TJRN - 0800980-74.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800980-74.2022.8.20.5153 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSÉ BRUNO COSTA DE ASSIS ADVOGADO: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25714905) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800980-74.2022.8.20.5153 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ BRUNO COSTA DE ASSIS ADVOGADO: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 24860118) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23636230) restou assim ementado: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀAPLICAÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAÇÕES ADOTADAS DE ACORDO COM A LEI E NO MÍNIMO.
REDUÇÃO DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CUMULAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24660481): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP).
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NÃO DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA TERCEIRA FASE (CONCURSO DE PESSOAS) PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA E SUPOSTO ERRO DE FATO QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.
QUESTÃO NÃO PLEITEADA NAS RAZÕES/CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REGIME INICIAL FIXADO DE FORMA PLENAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 68, parágrafo único, 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (CP) e; subsidiariamente, aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP.
Preparo dispensado, conforme art. 7 da Lei nº 11.636, de 28 de Dezembro de 2007.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25250285). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 68, parágrafo único, c/c o art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP, sob a pretensão de que sejam aplicadas cumulativamente as majorantes em desfavor do réu na terceira fase da dosimetria da pena (Id. 24860118), o acórdão vergastado (Id. 23636230) concluiu o seguinte […] Isso porque, o juízo sentenciante, ao aplicar as majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, já o fez eu seu patamar mínimo, de modo que a fundamentação quanto ao quantum utilizado se mostra desnecessária, não acarretando em qualquer prejuízo à defesa do apelante capaz de gerar a nulidade da sentença.
Todavia, por entender que a análise dosimétrica é matéria de ordem pública, verifico que a aplicação concomitante das majorantes supracitadas no presente caso não foi fundamentada de acordo com o que determina os Tribunais Superiores, devendo, portanto, ser revista.
Isso porque, in casu, tenho que não houve fundamentação concreta e apta a justificar o cúmulo de causas de aumento, já que não destacadas as peculiaridades do caso em comento, fazendo apenas a mera descrição típica das majorantes reconhecidas.
Destaco que esta Câmara Criminal possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas de aumento depende de fundamentação específica, consoante determina a súmula 443 do STJ.
Nesse sentido, o posicionamento do STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO DA MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
III - Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento (fl. 21). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.695/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Destaques acrescidos.
Assim, considerando que na primeira e segunda fase a pena ficou em seu mínimo legal, decoto, de ofício, na terceira fase, a majorante do concurso de agentes e faço permanecer tão somente a do uso de arma de fogo, por ser esta mais gravosa, fixando a pena final e definitiva do apelante em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Considerando a redução acima feita e que o réu é primário e não possui circunstâncias judiciais em seu desfavor, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. – grifos acrescidos.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória hostilizada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo e, de ofício, reduzo a pena de José Bruno Costa de Assis para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, nos termos do voto acima. […] Nesse viés, o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que deve haver justificativa quando o Magistrado cumular majorantes na terceira fase da dosimetria da pena.
Vejamos o entendimento pátrio: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE REMANESCENTE PARA A PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, ao analisar dosimetria da pena do acusado, condenado nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, majorou a reprimenda em 2/3 (dois terços), por reconhecer excessiva a cumulação do aumento pelo concurso de pessoas com a exasperação prevista no art. 157, § 2º-A, do CP. 2.
Não se desconhece ser plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. 3.
No presente caso, o Tribunal de Justiça não afastou a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso II, do CP, apenas decidiu suficiente, no caso concreto, com base no art. 68 do CP, o aumento na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3, ou seja, o Tribunal de Justiça houve por bem em reconhecer a afronta à Súmula n. 443 do STJ, porquanto o sentenciante não teria justificado o cúmulo de aumento na terceira fase.
Dessa forma, não se pode falar no deslocamento do concurso de agentes para a exasperação da pena-base, uma vez que considerada na terceira fase. 4.
O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.
Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.700/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
No caso, não foi apresentada fundamentação concreta para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento, devendo ser mantida a mais gravosa (art. 157, § 2º-A, I, do CP). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) - grifos acrescidos.
