TJRN - 0812049-55.2019.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812049-55.2019.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA ROCHA Advogado(s): GRACIETE LIRA DE MESQUITA Polo passivo LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PESSOA JURÍDICA.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERAS.
CONSULTAS FRUSTRADAS AOS SISTEMAS OFICIAIS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando os demandados solidariamente ao pagamento de R$ 87.000,00, acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa Selic, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A parte recorrente alega nulidade do processo em razão da citação por edital, sob o argumento de que tal providência deveria ser requerida pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a citação por edital, realizada por determinação judicial diante do esgotamento dos meios de localização dos réus, é válida à luz dos requisitos previstos no art. 256 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 256, § 3º, do CPC dispõe que a citação por edital é válida quando, após infrutíferas as tentativas de localização, incluindo consultas aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, o réu é considerado em local incerto ou ignorado. 4.
No caso concreto, o juiz de origem esgotou as diligências exigidas, incluindo tentativas de citação nos endereços fornecidos, consultas aos sistemas oficiais (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG) e verificações adicionais de possíveis endereços, todas sem sucesso. 5.
A determinação da citação por edital, mesmo que de ofício, encontra respaldo no princípio do impulso oficial e não viola o princípio da inércia, visto que não há exigência legal para que a parte autora requeira expressamente tal medida. 6.
A nomeação de curador especial ao réu para assegurar o contraditório e a ampla defesa atende às garantias processuais fundamentais. 7.
Jurisprudência do TJRN e do TJDFT confirmam a validade da citação editalícia em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256 e 257; CC, arts. 398 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0126035-19.2013.8.20.0001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021 e TJDFT, Acórdão nº 1360170, 0008198-03.2013.8.07.0001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, Quarta Turma Cível, j. 29/07/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA ROCHA, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA – MEI e L.R.
ASSESSORIA E COBRANÇA, contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id nº 23116280): Julgo totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral quanto aos corréus LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA - MEI, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA e L.
R.
ASSESSORIA E COBRANÇA, condenando-os solidariamente ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) da importância de R$ 87.000,00, com incidência da Taxa Selic (em cuja composição incidem juros de mora e correção monetária), com esteio no art. 406 do CC, a contar da data do fato e efetivo prejuízo (05/04/2019), por força da Súmula 43 do STJ e do art. 398 do CC.
Condeno ainda os promovidos LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA - MEI, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA e L.
R.
ASSESSORIA E COBRANÇA solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito (05/04/2019), forte na Súmula 43 do STJ e no art. 398 do CC, até a data da presente sentença, instante em que será substituído pela Taxa Selic, "ex vi" do art. 406 do CC e da Súmula 362 do STJ.
CONDENO, ainda, os réus LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA - MEI, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA e L.
R.
ASSESSORIA E COBRANÇA ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega, em apertada síntese que: a) apesar das tentativas de citação pessoal através dos avisos de recebimento (AR), a citação por edital foi determinada sem pedido da parte requerente; b) “, faz-se necessário a iniciativa da parte autora no tocante a requisição da realização de citação por edital”.
Postula ao final, o provimento da apelação para declarar a nulidade do feito a partir da data da citação por edital, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem (id nº 23116283).
A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 23116286).
A parte recorrente alega a nulidade do procedimento adotado pelo julgador originário, ao determinar e reconhecer como válida a citação por edital, sem que esta tenha sido requerida pela parte autora.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, conforme o disposto no art. 256, § 3º do CPC.
Acerca da citação por edital, o art. 256 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Os documentos carreados aos autos indicam que o magistrado procedeu com a devida cautela, normalmente exigida nessa situação.
Houve a primeira tentativa de citação no endereço indicado na inicial (id nº 23116144, 23116147 e 23116146), oportunidade em que foi certificada a impossibilidade de citação por “endereço insuficiente” (id nº 23116143 e 23116145).
A parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado das partes (id nº 23116150 e 23116169), e assim procedeu, conforme petição inserida no id nº 23116177.
A segunda tentativa também restou frustrada, conforme AR inserido no id nº 23116201.
Sendo assim, foi determinada a consulta ao sistemas PJE, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços dos citandos, ora apelantes (id nº 23116221).
Conforme certidão inserida no id nº 23116235, foram encontrados possíveis novos endereços, tendo sido realizadas novas tentativas nestes endereços, no entanto, novamente infrutíferas (id nº 23116241, 23116243 e 23116245).
Dessa forma, o que se percebe é que a própria pessoa jurídica dificulta sua localização ao deixar de atualizar os cadastros da Receita Federal, fazendo constar endereço em que não mais exerce atividade.
Sendo assim, a citação por edital perfectibilizada no presente caso mostra-se hábil a produzir o efeito jurídico previsto, sobretudo diante da nomeação de curador especial para atuar em nome do réu. em observância às regras processuais aplicáveis, não carecendo a sentença de reforma nesse ponto (id nº 23116255).
Como consequência, inexiste a alegada violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO NA FASE DE SANEAMENTO.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO PRECLUSÃO.
DISCUSSÃO EM APELAÇÃO.
CABIMENTO.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PESSOA JURÍDICA.
LOCALIZAÇÃO INCERTA E NÃO SABIDA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE A RECEITA FEDERAL.
CNPJ COM SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA.
NÃO FUNCIONAMENTO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
CONSULTAS FRUSTRADAS AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 256 DO CPC.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0126035-19.2013.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2021, PUBLICADO em 08/12/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO (ART. 256, § 3º, CPC).
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DUPLICATA.
EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROTESTO IRREGULAR.
ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (ENUNCIADO 476 DA SÚMULA DO STJ).
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0130547-79.2012.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024).
