TJRN - 0810856-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810856-55.2023.8.20.0000 Polo ativo ERASMO CARLOS DA SILVA FERNANDES Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo de Execução Penal n. 0810856-55.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Erasmo Carlos da Silva Fernandes Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos OAB/RN 8770 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENSA RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO RELATIVO A OUTRO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA ORIUNDA DE PROCESSO DISTINTO.
FATO POSTERIOR.
PROCESSO EXTINTO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto por Erasmo Carlos da Silva Fernandes, para manter incólumes os termos da decisão impugnada, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Erasmo Carlos da Silva Fernandes, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de retificação da Guia de Execução Penal, por não detrair da pena o período de prisão cumprido nos autos da Ação Penal n. 0102839-51.2012.8.20.0002, ID. 21166320.
Nas razões recursais ID. 21165761, o agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, para que fosse retificada a Guia de Execução Penal, de modo a ser considerada a data de 22 de junho de 2021 como marco inicial para contagem de prazo para fins de progressão de regime.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que fosse computado como tempo de pena cumprida o período a partir de 22/06/2021, data em que o recorrente foi preso.
Contra-arrazoando o recurso interposto ID. 21165769, o Ministério Público refutou os fundamentos apresentados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter inalterada a decisão impugnada.
O juízo a quo, ID. 21166320, manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, no parecer ID. 21270032, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto, para manter inalterada a decisão impugnada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente Agravo em Execução Penal deve ser conhecido.
O agravante almeja a aplicabilidade da detração, a fim de que a pena provisória cumprida na Ação Penal de n. 0102839-51.2012.8.20.0002 seja computada como cumprida nos autos da Execução Penal em andamento.
Em análise, verifica-se que razão não assiste ao agravante.
A título de explanação, a pretensão do agravante jaz no sentido de considerar, para fins de detração, o período de tempo da prisão provisória cumprida na Ação Penal de n. 0102839-51.2012.8.20.0002 – extinto por cumprimento integral da pena - na contagem da reprimenda atinente à Execução Penal de n. 5000548-02.2023.8.20.0001, correspondente à Ação Penal diversa, referente ao n. 0847785-56.2022.8.20.5001.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de modo favorável à detração do tempo de prisão ocorrido em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo de que não resultou condenação.
Tem-se que o referido Tribunal Superior admite a aplicabilidade da detração em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes de sua segregação cautelar, o que não ocorre na presente situação.
Todavia, para que ocorra a possibilidade de detração penal entre processos distinto, é necessário que o acusado tenha sido absolvido ou que tenha sido decretada a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, diferente do caso concreto, onde a reprimenda foi extinta por cumprimento integral desta.
Segue o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL ENTRE PROCESSOS DISTINTOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, admite-se a detração penal de prisão provisória em processo distinto, desde que: a) a condenação na qual se pretenda a aplicação do art. 42 do CP seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período pleiteado e b) a segregação tenha sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
O agravado não cumpre o último requisito. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 772.973/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Ainda assim, importante mencionar que a data-base para progressão de regime é a da última prisão ou da última falta grave, sendo a última prisão do recorrente decretada em 05/07/2022.
In casu, encontra-se impossibilitado o período da detração requerido pelo agravante, tendo em vista que se fosse deferido tal pleito, estaria sendo detraída referida data de forma concomitante nas duas execuções penais.
Assim, por tal motivo, entende-se pelo desprovimento do pedido de detração, bem como para manter o decisum que indeferiu o pleito para retificar a Guia de Execução Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução, para manter incólumes os termos da decisão agravada. É como voto.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810856-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
07/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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