Dessa forma, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Noutro pórtico, requer suplementar o reconhecimento da ofensa aos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, 59, 68, 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, em que pretende o deslocamento da majorante decotada para a primeira fase de aplicação da pena (Id. 24860118), observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Vejamos a decisão objurgada, em sede de aclaratórios, concluiu o seguinte: (…) Na espécie, cinge-se a omissão apontada pelo Ministério Público de segundo grau no não deslocamento da majorante decotada, para a primeira fase da dosimetria, bem como pelo suposto erro de fato quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
No entanto, verifica-se que referidas teses não foram objeto de exame quando do julgamento da apelação, uma vez que o órgão ministerial sequer apresentou recurso de Apelação Criminal, ou demonstrou sua insatisfação, requerendo tal pretensão por meio de razões ou contrarrazões recursais, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Câmara Criminal, sobretudo por via de Embargos de Declaração, evidenciando-se verdadeira inovação recursal. (…) Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
CONFIGURAÇÃO.
FORNECIMENTO/CESSÃO DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO RASPADA E SEM IDENTIFICAÇÃO.
TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA REFERIDA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODAS AS CONDUTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CULPABILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTO CONCRETO.
CARGO OCUPADO (JUIZ) NÃO ELEMENTAR DO TIPO.
POSSIBILIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE.
ANPP SÓ ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Preliminar: O agravante sustenta três teses para as quais foi negado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
São elas: a) atipicidade da conduta, no que toca à distinção jurídica entre os institutos da cessão e do depósito judicial; b) abolitio criminis, tendo em vista o advento do artigo 133-A do Código de Processo Penal - CPP e; c) desclassificação das imputações de prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambas da Lei n. 10.826/2003. 1.1.
Verifica-se que tanto o primeiro quanto o segundo tema realmente não foram discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 1.2.
De outra parte, no que se refere à tese desclassificatória, a defesa tem razão ao dizer que houve o prequestionamento.
O TJRJ manteve a condenação do ora agravante pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, descartando a desclassificação em razão de se tratarem de armas com numeração raspada ou sem identificação, artefatos não abarcados pelos Decretos ns. 9845/2019, 9846/2019 e 9847/2019, além de esclarecer que o disposto no art. 4º, § 8º, do Decreto n. 9.845/2019 se refere ao proprietário da arma de fogo, não se aplicando ao caso dos autos. 1.2.1.
O aresto hostilizado não confronta a jurisprudência desta Corte, pois, com a supressão dos sinais identificadores da arma originalmente gravados, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 para aquela prevista no art. 14 do mesmo regramento. 1.2.2.
O crime descrito no antigo parágrafo único, atual § 1° do art. 16 da Lei de Armas tem como escopo punir com maior severidade aquelas condutas que envolvem a disponibilidade da arma de fogo cuja possibilidade de identificação foi suprimida por ação humana, dificultando sobremaneira a ação estatal de controle e fiscalização desses artefatos bélicos. 2.
No que se refere à continuidade delitiva, o TJ a acatou somente entre as infrações praticadas entre os dias 21 e 24 de agosto de 2007 e entre os dias 05 de fevereiro de 2010 e 27 de abril de 2010, descartando a outra infração porque nem todas se deram nas mesmas condições de tempo.
O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte no sentido que para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2.1.
De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É possível considerar negativa a culpabilidade com base no cargo ocupado pelo réu, desde que não seja elementar do delito, tal como ocorre no presente caso. 4.
A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 5.
Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal - CF. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.024.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO.
REDUÇÃO E CONTRADIÇÃO NA PENA BASILAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
ADEQUAÇÃO.
AUTONOMIA DAS CONDUTAS.
CONCURSO MATERIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As teses defensivas referentes à redução proporcional da pena basilar e à existência de contradição na manutenção da pena-base em relação ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 11.826/2003, tendo em conta que o afastamento do crime de posse de uso permitido, não foram objeto de debate pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2.
A fração de 1/6 aplicada pelo redutor do tráfico privilegiado mostra-se adequada, tendo em conta que o recorrente, ainda que temporariamente, integrou organização criminosa, além de terem sido apreendidas juntamente com as drogas, armas de fabricação estrangeira. 3.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em incongruência entre a absolvição do delito de associação para o tráfico e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.
