TJRN - 0808901-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0808901-86.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ELZIMAR IZIDIO DE SOUZA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22828584) interposto por ELZIMAR IZIDIO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 21920890) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
APENADO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO.
CLASSIFICAÇÃO NO SIAPEN COMO ALTA PERICULOSIDADE.
HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES.
FUGA E COMETIMENTO DE SETE NOVOS CRIMES. ÚLTIMA FALTA GRAVE EM 2020, SENDO RECENTE.
REQUISITO SUBJETIVO QUE DEVE SER ANALISADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO PENAL (AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL), NÃO FICANDO ADSTRITO AO ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 22660924).
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 619 do Código de Processo Penal (CPP), por omissão no julgado acerca da tese suscitada pelo(a) recorrente de que a progressão de regime teria sido indeferida com fundamento em prova colhida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa; e 112, §§ 1.º, 2.º, 6.º e 7.º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sob argumento de que o apenado preencheu o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário para progressão de regime; além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23039236).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Desse modo, se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não há ofensa ao art. 619 do CPP.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa. [...] 4.
A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ. 3.
Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. 4.
A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) No caso em apreço, acerca da tese suscitada pelo(a) recorrente de que o a progressão de regime teria sido indeferida com fundamento em prova colhida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, consignou expressamente este Tribunal (Id. 22660924): Quanto ao primeiro ponto, relativo à alegação de que o acórdão hostilizado não poderia ter utilizado a informação proveniente do SIAPEN de que o apenado seria de “alta periculosidade” para indeferir o pleito, por não ter sido submetida ao contraditório e a ampla defesa, da simples leitura da decisão colegiada é possível observar que o pleito de progressão de regime não foi indeferido exclusivamente com fundamento nesta informação extraída do SIAPEN como quis fazer acreditar a defesa, mas também (e principalmente) no amplo histórico de faltas graves cometidas pelo apenado que, por si só, já seria argumento suficiente para indeferir o pedido de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara Criminal.
Além disso, a informação de “alta periculosidade” do apenado constante no SIAPEN foi mencionada pelo Magistrado natural na decisão agravada, não tendo a defesa se insurgido sobre tal ponto nem no primeiro grau e nem nesta instância recursal quando das razões recursais do presente agravo, restando cristalina a evidente inovação recursal quanto a este ponto. É válido mencionar que a ficha do apenado no SIAPEN (ID 20485146 - pág. 07) foi juntada ao presente feito pelo próprio advogado, tendo a defesa plena ciência das informações constantes no documento e, ainda assim, se manteve silente.
Logo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
No que diz respeito a alegada violação ao art. 112, §§ 1.º, 2.º, 6.º e 7.º, da Lei de Execução Penal (LEP), verifica-se que, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, este Tribunal reputou ausente o requisito de natureza subjetiva (bom comportamento carcerário) previsto no referido diploma legal para progressão do regime prisional.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 21920890): É certo que, nos termos do que dispõe o art. 112 da LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime. […] Em que pese tenha restado demonstrado nos autos que o reeducando preenche, de fato, o requisito objetivo, observa-se que o mesmo não cumpre a condição subjetiva para a concessão do benefício, conforme perfeitamente observado pelo Magistrado natural na decisão guerreada. […] Desse modo, diante da ausência do requisito subjetivo (previsto em lei), entendo que agiu acertadamente o Magistrado a quo ao indeferir o pleito do apenado de progressão de regime, não havendo que se falar em decisão com fundamento fora das hipóteses legais ou violação ao art. 112 da LEP.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença, ou não, dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário) para progressão de regime, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO.
EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO.
PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP).
III - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da LEP, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.
Este Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou o entendimento de que o Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
IV - Verificou-se, na hipótese, que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não esteve presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.294/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE.
ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2.
In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.
Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Quando a suposto divergência jurisprudencial, descurou-se a parte recorrente de indicar, dentre as hipóteses elencadas no art. 105, III, a, b e c, da CF/1988, o dispositivo constitucional autorizador do recurso, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.775/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Logo, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ, e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808901-86.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000183-47.2012.8.20.0121) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808901-86.2023.8.20.0000 Polo ativo ELZIMAR IZIDIO DE SOUZA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 0808901-86.2023.8.20.0000.
