TJRN - 0803741-17.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:26
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
17/08/2023 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803741-17.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME Advogado(s): PIERRE DE CARVALHO FORMIGA AGRAVADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA - EIRELI - ME, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, em Mandado de Segurança, indeferiu a liminar, julgando necessário o prévio estabelecimento da ampla defesa e do contraditório.
A recorrente asseverou que “A Decisão agravada (Id 79712328), entretanto, ao apreciar e julgar o pedido de liminar, fixou suas premissas exclusivamente no argumento da necessidade de ampla defesa e contraditório (artigo 49, §º3 da Lei 8.666/93), olvidando-se quanto toda a fundamentação relativa à sequência de justificativas infundadas, contraditórias e desmotivadas subsidiam os atos coatores vergastados”.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão agravada, provendo o recurso nos moldes defendidos no arrazoado.
Recurso não conhecido.
Interposição de recurso interno.
Intimação para contrarrazões.
Parecer ministerial opinando pela perda do objeto recursal em razão da prolação de sentença na origem. É o que importa relatar.
Decido.
De fato, tem razão o representante ministerial.
Isto porque, ao consultar os autos de 1º grau, antes de proceder com a elaboração da minuta do acórdão, verificou-se que o processo na origem foi sentenciado em 13.04.2023 (ID 98578556), tendo a magistrada denegado a segurança.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
20/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:09
Negado seguimento a Recurso
-
18/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:24
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 12/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 02:22
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:47
Outras Decisões
-
23/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 08/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 00:10
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 10:10
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 01/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:43
Não conhecido o recurso de agravante
-
27/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836175-91.2022.8.20.5001
Nautilus Incorporacoes e Administracao D...
Ronaldo Guilherme Ramos
Advogado: Ronaldo Guilherme Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 09:30
Processo nº 0100628-52.2020.8.20.0102
Mprn - 04ª Promotoria Ceara-Mirim
Cleto Formiga Brandao Neto Segundo
Advogado: Hiram Fernandes Campos Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2020 00:00
Processo nº 0100460-51.2014.8.20.0105
Gilson Batista de Oliveira
Municipio de Macau
Advogado: Humberto Gomes Firmino de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2014 00:00
Processo nº 0807308-22.2023.8.20.0000
Ulisses do Nascimento Araujo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 10:22
Processo nº 0803282-91.2020.8.20.5106
Ildefran de Souza Lima
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2020 09:32