Isso porque, "a teor da jurisprudência do STJ, podem as instâncias ordinárias concluir que há vínculo do réu com organização criminosa, mesmo que o paciente tenha sido absolvido pelo crime de associação para o tráfico" (AgRg no HC n. 512.275/SP, Nefi Cordeiro, Rel.
Min.
Sexta Turma, DJe 23/09/2019) (HC n. 538.211/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019). 4.
Reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) - grifos acrescidos.
Diante disso, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800980-74.2022.8.20.5153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800980-74.2022.8.20.5153 Polo ativo JOSE BRUNO COSTA DE ASSIS Advogado(s): WATTEAU FERREIRA RODRIGUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800980-74.2022.8.20.5153 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: José Bruno Costa de Assis.
Advogado: Dr.
Watteau Ferreira Rodrigues (OAB/PB nº 9.365).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP).
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NÃO DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA TERCEIRA FASE (CONCURSO DE PESSOAS) PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA E SUPOSTO ERRO DE FATO QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.
QUESTÃO NÃO PLEITEADA NAS RAZÕES/CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REGIME INICIAL FIXADO DE FORMA PLENAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes em Apelação Criminal, opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão ID 23636230, sustentando haver omissão na referida decisão colegiada.
O embargante, em breve síntese, em suas razões (ID 23782315) aduz que o acórdão embargado precisa ser aperfeiçoado em razão de: “(i) omissão em relação à possibilidade de deslocamento da majorante decotada para a primeira fase de aplicação da pena, no incremento da pena-base, sem que isso implique em reformatio in pejus; (ii) erro de fato quanto à fixação do regime prisional, visto que deve ser sopesado também nesse momento pelo julgador os dados concretos acerca do emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, os quais demonstram a maior gravidade e reprovabilidade da conduta a influir na escolha do regime prisional.” Com base nessas fundamentações, requer que seja sanada a omissão e o suposto erro de fato apontado.
O embargado, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte (ID 24240504). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Todavia, entendo por não acolher os aclaratórios.
Explico Como consabido,“1.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)”.
Na espécie, cinge-se a omissão apontada pelo Ministério Público de segundo grau no não deslocamento da majorante decotada, para a primeira fase da dosimetria, bem como pelo suposto erro de fato quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
No entanto, verifica-se que referidas teses não foram objeto de exame quando do julgamento da apelação, uma vez que o órgão ministerial sequer apresentou recurso de Apelação Criminal, ou demonstrou sua insatisfação, requerendo tal pretensão por meio de razões ou contrarrazões recursais, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Câmara Criminal, sobretudo por via de Embargos de Declaração, evidenciando-se verdadeira inovação recursal.
Nesse mesmo sentido colaciono recente posicionamento do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
DESLOCAMENTO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
Na presente hipótese, verifica-se que a controvérsia delimitada no presente apelo raro não foi efetivamente analisada nos v. acórdãos recorridos, porquanto suscitada apenas por ocasião da oposição do recurso integrativo na origem.
II - Importante gizar que se pacificou no âmbito desta c.
Corte o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do e.
Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo.
Portanto, o recurso não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg.
Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada.
III - Com efeito, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
IV - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2312657/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.
Destaques acrescidos.
Como se pode observar, ao contrário do alegado, a decisão vergastada não foi omissa quanto à questão apontada pelo embargante.
Na verdade, a questão suscitada por ele, pretende discutir tese não veiculada anteriormente.
Sem embargo, “2.
Mesmo em matéria processual penal, é vedado ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando em teses não suscitadas anteriormente, consistindo, pois, em indevida inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração.
Precedentes.” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1602347/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 05/08/2021).
Logo, como se viu, inexiste no aresto fustigado qualquer omissão.
De mais a mais, no que tange à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, esta Egrégia Corte não incorreu em erro de fato, uma vez que fixou o regime semiaberto de forma devidamente fundamentada ao assentar que “Considerando a redução acima feita e que o réu é primário e não possui circunstâncias judiciais em seu desfavor, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.”(ID 22939194).
