TJRN - 0800353-21.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800353-21.2023.8.20.5158 Polo ativo GERALDO COSMO DE CARVALHO Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE ALYSON DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA ED em ED em Apelação Cível nº 0800353-21.2023.8.20.5158 Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa Embargante: Geraldo Cosmo de Carvalho Advogado: José Alyson Da Silva e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de compensação de valores e erro na fixação dos juros de mora relativos aos danos morais.
II.
Questão em Discussão: - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de compensação de valores creditados na conta da parte embargada; e (ii) houve erro na fixação dos juros de mora relativos aos danos morais.
III.
Razões de Decidir: - Não se verifica omissão quanto ao pedido de compensação, pois o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão, consignando que o banco não comprovou que o apelado efetivamente recebeu o suposto crédito. - Não há erro material na fixação dos juros de mora relativos aos danos morais, tendo a decisão determinado corretamente sua incidência desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem a veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV.
Dispositivo: - Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 1.022; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face do acórdão de ID 27463214, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE EMBARGADA, DEDUZIDOS PELA EMBARGANTE NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
No seu recurso (ID 27636103), o embargante alega omissão na decisão quanto ao pedido de compensação e erro na fixação dos juros de mora relativos aos danos morais.
Afirma que o valor do contrato de R$ 4.062,60 foi creditado na conta da autora sem posterior devolução.
Argumenta que, em caso de condenação, deve ser deduzido o valor disponibilizado à parte autora para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto aos juros de mora sobre danos morais, aduz que a decisão incorreu em erro material ao não os fixar desde o arbitramento, contrariando o entendimento majoritário.
Defende a aplicação dos juros a partir do arbitramento, invocando, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, especificamente: (1) a dedução do valor creditado à parte autora; e (2) a fixação dos juros de mora do dano moral desde o arbitramento.
Pleiteia o recebimento dos embargos com efeito modificativo, suspendendo o andamento da ação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de compensação de valores e se houve erro na fixação dos juros de mora relativos aos danos morais, conforme alegado pelo embargante Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Ab initio, imperioso salientar que os embargos de declaração, consoante preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado precipuamente a expungir do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
In casu, após acurada análise dos autos, não se vislumbram quaisquer dos vícios elencados no supracitado dispositivo legal.
No que concerne à alegada omissão quanto ao pedido de compensação, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão, consignando que "o banco não comprovou que foi o apelado quem efetivamente teria recebido o suposto crédito".
Destarte, não há que se falar em omissão, porquanto a decisão colegiada enfrentou o tema de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante.
Quanto à fixação dos juros de mora relativos aos danos morais, o aresto vergastado igualmente não incorreu em erro material.
A decisão, de maneira acertada, determinou que "nas condenações por danos morais os juros incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil".
Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se cogitar a aplicação analógica da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo embargante.
Impende ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos brandidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu na hipótese sub examine.
Nesse diapasão, cumpre trazer à baila a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI n. 791292, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 339): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Dessarte, o que se depreende é que o embargante, a pretexto de sanar supostas omissões e erro material, busca, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incabível na via estreita dos aclaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento, tampouco a promover rejulgamento da causa.
Ex positis, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800353-21.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800353-21.2023.8.20.5158 EMBARGANTE: GERALDO COSMO DE CARVALHO ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE ALYSON DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800353-21.2023.8.20.5158 Polo ativo GERALDO COSMO DE CARVALHO Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE ALYSON DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE EMBARGADA, DEDUZIDOS PELA EMBARGANTE NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, interpostos pelo Município de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 435 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões (ID 25654361), a parte Embargante defendeu que o acórdão embargado foi omisso quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada, visto que deixou de apreciar a efetivação do depósito de valores a título de empréstimo em conta de titularidade da parte embargada.
Argumenta que “In casu, a embargada recebeu o valor de R$ 4.062,60 (quatro mil e sessenta e dois reais e sessenta centavos), portanto, por mera hipótese, caso o Réu seja condenado ao pagamento de indenização, requer seja deduzido o valor disponibilizado à parte Autora, evitando-se assim enriquecimento sem causa”.
Alega que em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.
Dessa forma, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, para que seja sanada a omissão para que seja determinada a compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Requer ainda que a fixação dos juros de danos morais seja da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou não contrarrazões, conforme certidão de ID 26111530. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Em análise ao acordão vergastado, observo que o julgamento foi omisso no tocante ao enfrentamento da análise do pedido de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada.
No que se refere ao pleito para compensação dos valores depositados em conta de titularidade da embargada, entendo que o mesmo não merece prosperar, vez que o banco não comprovou que foi o apelado quem efetivamente teria recebido o suposto crédito.
Quanto aos juros, a relação no presente caso é contratual, de modo que nas condenações por danos morais os juros incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão no que tange análise do pedido de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800353-21.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800353-21.2023.8.20.5158 EMBARGANTE: GERALDO COSMO DE CARVALHO ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE ALYSON DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800353-21.2023.8.20.5158 Polo ativo GERALDO COSMO DE CARVALHO Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE ALYSON DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 435 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800353-21.2023.8.20.5158, ajuizada por Geraldo Cosmo de Carvalho, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada no contrato de n° 817264605, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 188.207.093-0), com o consequente cancelamento de tais cobranças, sem nenhum ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (NB n° 188.207.093-0), referentes ao contrato de n° 817264605, cujo montante deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença; iii) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, parte requerida, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ;”.
