 50 prevê a possibilidade de estender o efeito de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Sobre o tema, define Fabio Ulhoa Coelho: "A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Sua aplicação é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada à sociedade oculta uma ilicitude.
Abstraída, assim, a pessoa da sociedade, pode-se atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador (que, por assim dizer, se escondiam atrás dela), e, em decorrência, caracteriza-se o ilícito.
Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade.
Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio” (Curso de Direito Comercial, Ed.
Saraiva, 2º volume, 2007, p. 45/46).
Há elementos nos autos que demonstram que a empresa executada não está mais funcionando regularmente, diante da ausência de declaração de imposto de renda da parte executada TAYSE CRISTINA DANTAS - EPP, conforme consulta INFOJUD anexada aos autos DE Nº 0801262-54.2020.
Diante desse cenário, evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa.
Neste contexto, oportuno destacar que nos termos do art. 81 da Lei nº 9.430/96, a Receita Federal poderá declarar inapta a pessoa jurídica em duas situações: (i) quando, estando obrigada, deixar a pessoa jurídica de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos (caput); (ii) quando a pessoa jurídica não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (parágrafo primeiro).
Como se vê, a primeira das hipóteses se amolda perfeitamente ao caso em apreço, na medida em que a demandada deixou de prestar as declarações de Imposto de Renda ao menos no período de 2014 e 2016 o que supera, aliás, o lapso temporal previsto em lei para reconhecimento da inaptidão (dois anos).
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa.
Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20162971920218260000 SP 2016297-19.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Ora, se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCERN, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios.
Assim, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa TAYSE CRISTINA DANTAS - EPP, para determinar a inclusão no polo passivo dos sócios ALEX MAJOR’S TAVARES DANTAS, TAYSE CRISTINA DANTAS e MARIA DE LOURDES TAVARES SILVA nos autos de nº 0801262-54.2020.
Anexe cópia da presente decisão nos autos de nº 0801262-54.2020.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 21:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0804478-52.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: HUDA ABY ZAYAN, SEMIA ABY ZAYAN, SUAD MAGID HASSAN ABY ZAIAN, JOSE AMIN ABY ZAYAN, MONIR AMIN ABY ZAYAN, SALWA ABY ZAYAN, AIDE ABY ZAYAN FELDBERG, SAMIR AMIN ABY ZAIAN SUSCITADO: ALEX MAJOR'S TAVARES DANTAS, TAYSE CRISTINA DANTAS, MARIA DE LOURDES TAVARES SILVA INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos SUSCITADO: TAYSE CRISTINA DANTAS, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 6 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 04:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de TAYSE CRISTINA DANTAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TAYSE CRISTINA DANTAS em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804478-52.2022.8.20.5001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: HUDA ABY ZAYAN, SEMIA ABY ZAYAN, SUAD MAGID HASSAN ABY ZAIAN, JOSE AMIN ABY ZAYAN, MONIR AMIN ABY ZAYAN, SALWA ABY ZAYAN, AIDE ABY ZAYAN FELDBERG, SAMIR AMIN ABY ZAIAN SUSCITADO: ALEX MAJOR'S TAVARES DANTAS, TAYSE CRISTINA DANTAS, MARIA DE LOURDES TAVARES SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, considerando o teor da certidão de ID 143674132 e o da decisão de ID 119937822 (parte final, INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado (16a), pessoalmente e com carga dos autos, para se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias - prazo contado em dobro.
Natal-RN, 21 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
21/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 04:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TAVARES SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TAVARES SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:17
Juntada de diligência
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09/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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22/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:37
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:37
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:37
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:37
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:24
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0804478-52.2022.8.20.5001 SUSCITANTES: HUDA ABY ZAYAN e outros SUSCITADOS: ALEX MAJOR'S TAVARES DANTAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO dos suscitantes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente ação, em face da consulta junto aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL (IDs 115106452, 117354865 e 117900630), sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 05:54
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804478-52.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: HUDA ABY ZAYAN e outros (7) EXECUTADO: Alex Major's Tavares Dantas e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, em face da consulta junto aos sistemas INFOSEG, DENATRAN e SISBAJUD (IDs 111448962 E 110811581 ), sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:40
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:00
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804478-52.2022.8.20.5001 Parte Autora: HUDA ABY ZAYAN e outros (7) Parte Ré: Alex Major's Tavares Dantas e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Antes de analisar o pedido de citação por edital, determino o cumprimento integral da decisão de ID 85682904.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:48
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0804478-52.2022.8.20.5001 AUTOR(A): HUDA ABY ZAYAN e outros (7) DEMANDADO(A): Alex Major's Tavares Dantas e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 108091022), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 08:11
Juntada de Petição de mandado
-
20/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 04:36
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:00
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:49
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 14:51
Decorrido prazo de Alex Major's Tavares Dantas em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 05:25
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:52
Outras Decisões
-
20/07/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 18:20
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 20:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 02:10
Decorrido prazo de HUDA ABY ZAYAN em 23/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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