Ao fim e ao cabo, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão alcançada pelo Órgão Colegiado, buscando, por derradeiro, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão, erro de fato ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausente o vício apontado, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). [...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800980-74.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800980-74.2022.8.20.5153 Polo ativo JOSE BRUNO COSTA DE ASSIS Advogado(s): WATTEAU FERREIRA RODRIGUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800980-74.2022.8.20.5153.
Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN.
Apelante: José Bruno Costa de Assis.
Advogado: Dr.
Watteau Ferreira Rodrigues (OAB/PB nº 9.365).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAÇÕES ADOTADAS DE ACORDO COM A LEI E NO MÍNIMO.
REDUÇÃO DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CUMULAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena de José Bruno Costa de Assis para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por José Bruno Costa de Assis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que o condenou pela prática do crime tipificado no art.157, §2º, incisos II e § 2º-A, I, do Código Penal, ao cumprimento da pena 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa (ID 21544475).
Em suas razões recursais (ID 22134554), o apelante postulou: a) nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao quantum aplicado; e b) absolvição por insuficiência probatória.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22400684).
Com vistas dos autos, a 1ª procuradoria de Justiça, em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22482501). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente pleiteia pela nulidade da sentença, bem como por sua absolvição, ante suposta ausência de provas.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau.
Quanto à materialidade e autoria delitiva, observa-se que os elementos de convicção constantes dos autos revelam-se aptos a atestarem sua autêntica e inquestionável configuração, sobretudo em razão do Auto de Prisão em Flagrante (ID 21544042) e das provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa atestaram, sem sombras de dúvidas, que o apelante foi um dos responsáveis pela prática delituosa ora analisada A vítima Rosemiro José da Silva narrou a participação dos agentes, relatando com clareza de detalhes como veio a ocorrer a empreitada criminosa e subtração do bem.
Vejamos o depoimento prestado em juízo, que está totalmente alinhado com as declarações prestadas na delegacia (ID 21544380): “(...) foi para o sítio de uma e pouco da tarde; na volta para casa, eles abordaram; vinha com a esposa em uma moto e os outros dois em outra moto; reconheceu Bruno na hora; Bruno sempre estava em Monte das Gameleiras, pelos bares, bebendo, e é primo do vereador; estavam de ‘cara limpa’; não sabia onde ele morava; foi até a delegacia e a polícia já tinha prendido Bruno; procurou a polícia militar afirmando que Bruno havia assaltado; ele levou apenas a moto; não recuperou a moto; o bem não foi devolvido para ele; quando a moto passou, a pessoa que estava no bagageiro da moto ‘saltou’ e já colocou a arma em cima; Bruno ficou aguardando ‘galeguinho’ mais à frente; estima que ele parou de 20 a 30 metros à frente; ele ficou esperando o outro chegar; o outro chegou a travar luta corporal com ele; galeguinho estava armado e efetuou dois disparos; depois disso, saiu correndo com medo e Bruno ainda estava parado; Bruno não falou nada com ele, vítima, apenas parou a moto; acha que Bruno não portava arma de fogo; Bruno não se dirigiu a ele nem proferiu nenhum tipo de ameaça; Bruno confessou o roubo aos policiais; estava presente quando ele confessou; é verdade que não presenciou a confissão; Bruno não frequentava o sítio Guaí; Bruno sempre frequentava Monte das Gameleiras; via ele mas não tinha nenhuma relação, conhecia apenas de vista; não tem conhecimento de que Bruno cometeu outros crimes; Bruno era uma pessoa tranquila; Bruno não travou luta corporal com ele; Bruno não chegou a dirigir a moto dele, vítima; foi abordado apenas por galeguinho; o acusado Bruno não dirigiu a palavra, só parou, deixou galeguinho e foi embora; o assalto foi anunciado por galeguinho; (...) conhece bruno há 5 ou 6 anos.”. (transcrição retirada da sentença de ID 21544475 – grifos nossos).
Percebe-se, do depoimento supracitado, que a vítima relatou de forma coerente como se deu a atuação conjunta dos apelantes, apontando a utilização de arma de fogo, assim como afirmando que ambos agiram em conjunto, restando a tese absolutória trazida pela defesa isolada das demais provas dos autos.
