TJRN - 0800657-69.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800657-69.2022.8.20.5153 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA LOPES DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL N º 0800657-69.2022.8.20.5153 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR APELADA: FRANCISCA LOPES DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Lopes da Silva em seu desfavor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando inexistente o contrato objeto da lide, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com observância da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), mais juros de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a Tabela 1 da JFRN, desde a realização de cada desconto.
Ademais, decidiu pela compensação do valor recebido em 26.05.2017 – R$ 7.081,70 (sete mil e oitenta e um reais e setenta centavos), mais danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês (desde o evento danoso) e correção monetária (a contar da sentença) de acordo com a Tabela 1 da JFRN, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID nº 22234389) sustenta a regularidade da contratação, a não devolução do valor do empréstimo depositado na conta corrente da apelada, contrato lícito, ausência de defeito na prestação do serviço, não cabimento do pagamento em dobro dos danos materiais, inexistência de danos morais, fixação do quantum indenizatório sem a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Requer sejam conhecidas as preliminares descritas e, se assim não ocorrer pela improcedência dos pedidos, provido o recurso.
Como pedidos sucessivos pugna pelo pagamento de forma simples do indébito, diminuição dos danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), inversão do ônus de sucumbência, condenação em litigância de má-fé e que todas as notificações/publicações sejam em nome do causídico José Almir da R.
Mendes Junior.
Alega a apelada em sede de contrarrazões (ID nº 22234396), ausência de qualquer documento probatório que comprove a existência do contrato de empréstimo consignado, majoração dos honorários sucumbenciais, repetição do indébito, negando provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos descontos indevidos, observando-se a prescrição quinquenal, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais a compensação do valor recebido do empréstimo, no valor de R$ 7.081,70 (sete mil e oitenta e um reais e setenta centavos), além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante já relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Sendo assim, a instituição financeira/apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando o caderno processual, porém, verifica-se que a ora apelada alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante, a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário, não tendo pactuado o empréstimo objeto da lide.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos, aduzindo a existência de contrato pactuado e sua validade, não anexando nos autos o contrato ou qualquer documento probatório que corroborasse com sua assertiva, anexando apenas alguns extratos bancários (ID nº 22234370).
Caberia ao banco resguardar-se das medidas necessárias para a celebração de um contrato válido e eficaz, ônus seu, repita-se, não podendo alegar que não é sua dita responsabilidade.
Assim, não cumpriu a obrigação que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de contrato válido que viesse a justificar os descontos dos valores na conta corrente da apelada, ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação.
Logo, a cobrança desarrazoada dos descontos automáticos fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido no exercício regular de direito.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição bancária de proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado o serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença, observando a prescrição quinquenal do art. 27 do mesmo dispositivo legal.
Sobre o pedido de indenização dos danos morais, entendo que deve ele prosperar e, segundo os julgados recentes desta Segunda Câmara Cível, reduzo o valor fixado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento dos danos morais (Súmula 362 STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC).
Registro que o valor depositado – R$ 7.081,70 (sete mil e oitenta e um reais e setenta centavos) em 26.05.2017, deve ser compensado e que haja sua atualização, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Indefiro o pedido do Banco Bradesco para que sejam reconhecidas as preliminares, por não estarem constando em sua peça recursal.
Ausência de litigância de má-fé, visto a ausência dos requisitos do art. 80 do CPC, como também não se encontram presentes os requisitos da teoria do duty to mitigate the loss, pois não houve violação do princípio da boa-fé.
Em sede de contrarrazões a parte apelada pede a majoração dos honorários advocatícios não devendo, porém, tal pleito ser analisado, visto não ter sido feito em recurso próprio.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma dos fundamentos expostos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800657-69.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
13/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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