TJRN - 0811033-61.2022.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0811033-61.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: JOCILEIDE LIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte MUNICIPIO DE MOSSORO Mossoró/RN, 2 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
02/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0811033-61.2022.8.20.5106 Parte Autora: JOCILEIDE LIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por JOCILEIDE LIMA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial da execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia global de R$ 19.436,96, sendo R$ 17.669,96 em favor da exequente e R$ 1.767,00 a título de honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 124868138).
A parte executada, devidamente intimada, impugnou o cumprimento de sentença, sob a alegação de que a base de cálculo das horas extraordinárias deve se restringir ao salário/remuneração base, bem como deve ser dividido por 150 horas, tendo apontado como valor correto o importe de R$ 5.501,72, consoante planilha de id. 134662270. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece acolhimento em parte.
Explica-se.
A base de cálculo das horas extraordinárias deve ser somente o salário base assiste razão ao ente fazendário.
Disciplinando a disposição constitucional sobre hora extra, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
No que concerne especificamente ao regime jurídico dos servidores do magistério municipal, expresso na Lei Complementar Municipal nº 70/2012, transcrevo as seguintes previsões acerca da remuneração em face do labor extraordinário: Art. 5º – A carreira do profissional da educação pública municipal é integrada pelos cargos de professor e trabalhador da educação e estruturada em 10 (dez) classes. […] §7º - AULAS EXCEDENTES são as ministradas durante o período letivo em número superior a jornada semanal de professor efetivo.
Art. 26 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de profissional público municipal correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação, fixado no anexo I.
Art. 29 – As aulas excedentes serão remuneradas com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto.
Após recente julgamento de uniformização de jurisprudência, sob a competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, no julgamento do incidente nº 0819588-38.2020.8.20.5106, sobreveio a edição da Súmula nº 55, editada por ocasião do referido julgamento: SÚMULA 55 – ENUNCIADO SUMULADO: “Nos termos do art. 5º, § 7º, cumulado com os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 70/2012, de Mossoró/RN, os professores da educação pública municipal de Mossoró/RN que desempenharem suas funções durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal, possuem direito ao pagamento das aulas excedentes – remuneradas com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 29/2008, de Mossoró/RN – com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço”.
Em análise à planilha de cálculo que ampara o pedido de cumprimento de sentença, é possível constatar que a parte autora obteve o valor da hora normal a partir de uma divisão entre a remuneração (salário-base + ADTS) pela carga horária mensal de 120h.
No entanto, em se considerando a base de cálculo indicada na Súmula nº 55-TUJ, entendo que a impugnação neste ponto deve ser acolhida.
Noutro ponto, quanto a discussão acerca da divisão do salário base por 120 ou 150 horas, entende este Juízo que não deve ser acatada a impugnação.
No entender deste Juízo o cálculo em relação aos professores deve utilizar a carga horária mensal de 120 horas, uma vez que o PCCR da categoria é silente no tocante a quantidade de horas mensais, tendo definido somente a carga horária semanal de 30 horas, como é o caso em análise, de modo que é numericamente impossível o servidor com carga semanal de 30 horas realizar 150 horas no mês, vez que os meses possuem 30 ou 31 dias, tendo fevereiro 28 ou 29 dias, o que dividido pela quantidade de dias da semana que são 7, não se chega a quantidade de 5 semanas completas.
Assim, diante da lacuna legislativa na fixação da carga horária mensal dos professores, bem como considerando que um mês possui somente 04 semanas completas, entendo que a carga horária mensal é de 120 horas. É imperioso pontuar, por fim, que ao contrário do alegado pela parte executada, a parte autora, desde a inicial, sustenta que o cálculo das horas extras devem ser realizados com 120 horas, ao contrário da parte ré que em nenhum momento refutou tal alegação, seja na contestação ou nas razões recursais.
Portanto, considerando somente o salário base, os valores devidos são os abaixo descritos: Professor do Município de Mossoró Competência Salário Base Qtd.