Embargante: Elzimar Izidio de Souza.
Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN nº 15.125).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal opostos por Elzimar Izidio de Souza em face de Acórdão proferido por esta Câmara Criminal (ID 21920890 – págs. 01-09) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pela defesa.
O embargante sustenta (ID 22040626 – págs. 01-06) omissão na decisão colegiada, alegando que: “(...) Tendo o acórdão assentado a premissa de que o cidadão pode ser classificado como pessoa de “alta periculosidade”, com base em informação oriunda do SIAPEN, o objetivo destes embargos é o de que esta egrégia Câmara se manifeste sobre a ocorrência de violação ao art. 155 do CPP, caracterizada pela prolação de decisão judicial com base em informação não produzida sobre o crivo do contraditório.
Isto porque, as informações oriundas do SIAPEN são produzidas ao arrepio de qualquer devido processo legal ou direito ao contraditório, na medida em que se trata de sistema de manuseio exclusivo da administração penitenciária, e cujas informações não são compartilhadas com a Defesa ou submetidas, em qualquer medida ao contraditório judicial, pois esta informação só é submetida ao conhecimento do cidadão, no momento em que a secretaria da vara de execuções penais junta aos autos tal certidão, a qual está desacompanhada de qualquer procedimento administrativo disciplinar ou sindicância apto a fundamentar tal conclusão. (...) A omissão que demanda a manifestação desta egrégia Corte diz respeito à ilegalilidade da utilização, pela decisão embargada, de tais informações mantidas em sistemas sigilosos de órgãos do Poder Executivo e não disponibilizadas para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão do óbice disposto no art. 155 do CPP, pelo qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos em esferas inquisitoriais. (...) O acórdão embargado cita ainda trechos da decisão objeto do agravo em execução na qual se verifica que a negativa à progressão de regime, pelo juízo de primeira instância, fundamentou-se no cometimento de faltas graves durante a execução penal, com a mais recente, ocorrida há 03 anos e 07 meses atrás (...).
Daí exsurge a necessidade de manifestação deste TJRN sobre a ocorrência de bis in idem e violação ao art. 315, §2°, III do CPP, caracterizado pela negativa de progressão de regime com base na existência de faltas graves já objeto das sanções penais correspondentes. (...) Há ainda um terceiro ponto que merece a manifestação desta Corte, e que diz respeito à ocorrência de dissídio jurisprudencial com os precedentes que antecederam a edição da Súmula 533, bem como em negativa de vigência ao disposto no art. 118, §2° da LEP”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Em sede de impugnação (ID 22150974 – págs. 01-05), o Ministério Público requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619 do CPP), o que não é a moldura apresentada nos autos.
Quanto ao primeiro ponto, relativo à alegação de que o acórdão hostilizado não poderia ter utilizado a informação proveniente do SIAPEN de que o apenado seria de “alta periculosidade” para indeferir o pleito, por não ter sido submetida ao contraditório e a ampla defesa, da simples leitura da decisão colegiada é possível observar que o pleito de progressão de regime não foi indeferido exclusivamente com fundamento nesta informação extraída do SIAPEN como quis fazer acreditar a defesa, mas também (e principalmente) no amplo histórico de faltas graves cometidas pelo apenado que, por si só, já seria argumento suficiente para indeferir o pedido de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara Criminal.
Além disso, a informação de “alta periculosidade” do apenado constante no SIAPEN foi mencionada pelo Magistrado natural na decisão agravada, não tendo a defesa se insurgido sobre tal ponto nem no primeiro grau e nem nesta instância recursal quando das razões recursais do presente agravo, restando cristalina a evidente inovação recursal quanto a este ponto. É válido mencionar que a ficha do apenado no SIAPEN (ID 20485146 - pág. 07) foi juntada ao presente feito pelo próprio advogado, tendo a defesa plena ciência das informações constantes no documento e, ainda assim, se manteve silente.
