TJRN - 0801102-09.2020.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/12/2023 09:08
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801102-09.2020.8.20.5137 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Paraú Procurador: Eider Dercyo Gurgel Vieira (OAB/RN nº 12994) Apelada: Antônia Concy Galdino Advogado: Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraú em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que julgou procedente a Ação Ordinária para condenar a edilidade “ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não gozadas, as quais correspondem a 18 (dezoito) meses da última remuneração percebida pela promovente antes da aposentadoria (vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei)”.
Alega a edilidade, após requerer a concessão de efeito suspensivo ao apelo, que “embora a jurisprudência do Eg.
STJ e de das Cortes Pátrias tenha se pacificado no sentido da possibilidade da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em atividade, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa da Administração”, a servidora apelada não teria, no caso concreto, demonstrado se houve utilização das licenças, ou se as havia computado em dobro para fins de concessão de abono de permanência, de modo que “as alegações do autor, já aposentado, de que deixou de usufruir as licenças-prêmio não se encontram devidamente comprovadas nos autos”.
Destaca o Recorrente, ainda, que “há vedação expressa para a conversão de licença especial em pecúnia, permitindo-se o pagamento da indenização em caso de tais licenças não serem usufruídas apenas em caso de morte do servidor”, e que “a administração pública deve ser regida pelo princípio da legalidade, e qualquer gratificação ou adicional a ser pago aos seus servidores só será passível de concessão quando houver expressa previsão legal”.
Requer, assim, o provimento do apelo com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a representante da Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
Antes de qualquer possibilidade de adentrar na matéria de fundo do apelo, é forçoso reconhecer, de pronto, o não preenchimento dos requisitos de admissão do recurso, o que afirmo mais precisamente em relação ao pressuposto da tempestividade recursal, circunstância certificada nos autos desde o ID. 14593871 (páginas 97-98).
Além da citada certidão, ainda emitida pela Secretaria do Juízo a quo, percebe-se a intempestividade do apelo por meio do exame da aba de “expedientes”, em consulta aos autos de origem junto ao sistema PJE de primeiro grau, onde está expressamente registrada a data de 11/02/2022 como marco final para a interposição do apelo, tendo a edilidade recorrente protocolado o recurso apenas no dia 15 (quinze) subsequente.
Registre-se, por oportuno, que respeitando a dicção do artigo 932, parágrafo único, do CPC, determinei a intimação do ente público Apelante, de modo a lhe conceder oportunidade de manifestação, antes de definir posicionamento em torno do aludido requisito de admissão recursal, tendo o processo retornado à conclusão com certidão de página 108, informando a inação do Recorrente.
Dessa forma, uma vez não atendido o prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e valendo-me do permissivo do artigo 932, inciso III, do mesmo CPC, deixo de conhecer do apelo por manifesta inadmissibilidade, diante de sua intempestividade.
Não havendo insurgência contra este decisum, devolvam-se os autos à origem, mediante baixa nesta distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE PARAÚ
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24/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 10/02/2023.
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20/03/2023 08:05
Juntada de termo
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11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:24
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:12
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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