TJRN - 0816504-38.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 01:03
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO COUTINHO em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0816504-38.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: BRUNO DE CASTRO COUTINHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Inicialmente, a parte credora noticiou o descumprimento (ID 99168484).
Antes da intimação, sobreveio petição da parte credora, noticiando ter firmado acordo extrajudicial com a parte executada (ID 103170515), abarcando todo o crédito do cumprimento de sentença, requerendo a extinção com resolução de mérito.
Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos (ID 103170515), o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade, em razão de contrato de distrato firmado entre as partes.
Aliás, a cláusula segunda, parágrafo quarto (ID 103170515 – pág. 2) é expressa quanto a extinção dos autos, em razão do distrato formalizado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela obtenção da extinção da dívida, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistindo penhora efetuada por este Juízo, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM /RN, 2 de outubro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:51
Processo Reativado
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02/10/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 09:34
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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10/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 10:53
Homologada a Transação
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09/02/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:11
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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