TJRN - 0803424-43.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
02/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
24/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
04/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803424-43.2021.8.20.5112 AUTOR: GILCIONE FRANCISCO FERNANDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:45
Juntada de termo
-
08/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803424-43.2021.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCIONE FRANCISCO FERNANDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GILCIONE FRANCISCO FERNANDES ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, partes devidamente qualificadas, cujo objeto é o pagamento de seguro DPVAT recebido administrativamente oriundo de acidente de trânsito.
Alega o autor na exordial, em síntese, que pleiteou a liberação do Seguro DPVAT extrajudicialmente, mas fora concedido valor a menor do devido, eis que sua incapacidade fora total, motivo pelo qual pleiteia a complementação do seguro de forma que a lesão possa ser ressarcida em grau máximo.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação na qual requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que a parte autora já recebeu valor proporcional à lesão sofrida.
Após ser realizada prova pericial através de profissional habilitado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, as partes foram intimadas para se manifestarem, tendo ambas apresentado petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do CPC, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado.
Cinge-se à questão de mérito do presente feito ao valor recebido pela parte demandante na seara administrativa a título de valor oriundo do Seguro DPVAT.
A parte autora alega que recebeu extrajudicialmente o importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais centavos), todavia, aduz que faz jus à complementação do valor, uma vez que a lesão sofrida em foi em grau máximo.
Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Pois bem, feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente.
No caso do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como perito.
No caso específico sob análise, a prova pericial foi realizada e o laudo está sem qualquer vício em sua elaboração, não tendo nenhuma das partes impugnado eventual suspeição do profissional ou vícios na realização do documento.
Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.
Apesar dos esclarecimentos supra, é preciso repisar que não há vício no laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado nos autos e equidistante das partes.
Não ficou demonstrado qualquer desvio na elaboração do laudo capaz de comprometer a isonomia e, por que não dizer, a imparcialidade que deve ser respeitada na elaboração da prova.
Adentrando o plano fático do direito alegado, cumpre asseverar que estão preenchidos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil na inicial, quais sejam a ocorrência do acidente de trânsito, consoante boletim de ocorrência acostado ao ID 72695631, e a invalidez dele decorrente, consistente na incapacidade permanente parcial incompleta da estrutura do crânio, com percentual de comprometimento equivalente a 50% (cinquenta por cento), conforme laudo pericial (ID 111789598).
Nesse passo, quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 e levando em consideração o laudo pericial em cotejo com a tabela anexa à referida Lei, deve o montante indenizatório no presente caso ser fixado em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), eis que o valor máximo de indenização para danos no crânio é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo o perito concluído que houve a perda parcial incompleta no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Assim, considerando ser incontroverso que o autor recebeu R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais centavos) extrajudicialmente pela seguradora demandada (ID 72695634), deverá o réu ser condenado a adimplir a quantia remanescente, no importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar à parte requerente a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais centavos), valor a ser corrigido pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e sobre eles incidirem juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula nº 426 STJ).
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:56
Juntada de termo
-
09/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803424-43.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
07/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 09:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:09
Juntada de diligência
-
11/10/2023 17:20
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803424-43.2021.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: GILCIONE FRANCISCO FERNANDES Parte Requerida: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 23 de outubro de 2023, a partir das 14:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
ANDRÉ FERNANDEZ DE OLIVEIRA.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Servidor(a) -
09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:01
Juntada de termo
-
27/09/2023 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 26/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 06:52
Nomeado perito
-
31/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 06:08
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 24/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0920243-71.2022.8.20.5001
Kaleb Campos Freire
Alexandre Luiz Caldeira Brant Nogueira F...
Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2022 14:20
Processo nº 0816123-26.2017.8.20.5106
Posto Iguana LTDA
Eleicao 2016 Ivonildo Monteiro Fernandes...
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0821648-76.2023.8.20.5106
Renata Cristini Praxedes de Oliveira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 11:53
Processo nº 0800664-95.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bmg S.A
Advogado: Ana Luiza Bezerra Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800664-95.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 10:20