TJRN - 0809033-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809033-15.2022.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO RN Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA ANULATÓRIA DE PORTARIAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO RN.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A REGRA DA UNICIDADE DE REGIME.
DESIGNAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO COM PREJUÍZO DE SUAS FUNÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS QUE REPRESENTAM VERDADEIRA REMOÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEIS (LCE 270/2004 – ARTIGO 92).
ILEGALIDADE DOS ATOS.
NULIDADE DECLARADA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO De início, anota a impossibilidade de conhecimento apelo cível manejado pelo Parquet no que questiona a precariedade, ineficácia e ineficiência dos plantões prestados pela Polícia Civil do Rio Grande do Norte, uma vez que tal discussão constitui o cerne da demanda ajuizada pelo Ministério Público Estadual na Ação Civil Pública nº 0835035-56.2021.8.20.5001, cuja remessa necessária encontra-se associada a este feito e terá julgamento realizado nesta sessão.
Assim, com este destaque, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço integralmente da apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e parcialmente do recurso manejado pelo Parquet.
Dos autos se colhe ter a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Rio Grande do Norte – ADEPOL/RN ajuizado a presente ação coletiva em face do Estado do Rio Grande do Norte visando: a) a anulação das Portarias nº 005, 006, 007 e 012, expedidas entre os dias 14 e 16 de fevereiro de 2022, todas da Delegada-Geral de Polícia Civil, e outros atos de igual teor; b) que o ente público demandado se abstenha de expedir, em relação aos seus associados, portarias de designação com prejuízo das funções originais, com a finalidade de deslocar o servidor de uma delegacia para outra sem utilizar o instituto da remoção.” Sobre a alegação recursal de inconstitucionalidade dos dispositivos da LCE 270/2004 “que tratam de matéria própria do regime jurídico único de servidores públicos”, pois “não pode haver vários regimes jurídicos no âmbito do serviço público estadual, diferindo de uma categoria para outra”, não vislumbro a alegada incompatibilidade constitucional.
Ao prever a existência de um regime jurídico único, o legislador, como bem apontado pelo magistrado sentenciante, referiu-se apenas ao “modo uniforme de ingresso do servidor nos quadros de pessoal da administração através de concurso público, via de regra, e posterior aplicação do regime estatutário, vedando-se, por via de consequência, a contratação de empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou mesmo a nomeação para assunção de cargos públicos efetivos.” Ou seja, busca o legislador constituinte afastar a possibilidade de dualidade no modo de ingresso no serviço público, optando pela adoção do regime estatutário.
Assim sendo, inexiste óbice à existência concomitante de estatutos regentes de carreiras específicas no Estado do Rio Grande do Norte, com as regras vertidas na LCE 122/1994.
Logo, não há se falar em inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
Acerca do mérito, propriamente dito, não vislumbro razões para alterar o entendimento alcançado pelo Juiz de Direito.
De maneira lapidar, Sua Excelência anotou que: [...] a despeito do poder de gestão efetivamente conferido por lei ao Delegado-Geral da Polícia Civil, diversamente do que alega o demandado, não há previsão legal para que se façam designações de servidores nos moldes praticados pelas portarias impugnadas, isto é, sem prazo determinado para outra unidade policial e com prejuízo de suas funções.
Isto porque, tais atos, na prática, configurariam remoções e os dois institutos não se confundem.
Neste aspecto, é importante destacar que a remoção é o instituto através do qual se permite o deslocamento do servidor de sua unidade de lotação, de forma permanente, ou seja, sem prazo definido, para outra unidade e com prejuízo de suas funções Verifica-se, assim, que, apesar de receberem o nome de designação, na realidade, em virtude das características atribuídas ao ato, notadamente a ausência de prazo determinado e a previsão expressa quanto ao prejuízo de suas funções, trata-se de remoções.
Nesse contexto, não é cabível a realização de remoções através de atos como os que ora se analisa, pois exige-se decisão fundamentada por parte do Delegado-Geral de Polícia Civil e garantindo-se ao servidor o direito de recorrer desta decisão ao Secretário de Estado de Segurança Pública.
Demais disso, o art. 90, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, também configura óbice aos efeitos das portarias em questão, na medida em que impõe que o Delegado de Polícia Civil resida no Município de sua lotação.
De fato, ainda que considerada a legitimidade de atos de designação por parte do Gestor Público, notadamente quando voltados a atender necessidades emergências de organização do serviço público, no caso concreto as portarias expedidas claramente se afastaram de tal mister e dos dispositivos que autorizam sua expedição.
Dadas as características dos atos nominados de “designação”, que entre outros aspectos não possuíam prazo determinado e revogavam as funções exercidas pelos “designados” (designação com prejuízo de funções), estes equivalem a atos de remoção, sem contudo observar o previsto no artigo 92 da LCE 270/2004.
Isto posto, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, nego provimento às apelações cíveis.
Desprovidos os apelos cíveis, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809033-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
10/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:38
Juntada de termo
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10/07/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 09:55
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 14:45
Juntada de termo
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26/06/2023 14:30
Apensado ao processo 0835035-56.2021.8.20.5001
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22/06/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:27
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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