TJRN - 0860645-26.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860645-26.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA ROSANA FREITAS ADVOGADO: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA RECORRIDA: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, RICARDO LOPES GODOY DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26980567) interposto por MARIA ROSANA FREITAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22078397) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26631336).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PEDIDO DE NOVO SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELECÇÃO DO ART. 985, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO APONTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 206, § 5.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 43, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que o sistema jurídico brasileiro veda as denominadas “cobranças eternas” de dívidas prescritas.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27343712). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.264) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC/2015, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860645-26.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860645-26.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ROSANA FREITAS Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, RICARDO LOPES GODOY EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PEDIDO DE NOVO SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELECÇÃO DO ART. 985, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO APONTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA ROSANA FREITAS em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 22078397) que conheceu e negou provimento à apelação cível anteriormente interposta pelo ora embargante.
Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 22379470), o embargante sustenta achar-se pendente de julgamento o Recurso Especial interposto no bojo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, devendo ser aplicada a suspensão até a ocorrência do trânsito em julgado do mencionado IRDR.
Defende, ainda, a ocorrência de contradição, em face do superveniente julgamento do REsp 2023/0264519-5, o qual reconheceu a ilegalidade da cobrança de dívida prescrita, sua cobrança administrativa e a inserção dos dados na plataforma “SERASA Limpa Nome”.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, empregando-lhes efeitos infringentes, para “... reformar a r. decisão monocrática recorrida, em sede de preliminar, devendo ser determinado o sobrestamento do julgamento até a ocorrência do trânsito em julgado do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000...”, e acaso rechaçada a argumentativa, requer que seja reconhecida a prescrição da dívida objeto da demanda, bem como a declaração da impossibilidade de ser feita a sua cobrança, aplicando-se o entendimento do RESP 2023/0264519-5.
Contraminuta colacionada ao Id. 22808120. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Em conclusão, subsistindo discordância com a interpretação dada no ato embargado, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, porquanto os aclaratórios somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Na espécie, embora alegue contradição, percebe-se que o embargante pretende desconstituir o decisum vergastado e restabelecer o sobrestamento do feito, o que é incabível em sede de embargos.
No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte agravada de manutenção do sobrestamento deste feito e/ou de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Ora, além de ultrapassado o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 980, parágrafo único, do CPC, compreendo ser possível a evolução do rito procedimental de feitos antes sobrestados, em face da instauração de IRDR, quando concluído na Corte de Justiça local o julgamento do incidente.
Explico.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, eventual novo sobrestamento das demandas impactadas pelo seu julgamento deve ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, quando houver igual manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum embargado foi contraditório, por não haver considerado o precedente jurisprudencial invocado (RESP 2023/0264519-5), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora embargada, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
Outrossim, na técnica do distinguishing, “a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes” ( AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860645-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0860645-26.2021.8.20.5001 APELANTE: MARIA ROSANA FREITAS Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, RICARDO LOPES GODOY DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860645-26.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ROSANA FREITAS Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES, RICARDO LOPES GODOY EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Inicialmente, à vista do julgamento do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, ao declarar o cancelamento do cadastro da apelante no “SERASA LIMPA NOME”, contudo, negou a pretensão à reparação por danos morais.
Vale ressaltar, a princípio, que o “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos na relação, e as informações lá constantes não se equiparam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, como acertadamente observado pelo Juízo sentenciante.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas e juntadas aos autos informam a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto exarado no IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio.
Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da parte ré e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Aliás, conforme o voto proferido no julgamento do citado IRDR, não assistia razão sequer ao pleito da autora de exclusão do registro no cadastro “SERASA LIMPA NOME”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas a pretensão judicial de cobrança.
No entanto, reputando que apenas a parte autora recorreu da sentença e, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter a sentença neste aspecto.
Assim, observando os termos do IRDR referenciado, impõe-se a manutenção da sucumbência exclusiva da parte autora.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência da indenização por danos morais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos moldes do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860645-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
27/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
06/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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