No tocante ao segundo ponto, referente à alegação de bis in idem, pois o reeducando já teria sido penalizado pelas faltas graves, não podendo sofrer nova sanção (indeferimento da progressão de regime) por tais faltas, tal matéria já foi devidamente analisada no acórdão guerreado, senão vejamos trecho: “a progressão de regime foi indeferida pautando-se no histórico carcerário do apenado, ou seja, fundamentada na análise como um todo do histórico do apenado durante toda a execução da pena, no mérito do reeducando de forma ampla, não em uma ou outra falta grave de forma específica.
Não se trata de “perenizar” a falta grave, mas sim de avaliar o comportamento do apenado no curso do cumprimento de sua pena.
Além disso, o Tribunal da Cidadania entende, mutatis mutandis, que “Inadmissível a alegação de que a não concessão do livramento condicional importa na configuração indevida de bis in idem, visto que o agravante já foi penalizado com regressão de regime.
Tal sustentação é carente de fundamento legal, até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem” (AgRg no HC n. 647.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021 – destaques acrescidos), não havendo que se falar em bis in idem”.
Por fim, no que tange ao terceiro ponto, quanto “à ocorrência de dissídio jurisprudencial com os precedentes que antecederam a edição da Súmula 533, bem como em negativa de vigência ao disposto no art. 118, §2° da LEP”, entendo que igualmente não há que se falar em omissão.
Sabe-se que os vícios elencados pelo art. 619 do CPP, que possibilitam a oposição de aclaratórios, precisam estar configurados internamente na decisão colegiada hostilizada e não entre o acórdão e elementos externos, como dissídios jurisprudenciais.
Ademais, no tocante à alegada violação ao art. 118, §2°, da LEP, entendo que tal tese não foi aventada nem no primeiro grau e nem nas razões recursais deste agravo, restando configurada evidente supressão de instância e inovação recursal em sede de aclaratórios.
O que se observa, em verdade, é que os presentes Embargos possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
A rejeição dos Embargos de Declaração manejados com o fito de reexaminar a causa é matéria pacificada no STF, no STJ e nesta Corte de Justiça, conforme demonstro a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (...) 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4.
Embargos declaratórios desprovidos (...) (STF.
HC 166090 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 – destaques acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF.
ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes. 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no RHC n. 160.940/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL´S NA APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP).
PAUTA RETÓRICA ARRIMADA EM INDIGITADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO E ALICERÇADO NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE E DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (TJRN.
Embargos de Declaração na APCrim 0100051-86.2020.8.20.0001. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 27/10/2022 – destaques acrescidos).
Destarte, não configurado quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem as alegações nos presentes aclaratórios e, logicamente, o seu pleito infringente, não sendo admitidos unicamente para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão guerreado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808901-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808901-86.2023.8.20.0000 Polo ativo ELZIMAR IZIDIO DE SOUZA Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0808901-86.2023.8.20.0000.
Agravante: Elzimar Izidio de Souza.
Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo (OAB/RN 15.125).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
APENADO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO.
CLASSIFICAÇÃO NO SIAPEN COMO ALTA PERICULOSIDADE.
HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES.
FUGA E COMETIMENTO DE SETE NOVOS CRIMES. ÚLTIMA FALTA GRAVE EM 2020, SENDO RECENTE.
REQUISITO SUBJETIVO QUE DEVE SER ANALISADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO PENAL (AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL), NÃO FICANDO ADSTRITO AO ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2a Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Elzimar Izidio de Souza em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 20484972 – págs. 01-03) que indeferiu o pedido de progressão de regime do apenado por não preenchimento do requisito subjetivo.
Em suas razões recursais (ID 20484971 – págs. 01-08), o agravante alegou que os fundamentos utilizados para a negativa da progressão de regime (quantidade de pena a cumprir, gravidade das condutas, existência de ações penais em curso e faltas graves que já surtiram efeito sobre a execução penal) estão fora das hipóteses legais, violando o art. 112 da LEP.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da progressão de regime.
Em sede de contrarrazões (ID 20485139 – págs. 01-12), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 20485140 – págs. 01-02).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID 21371822 – págs. 01-04) opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo.
