TJRN - 0810233-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810233-88.2023.8.20.0000 Polo ativo MANOEL SOARES DA SILVA Advogado(s): BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução n. 0810233-88.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Manoel Soares da Silva Advogado: Dr.
Bruno Cesar da Silva Souza OAB/RN 20.224 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES.
FUGAS E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MÁCULA NO HISTÓRICO PRISIONAL QUE VEDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTS. 50, II E VI, 112, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA ANÁLISE DE REQUISITO SUBJETIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Manoel Soares da Silva, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, nos autos da Execução Penal n. 0002956-61.2010.8.20.0145, indeferiu a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, ID. 20934544.
Nas alegações recursais, ID. 20934540, postulou o agravante a concessão da progressão de regime, com fulcro no preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Postulou, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a progressão de regime ao semiaberto.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID. 20934543, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
O juízo a quo, em reexame, manteve a decisão por seus próprios fundamentos, ID. 20934541.
A 2ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID. 21090797, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo interposto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve então ser conhecido o presente Agravo em Execução.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto por não preenchimento do critério subjetivo.
Razão não assiste ao agravante.
No decisum impugnado foi ressaltado que “o apenado foi condenado por dois roubos circunstanciados pelo uso de arma de fogo, foi flagranteado três vezes portanto arma de fogo ilegalmente, e responde, ainda, a outra ação penal por crime de tráfico de drogas.
Somo a isso que o apenado, no curso desta execução penal, registra três fugas e quatro novos crimes, o que evidencia sua habitualidade criminosa e indisciplina” Acrescentou o julgador que: “[...]Nessa perspectiva, cresce a importância do exame criminológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 105, apontando que o apenado evidencia personalidade agressiva e possível personalidade dissocial. [...] (sic) De fato, o histórico constante dos autos – demonstrando que o agravante cometeu fugas e novos crimes durante o cumprimento da pena sinalizam o descaso com a execução penal, evidenciando uma violação ao critério subjetivo do comportamento carcerário satisfatório.
Tal fato autoriza a preservação da decisão impugnada, a qual se encontra amparada nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como no art. 50, II e VI, art. 112, caput, e art. 118, I, todos da Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/1984), os quais seguem transcritos: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) “Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.” (Lei de Execução Penal – LEP - 7.210/84) (grifos acrescidos). "Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.” (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)(grifos acrescidos) “Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). (...)” (Lei de Execução Penal – LEP - 7.210/84) (grifos acrescidos).
In casu, observa-se que o agravante praticou três fugas e quatro novos crimes durante o cumprimento da reprimenda, delitos esses cometidos com violência e grave ameaça, evidenciando a habitualidade criminosa.
Ademais, oportuno destacar que, a pena unificada do agravante soma mais de 26 (vinte e seis) anos 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, o que demonstra o elevado grau de periculosidade.
Frise-se, outrossim, que, ao contrário do que argumentou a defesa, a exigência do cumprimento do comando subjetivo não pode ser relativizada, sendo a falta grave considerada mácula no histórico carcerário do agente, não se podendo dizer, com firmeza, que o decurso do prazo, desde quando ocorreu a última falta, tenha sido tempo suficiente para a reabilitação do agente que cometeu a referida falta durante a execução penal, dado as circunstâncias do caso e a sua periculosidade.
Desconsiderar esse contexto, serviria de desestímulo aos condenados a cumprirem suas penas de forma regrada e ordeira.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA.
FATOS NOVOS.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL.
HABITUALIDADE DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera que a existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 2.
Configura-se legítimo o indeferimento da progressão prisional, baseado em fundamentos concretos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, em decorrência, essencialmente, do histórico conturbado da agravante, que, beneficiada em execução penal anterior, cometeu nova prática delitiva, demonstrando, assim, a sua habitualidade em ilícitos penais. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 566.791/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)(grifos acrescidos) Importante mencionar ainda que, a não concessão da progressão de regime, posterior à aplicação da regressão, não representa uma afronta à regra que impede a dupla punição, uma vez que o bis in idem não se configura neste caso, o qual se subsume ao não preenchimento de um benefício concedido àqueles que detêm um comportamento ilibado em sua vida carcerária.
Ademais, a aferição de boa conduta por parte da direção penitenciária não é suficiente para atestar o preenchimento do requisito objetivo para o alcance da progressão de regime.
Caso contrário, caberia ao juízo da execução apenas homologar o exarado no Atestado de Conduta Carcerária.
Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a inexistência de um limite temporal para que a concessão de benefício do agente em cumprimento de pena seja novamente avaliado após o cometimento de faltas graves.
Não se afigura, portanto, plausível estabelecer referido lapso temporal, uma vez que as particularidades de cada caso devem ser analisadas.
A exemplo, o julgado a seguir.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO.
RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.[...] 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 571.485/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos) Assim, não merece reforma o indeferimento da progressão de regime, no caso posto nos autos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto.
Natal, de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
28/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:01
Conclusos para despacho
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16/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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