Dessa forma, o STJ compreende que em crimes como o de roubo é devida uma valoração especial à palavra da vítima, a qual, corroborada por outros meios de prova, tem força suficiente para configurar autoria e materialidade delitiva.
Vejamos: “(...) 4.
A Corte de origem concluiu que os autos têm provas suficientes que atestam a autoria e a materialidade dos crimes atribuídos ao réu, notadamente os depoimentos seguros e coesos dos policiais e da vítima, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 5.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 1.961.524/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).
De mais a mais, embora o acusado José Bruno Costa de Assis, quando ouvido em Juízo, tenha negado a prática do crime, relatando que apenas deu uma carona ao “Galeguinho” (ID 18073765), extrai-se do depoimento da vítima e das demais testemunhas que, além dele ele ter confessado e apontando a coautoria do “Galeguinho” na fase inquisitorial, ainda era conhecido da polícia como sendo envolvido com roubos de moto na região, narrativas estas que se coadunam perfeitamente entre si, vejamos: “Demetrius Montenegro da Silva Barros, testemunha ouvida em juízo, disse que: é Policial Militar; estavam no DPM de Monte das Gameleiras e receberam uma queixa às 16h30 do sr.
Rosemiro, que informou que tinha acabado de ser assaltado, e teve sua moto roubada; a partir daí, fez diligências na cidade e na zona rural e não conseguiu achar o acusado nem o objeto do roubo; conseguiu, por meio do próprio Rosemiro, que falou que conhecia bruno, o endereço deles na cidade de Araruna; o envolvimento de bruno com o crime foi reportado pela própria vítima; (...); pediram autorizaram para empreender diligência até a cidade de Araruna à partir do COPOM; o COPOM entrou em contato com o pessoal de Araruna e eles caminharam até lá; quando chegou na residência do Bruno, ele não se encontrava em casa, estava em uma viela próxima; Bruno não esboçou nenhuma reação, só disse que o nome dele era Bruno e confessou ter participado; achou a forma que ele falou muito inocente; percebeu que naquele momento não tinha entrado na consciência dele o que ele tinha feito, que para ele o fato de estar pilotando a moto para outra pessoa era uma coisa normal; Bruno disse que não sabia que o parceiro ia cometer o crime e foi surpreendido na hora; tinha entendido que eles estavam bebendo na cidade há um tempo, e o amigo dele pediu para eles irem até uma outra rua, no caso, a rua de Rosemiro; segundo Bruno, foi surpreendido pela ação do comparsa dele; ele confessou que estava pilotando a moto com o galego e foi surpreendido pela ação dele; não encontrou Bruno com o produto do roubo; Bruno estava só com um litro de uísque, bebendo; não apreendeu nenhuma arma com Bruno; deu voz de prisão com base no reconhecimento da vítima; no momento da voz de prisão, falou pra ele que poderia permanecer calado e que seria conduzido para a delegacia; a residência de Bruno não ficava próximo ao local do crime, era em Araruna, em outra cidade; Bruno não parecia surpreso da polícia estar lá; ele parecia muito tranquilo e normal; estava apenas bebendo, sentado na viela; perguntou se ele era o Bruno e ele afirmou que sim, sem esboçar qualquer reação violenta; perguntou se ele havia participado, explicou o que estava acontecendo e o que estavam fazendo ali; ele afirmou que sim, que teria participado da forma que relatou; Bruno disse que havia participado mas que só deu a carona; não conhece a pessoa que estava com ele na moto; empreendeu busca para procurar mas não conseguiu; o acusado não falou nada sobre essa pessoa, apenas que eles são vizinhos.