De horas Valor da hora aula correto Valor devido Valor pago Diferença devida jul/17 R$ 3.494,22 15 43,68 655,17 R$ 524,13 131,04 jan/18 R$ 3.494,22 33 43,68 1.441,37 R$ 854,14 587,23 jun/18 R$ 3.732,17 10 46,65 466,52 R$ 276,46 190,06 ago/18 R$ 3.732,17 10 46,65 466,52 R$ 276,46 190,06 set/18 R$ 3.732,17 10 46,65 466,52 R$ 276,46 190,06 out/18 R$ 3.732,17 10 46,65 466,52 R$ 276,46 190,06 nov/18 R$ 3.732,17 6 46,65 279,91 R$ 165,87 114,04 dez/18 R$ 3.732,17 5 46,65 233,26 R$ 138,23 95,03 jan/19 R$ 3.732,17 20 46,65 933,04 R$ 552,91 380,13 mar/19 R$ 3.872,13 2 48,40 96,80 R$ 57,36 39,44 mai/19 R$ 3.872,13 10 48,40 484,02 R$ 286,82 197,20 jun/19 R$ 3.872,13 10 48,40 484,02 R$ 286,82 197,20 ago/19 R$ 3.872,13 10 48,40 484,02 R$ 286,82 197,20 set/19 R$ 3.872,13 40 48,40 1.936,07 R$ 1.147,30 788,77 out/19 R$ 3.872,13 30 48,40 1.452,05 R$ 860,47 591,58 nov/19 R$ 3.872,13 10 48,40 484,02 R$ 286,82 197,20 dez/19 R$ 3.872,13 10 48,40 484,02 R$ 286,82 197,20 jan/20 R$ 3.872,13 10 48,40 484,02 R$ 286,82 197,20 mar/20 R$ 4.369,31 5 54,62 273,08 R$ 161,83 111,25 abr/20 R$ 4.369,31 5 54,62 273,08 R$ 161,83 111,25 abr/21 R$ 4.369,31 10 54,62 546,16 R$ 323,65 222,51 mai/21 R$ 4.369,31 10 54,62 546,16 R$ 323,65 222,51 jun/21 R$ 4.369,31 10 54,62 546,16 R$ 323,65 222,51 jul/21 R$ 4.369,31 10 54,62 546,16 R$ 323,65 222,51 ago/21 R$ 4.369,31 10 54,62 546,16 R$ 323,65 222,51 set/21 R$ 4.369,31 10 54,62 546,16 R$ 323,65 222,51 out/21 R$ 4.369,31 10 54,62 546,16 R$ 323,65 222,51 nov/21 R$ 4.587,77 10 57,35 573,47 R$ 339,83 233,64 dez/21 R$ 4.587,77 10 57,35 573,47 R$ 339,83 233,64 jan/22 R$ 4.587,77 10 57,35 573,47 R$ 339,83 233,64 abr/22 R$ 5.046,56 10 63,08 630,82 R$ 373,82 257,00 TOTAL R$ 7.408,701 Os supracitados valores, atualizados desde a data em que deveriam ser pagos pelo IPCA-E até 08/12/21 (competências até dez/2021), perfazem o valor de R$ 7.869,12, consoante planilha anexa.
Pontua-se que não foi incluído juros, haja vista que a citação ocorreu em 22/07/22, data em que já incidia somente a taxa SELIC.
Por sua vez, a partir de 09/12/21, deve incidir somente a taxa SELIC, de modo que o valor da planilha 1, acrescido das competências jan/22 e abri/22, atualizado até 01/07/2024 (data do cálculo da parte exequente), resulta em R$ 10.870,17, conforme planilha anexa, sobre este valor recai o percentual de 10% de honorários de sucumbência (R$ 1.087,01).
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, fixo o valor da execução em R$ 11.957,18.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento: a) PRECATÓRIO no valor de R$ 10.870,17 em favor da parte exequente.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE. b) RPV no valor de R$ 1.087,01 em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários de sucumbência.
O pagamento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (30%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, em favor da sociedade individual de advogado.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e expedido o Precatório, retorne concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 10.870,17 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 1.087,01 DATA-BASE DO CÁLCULO 01/07/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30% (Contrato de id. 124868141) Mossoró/RN, 17 de junho de 2025.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
04/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 12:44
Processo Reativado
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08/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 09:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:26
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2023 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2022 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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