TJRN - 0804532-06.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:31
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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18/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/11/2023 01:47
Decorrido prazo de SUELY MARIA CAMARA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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01/11/2023 13:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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01/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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16/10/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804532-06.2022.8.20.5102 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Requerente: SUELY MARIA CAMARA Requerido(a): Ministério Público do Rio Grande do Norte SENTENÇA Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário proposta por SUELY MARIA CÂMARA, alegando, em suma, que é proprietária de um imóvel com localização, limites e área informadas, mas que a sua área real é divergente daquela constante do registro imobiliário, conforme memorial anexado.
Afirmou que há necessidade de retificação do registro do imóvel e que este não foi possível de ser feito na serventia extrajudicial.
Pugnou pelo deferimento do pedido, a fim ser determinada a retificação da área.
Anexou procuração e documentos.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (id. 91188204), a parte autora recolheu das custas iniciais (id. 92015808).
Na sequência, JOSÉ CARLOS CÂMARA apresentou contestação, afirmando, em suma, que a área a ser acrescida seria de propriedade do falecido KERGINALDO JUNVÊNIO DA CÂMARA, pugnando pela extinção do feito (id. 96069260). É o que importa relatar.
Decido.
A ação de retificação de registro visa à correção de erros materiais no registro imobiliário de modo a refletir a realidade do imóvel adquirido ou de propriedade do requerente, devendo ser restrito à área do bem ou pequenas correções da área.
Não se pode utilizar do procedimento para acréscimos no imóvel, o qual somente é cabível pela via da usucapião, que é o meio de aquisição da propriedade.
No caso dos autos, o autor não busca uma simples retificação no registro do imóvel, mas sim, uma verdadeira declaração de propriedade sobre área bem maior do que aquela constante do título aquisitivo.
Pelo que foi narrado na inicial e consta da escritura pública (id. 89002703), o imóvel adquirido possui área de 480 m2, ao passo que a retificação pretendida ampliaria a área para 1.063,59m2, conforme memorial de id. 89003342, com acréscimo de 583,59m2, ou seja, um acréscimo superior a 120% da área originária.
Nesse sentido, a pretensão autoral somente é cabível por meio da ação de usucapião, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DOS AUTORES.
PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA COM BASE EM LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO.
INACOLHIMENTO.
AÇÃO RETIFICATÓRIA QUE NÃO OBJETIVA A AQUISIÇÃO DE NOVAS ÁREAS E DEVE FICAR ADSTRITA ÀS DIVISAS DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE SOMENTE PELA VIA ADEQUADA DE USUCAPIÃO.
ANUÊNCIA DE TODOS OS CONFINANTES QUE NÃO SERVE PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, IMPRECISÃO OU NÃO EXPRESSÃO DA VERDADE DO REGISTRO (ART. 212 DA LEI Nº 6.015/73).
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03002069220178240068 Seara 0300206-92.2017.8.24.0068, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 12/09/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO ASSENTO.
ARTS. 212 E 213 DA LRP.
ACRÉSCIMO DE ÁREA SUBSTANCIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se revela compatível com o procedimento estabelecido nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos a pretensão do particular que, a pretexto de retificar supostos equívocos ou omissões nas descrições que constam do assento, busca, em verdade, o acréscimo de vultosa área à sua propriedade. 2.
Se, nos termos em que pleiteada, a retificação registral puder implicar substanciosa anexação imobiliária, a medida não deve ser tolerada, sob pena de, por vias transversas, fazer as vezes de verdadeiro título dominial, o qual se afigura indispensável à transferência da propriedade, consoante a dicção dos arts. 1.227 e 1245 do CC/02. (TJ-MG - AC: 10000191301803001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA.
ACRÉSCIMO DE ÁREA.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
EXTINÇÃO CONFIRMADA. - Não há como a parte utilizar-se do procedimento de jurisdição voluntária, para requerer retificação de registro, se o acréscimo pretendido é substancial, mormente quando há impugnação fundamentada à referida retificação. (TJ-MG - AC: 10701150376799001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PREPARO RECURSAL DEMONSTRADO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUMENTO SIGNIFICATIVO DE ÁREA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO REGISTRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, não há prova consistente de que a diferença existente entre a situação fática do imóvel e a descrição inserta na matrícula imobiliária decorreria de mero erro no registro. 2.
Dessa forma, mesmo que não tenha havido impugnação expressa ao pedido, o aumento significativo da área do imóvel representa óbice ao exame da questão em procedimento de jurisdição voluntária. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000442-64.2008.8.05.0100, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/09/2018) (TJ-BA - APL: 00004426420088050100, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO NO REGISTRO (ART. 213 DA LEI N. 6.015/1973).
PRETENSÃO DE ACRESCER ÁREA SUBSTANCIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É incabível o manejo da ação retificatória se a pretensão do autor é a regularização da situação imobiliária através de incorporação de excesso de área encontrado em seu patrimônio.
Se a escritura e o registro do imóvel são fiéis aos dados existentes na época de sua efetivação, refletindo realmente o terreno adquirido, e, ao contrário, houve alteração fática no imóvel em data posterior ao registro, resta ao retificante a ação de usucapião para aditar a diferença de área verificada (Des.
Carlos Prudêncio)" (Apelação Cível n. 2011.090658-6, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, j. 11-6-2012). (TJ-SC - AC: 00013773520138240057 Santo Amaro da Imperatriz 0001377-35.2013.8.24.0057, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 28/11/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) Além disso, conforme contestação de id. 96069260, há litígio sobre a área objeto da ação.
Desse modo, a via eleita não se mostra adequada, já que, para a declaração de domínio sobre a área a ser acrescida ao imóvel do autor se faz necessário o manejo de ação de usucapião.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram antecipadas, e em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/12/2022 00:45
Decorrido prazo de GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO em 16/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/11/2022 10:09
Juntada de custas
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07/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELY MARIA CAMARA.
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27/10/2022 18:14
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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