Ademais, a alegação de nulidade por falta de requisição específica da parte autora não se sustenta, pois não há exigência legal nesse sentido.
A determinação ex officio da citação por edital não viola o princípio da inércia da jurisdição, mas prestigia o princípio do impulso oficial, pois a norma processual que regulamenta a matéria (artigos 256 e 257 do CPC) não condiciona a validade da citação ficta ao pedido específico do jurisdicionado, e sim à presença das circunstâncias autorizadoras, como observada no caso em comento: “ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se (encontra) o citando” (art. 256, II), após o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.
Cito julgados do TJDFT em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
SANAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
VALIDADE.
I.
Detectado erro material no acórdão, os embargos de declaração devem ser providos para a respectiva sanação.
II. À vista de “certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”, é válida a citação por edital determinada de ofício pelo juiz.
III.
Recurso provido sem efeitos modificativos. (Acórdão 1360170, 0008198-03.2013.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2021, publicado no DJe: 20/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SE NÃO APRESENTADA DESDE A CITAÇÃO. 1.
A citação por edital pode ser determinada de ofício, com base no princípio do impulso oficial, nas hipóteses em que infrutíferas as tentativas de localização do réu. 2. [...]. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1300376, 0701442-03.2019.8.07.0008, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJe: 01/12/2020) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitando o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO A parte recorrente alega a nulidade do procedimento adotado pelo julgador originário, ao determinar e reconhecer como válida a citação por edital, sem que esta tenha sido requerida pela parte autora.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, conforme o disposto no art. 256, § 3º do CPC.
Acerca da citação por edital, o art. 256 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Os documentos carreados aos autos indicam que o magistrado procedeu com a devida cautela, normalmente exigida nessa situação.
Houve a primeira tentativa de citação no endereço indicado na inicial (id nº 23116144, 23116147 e 23116146), oportunidade em que foi certificada a impossibilidade de citação por “endereço insuficiente” (id nº 23116143 e 23116145).
A parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado das partes (id nº 23116150 e 23116169), e assim procedeu, conforme petição inserida no id nº 23116177.
A segunda tentativa também restou frustrada, conforme AR inserido no id nº 23116201.
Sendo assim, foi determinada a consulta ao sistemas PJE, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços dos citandos, ora apelantes (id nº 23116221).
Conforme certidão inserida no id nº 23116235, foram encontrados possíveis novos endereços, tendo sido realizadas novas tentativas nestes endereços, no entanto, novamente infrutíferas (id nº 23116241, 23116243 e 23116245).
Dessa forma, o que se percebe é que a própria pessoa jurídica dificulta sua localização ao deixar de atualizar os cadastros da Receita Federal, fazendo constar endereço em que não mais exerce atividade.
Sendo assim, a citação por edital perfectibilizada no presente caso mostra-se hábil a produzir o efeito jurídico previsto, sobretudo diante da nomeação de curador especial para atuar em nome do réu. em observância às regras processuais aplicáveis, não carecendo a sentença de reforma nesse ponto (id nº 23116255).
Como consequência, inexiste a alegada violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO NA FASE DE SANEAMENTO.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO PRECLUSÃO.
DISCUSSÃO EM APELAÇÃO.
CABIMENTO.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PESSOA JURÍDICA.
LOCALIZAÇÃO INCERTA E NÃO SABIDA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE A RECEITA FEDERAL.
CNPJ COM SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA.
NÃO FUNCIONAMENTO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
CONSULTAS FRUSTRADAS AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 256 DO CPC.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0126035-19.2013.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2021, PUBLICADO em 08/12/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO (ART. 256, § 3º, CPC).
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DUPLICATA.
EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROTESTO IRREGULAR.
ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (ENUNCIADO 476 DA SÚMULA DO STJ).
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0130547-79.2012.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024).
Ademais, a alegação de nulidade por falta de requisição específica da parte autora não se sustenta, pois não há exigência legal nesse sentido.
A determinação ex officio da citação por edital não viola o princípio da inércia da jurisdição, mas prestigia o princípio do impulso oficial, pois a norma processual que regulamenta a matéria (artigos 256 e 257 do CPC) não condiciona a validade da citação ficta ao pedido específico do jurisdicionado, e sim à presença das circunstâncias autorizadoras, como observada no caso em comento: “ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se (encontra) o citando” (art. 256, II), após o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.
Cito julgados do TJDFT em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
SANAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
VALIDADE.
I.
Detectado erro material no acórdão, os embargos de declaração devem ser providos para a respectiva sanação.
II. À vista de “certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”, é válida a citação por edital determinada de ofício pelo juiz.
III.
Recurso provido sem efeitos modificativos. (Acórdão 1360170, 0008198-03.2013.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2021, publicado no DJe: 20/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SE NÃO APRESENTADA DESDE A CITAÇÃO. 1.
A citação por edital pode ser determinada de ofício, com base no princípio do impulso oficial, nas hipóteses em que infrutíferas as tentativas de localização do réu. 2. [...]. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1300376, 0701442-03.2019.8.07.0008, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJe: 01/12/2020) Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitando o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812049-55.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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16/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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16/10/2024 10:20
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/10/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GRACIETE LIRA DE MESQUITA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GRACIETE LIRA DE MESQUITA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:34
Juntada de informação
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812049-55.2019.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO APELANTE: LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA *34.***.*42-14, L R ASSESSORIA E COBRANÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- 3ª DEFENSORIA PÚBLICA CÍVEL DO NÚCLEO DE MOSSORÓ APELADO:FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA ROCHA Advogado(s): GRACIETE LIRA DE MESQUITA APELADO: SABEMI SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26442930 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/10/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:07
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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22/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:00
Recebidos os autos.
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19/08/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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19/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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