Em suas razões recursais (ID 23092992), o banco Apelante aduz que não houve a possibilidade do recorrente juntar os documentos que comprovam a contratação do empréstimo, em razão da celeridade da demanda.
Narra que o contrato foi devidamente celebrado, razão pela qual foram descontadas, da conta de sua titularidade, as parcelas referentes à devida contraprestação.
Quanto aos danos morais arbitrados, afirma o Apelante que não ficou comprovado qual tipo de lesão sofrera o Apelado em sua esfera moral e que não restou comprovado nos autos quaisquer tipos de danos ocasionados ao mesmo que pudessem resultar numa condenação prolatada pelo juízo de primeiro grau.
Argumenta que “Ainda que se entenda que a parte recorrida possui direito a perceber indenização por danos morais, (...) o quantum indenizatório pleiteado a titulo de danos morais se revela demasiadamente excessivo, de modo que seu deferimento representaria evidente enriquecimento sem causa em favor da parte recorrida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e deve ser coibido por esse D.
Juízo”.
Alega que não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Apelado em razão dos contratos firmados com o Recorrente.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer sejam excluídos os danos morais, ou na permanência desta condenação, que seja minorada a sua condenação; requer ainda sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência dessa condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como observando-se o prazo prescricional do presente caso.
Requer ainda, que a compensação determinada deve se dar ainda que a identificação do valor lançado a credito em favor da parte adversa se de na fase de cumprimento de sentença e que havendo excesso em favor da instituição após a compensação, tal deve ser liberado via alvará/transferência; e que caso o acórdão determine a compensação e quando do manejo da fase de cumprimento de sentença tal decote não seja lançado nos cálculos pela parte adversa, que essa seja condenada por ato atentatório à dignidade da justiça em 20% do valor da causa, ante o intuito de querer enriquecer ilicitamente.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 23092997. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
De início, nota-se que o Apelante requer a juntada de documentos novos, com base no art. 435 do CPC, sendo forçoso considerar, contudo, que não merecem conhecimento por não se enquadrarem na definição jurídica de "documento novo".
Isso porque os documentos acostados são anteriores à instrução, sendo correto respeitar, portanto, a preclusão da fase de produção de prova documental.
Ressalte-se que não há comprovação de que a parte não juntou anteriormente tais documentos por motivo justificado, ou mesmo que os documentos fossem referentes a fatos supervenientes.
Logo, inaplicável o art. 435 do CPC.
Posto isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, oriundos de contrato de empréstimo não reconhecido por ele.
No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
O banco, contudo, não trouxe aos autos a cópia do contrato, motivo pelo qual penso que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, não tendo o banco logrado êxito em comprovar que foi o autor quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na aposentadoria foram indevidos.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte Apelada, que se viu cobrada por empréstimo por ele não contratado.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Válido pontuar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ.
Diante da situação apresentada, afigura-se cabível o reconhecimento do dano moral em favor da parte Apelada.
No caso em tela, a parte Apelada, pessoa de baixa renda, vê-se obrigada a suportar descontos reiterados, manifestamente ilícitos, haja vista a inexistência de prova da contratação.
Nesse contexto, fica evidente a violação aos direitos do consumidor, pois se trata de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que submeteu o consumidor a uma relação contratual viciada, comprometendo não apenas sua estabilidade financeira, mas também sua dignidade.
Ainda, a circunstância de a parte Apelada ser uma pessoa idosa e simples, cujo sustento depende do benefício previdenciário, torna os descontos indevidos ainda mais gravosos, refletindo na sua capacidade de prover as necessidades básicas do seu cotidiano.
Portanto, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) merece redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, respeitando os patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Quanto ao pedido de compensação de valores, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “De outro lado, quanto ao pedido de dedução do valor de R$ 4.062,60 (quatro mil e sessenta e dois reais) dos valores a serem pagos a título de danos materiais e morais pelo Banco requerido, entendo que não deve prosperar, isso porque, em se tratando de negócio jurídico celebrado de forma fraudulenta, caberia ao banco Requerido não somente colacionar o instrumento jurídico adotado que conferiria regularidade na sua celebração, mas também comprovante de que o valor teria sido depositado em conta bancária de titularidade da parte Autora.
Ora, em se tratando de uma instituição bancária é de se esperar que toda transação realizada, incluindo a transferência e disponibilização de valores em favor de terceiros, em regular celebração de negócio jurídico ou não, seja devidamente registrada nos sistemas internos e acompanhada dos devidos comprovantes, ônus que caberia à parte Requerida colacionar ao feito, no entanto, assim não o fez, pelo o que, portanto, não há que se falar em dedução de valores.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, tão somente para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800353-21.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
29/01/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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