Antônio Marcelo Alves Marinho, testemunha ouvida em juízo, disse que: é Policial Militar da Paraíba; as informações chegam lá via COPOM; foram apenas em apoio à PMRN; eles já tinham informações que tinham sido os acusados; entraram em contato com a NI de lá, mostraram fotos; lá eles já tem figurinha marcada, que puxa moto; as informações já vieram do RN; a PMPB, especialmente de Araruna, já tinha informações de que o acusado tinha envolvimento com roubos de moto na região; (...); o acusado negou o crime no momento da abordagem, mas não se recorda se ele imputou o crime a outra pessoa; nunca fez prisão ou abordagem envolvendo o acusado; os PM’s que trabalham com ele mencionaram que já conheciam o acusado, mas não tem conhecimento sobre abordagens; não estava presente no local do fato, foi apenas como apoio para efetuar a prisão pois o acusado era um possível suspeito, já na cidade de Araruna; não se recorda se o acusado portava arma no momento da prisão, mas acredita que não; de acordo com o acusado, quem efetuou os disparos foi o galego; o acusado não estava de posse da Moto; quem deu voz de prisão foi o pessoal do RN; não tem figurinha marcada, quem tem é o NI; não sabe se o acusado consta no ‘rol de fotos’, de quem pratica roubos e furtos na região, quem tem a informação é o NI; o acusado tinha feito malas para sair, e estava meio alcoolizado no dia.” ( transcrição retirada da sentença de ID 21544475).
Assim, observa-se que a narrativa da vítima é corroborada com aquela dada pelos policiais, especialmente ao relatar que o acusado era conhecido da polícia como envolvido com roubo de motos na região, o que só comprova a autoria e materialidade do crime a ele imputado.
Portanto, diante das provas produzidas em sede policial e em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de roubo majorado está devidamente configurada, de modo que a rejeição do pleito absolutório do acusado José Bruno Costa de Assis é medida impositiva.
No que tange ao pleito de nulidade da sentença referente à ausência de fundamentação na terceira fase da dosimetria da pena em relação ao quantum das frações de aumento utilizado, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, o juízo sentenciante, ao aplicar as majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, já o fez eu seu patamar mínimo, de modo que a fundamentação quanto ao quantum utilizado se mostra desnecessária, não acarretando em qualquer prejuízo à defesa do apelante capaz de gerar a nulidade da sentença.
Todavia, por entender que a análise dosimétrica é matéria de ordem pública, verifico que a aplicação concomitante das majorantes supracitadas no presente caso não foi fundamentada de acordo com o que determina os Tribunais Superiores, devendo, portanto, ser revista.
Isso porque, in casu, tenho que não houve fundamentação concreta e apta a justificar o cúmulo de causas de aumento, já que não destacadas as peculiaridades do caso em comento, fazendo apenas a mera descrição típica das majorantes reconhecidas.
Destaco que esta Câmara Criminal possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas de aumento depende de fundamentação específica, consoante determina a súmula 443 do STJ.
Nesse sentido, o posicionamento do STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO DA MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
III - Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento (fl. 21). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.695/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Destaques acrescidos.
Assim, considerando que na primeira e segunda fase a pena ficou em seu mínimo legal, decoto, de ofício, na terceira fase, a majorante do concurso de agentes e faço permanecer tão somente a do uso de arma de fogo, por ser esta mais gravosa, fixando a pena final e definitiva do apelante em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Considerando a redução acima feita e que o réu é primário e não possui circunstâncias judiciais em seu desfavor, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória hostilizada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo e, de ofício, reduzo a pena de José Bruno Costa de Assis para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800980-74.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
17/01/2024 21:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
01/12/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 19:23
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/11/2023 09:43
Juntada de termo de remessa
-
07/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:01
Juntada de diligência
-
26/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:30
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800980-74.2022.8.20.5153.
Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN.
Apelante: José Bruno Costa de Assis.
Advogado: Dr.
Watteau Ferreira Rodrigues (OAB/PB nº 9.365).
Apelado: Ministério Público.
Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle, em substituição legal.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição legal -
02/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:01
Juntada de termo
-
27/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820970-13.2022.8.20.5004
Raize Carneiro da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 14:56
Processo nº 0820970-13.2022.8.20.5004
Raize Carneiro da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 09:18
Processo nº 0101460-92.2014.8.20.0103
Acauan - Mineracao, Comercio e Servicos ...
Plansolo Construcoes e Terraplanagem Ltd...
Advogado: Fernanda Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0804219-50.2019.8.20.5102
Maria Inez Cardoso da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2019 10:42
Processo nº 0101066-02.2017.8.20.0129
Cinte Telecom Comercio e Servicos LTDA -...
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Paulo Anderson Ximenes Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2017 00:00