Não assiste razão ao agravante. É certo que, nos termos do que dispõe o art. 112 da LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime.
Em que pese tenha restado demonstrado nos autos que o reeducando preenche, de fato, o requisito objetivo, observa-se que o mesmo não cumpre a condição subjetiva para a concessão do benefício, conforme perfeitamente observado pelo Magistrado natural na decisão guerreada.
Inicialmente, é válido explanar que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o agravante, bem como a longa pena a cumprir e a existência de ações penais em curso, sem maiores detalhamentos, não justificam o indeferimento da progressão de regime, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
Este tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS.
LONGA PENA A CUMPRIR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIOS AGRAVOS.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, tampouco a sua longa pena a cumprir, não são fundamentos idôneos para obstar, bem ainda condicionar o exame dos benefícios da execução penal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.452/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Grifei.
Entretanto, o Magistrado natural, ao indeferir a progressão de regime do apenado pela ausência do requisito subjetivo, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes, na longa pena a cumprir e na existência de ações penais em curso, mas também em razão do apenado estar classificado no SIAPEN como “alta periculosidade” (ID 20485146 - pág. 07) e, sobretudo, diante das inúmeras faltas graves cometidas pelo apenado durante a execução penal, argumentos considerados idôneos para indeferir o benefício.
O Magistrado a quo apontou na decisão hostilizada que “o apenado tem amplo histórico de faltas graves, constando ao menos uma fuga e SETE novos crimes, todos cometidos durante o cumprimento de sua pena, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade – e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo”. É válido ressaltar que, pelo que consta no SEEU, a última falta grave foi cometida em 18/03/2020, ou seja, recente. É cediço que para o preenchimento do requisito subjetivo, mesmo diante de ACC de boa conduta carcerária, deve-se levar em consideração todo o período de execução da pena, não existindo limitação de lapso temporal predefinido por lei para avaliar tal requisito, sendo o histórico carcerário do reeducando fundamentação idônea para negar a concessão da progressão de regime.
Isso porque o Magistrado, mesmo diante de ACC de bom comportamento, não está adstrito a este documento para aferir a condição subjetiva para a progressão, devendo avaliar os acontecimentos durante toda a execução da pena, em cada caso concreto, sendo nesse sentido o entendimento do STJ: “A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)’ (AgRg no HC n. 736.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido:“(...) Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo” (RHC 121.851, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: HC 114.137, Relª.
Minª.
Rosa Weber; HC 114.409, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski)” (HC 203071 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197, DIVULG 01-10-2021, PUBLIC 04-10-2021).
Sobre o explanado, destaco ementários do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES.
NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave em 2/4/2021 (cometimento de novo delito). 2.
Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do apenado. 3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). 4.
Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
FALTAS GRAVES RECENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.
Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime semiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução. 2.
Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado o pedido.
Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime fechado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo.
O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.
Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Grifei.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam: exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL.
EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVE E MÉDIAS RECENTES.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 4.
De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.265/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Grifei.
Ademais, quanto à alegação de bis in idem, observo que a progressão de regime foi indeferida pautando-se no histórico carcerário do apenado, ou seja, fundamentado na análise como um todo do histórico do apenado durante a execução da pena, no mérito do reeducando de forma ampla, não em uma ou outra falta grave de forma específica.
Não se trata de “perenizar” a falta grave, mas sim de avaliar o comportamento do apenado no curso do cumprimento de sua pena.
Além disso, o Tribunal da Cidadania entende, mutatis mutandis, que “Inadmissível a alegação de que a não concessão do livramento condicional importa na configuração indevida de bis in idem, visto que o agravante já foi penalizado com regressão de regime.
Tal sustentação é carente de fundamento legal, até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem” (AgRg no HC n. 647.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021 – destaques acrescidos).
Com isso, não há que se falar em bis in idem.
Desse modo, diante da ausência do requisito subjetivo (previsto em lei), entendo que agiu acertadamente o Magistrado a quo ao indeferir o pleito do apenado de progressão de regime, não havendo que se falar em decisão com fundamento fora das hipóteses legais ou violação ao art. 112 da LEP.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808901-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
15/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2023 21:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 21:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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