TJRN - 0858495-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:18
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:45
Processo Reativado
-
28/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:27
Juntada de Alvará recebido
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858495-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, qualificado nos autos, propôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, igualmente qualificado.
Durante o trâmite processual, o exequente pediu a extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada.
Relatei.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo.
Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 8.642,59 (oito mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), em favor da parte exequente MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE - CPF: *11.***.*64-27, conta bancária nº 3134-5, agência 2044, banco 104, Caixa Econômica Federal.
Após, tendo em vista a satisfação do crédito noticiada pelo exequente, infere-se seu desinteresse recursal, razão pela qual determino que a secretaria certifique de pronto o trânsito em julgado e, ato subsequente, promova o arquivamento do feito, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858495-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a juntada de nova planilha de débito em id n.º 148869068, intime-se a parte executada para proceder o adimplemento do montante devido, promovendo o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858495-04.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos do processo de execução promovido por MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE, tendo por objeto a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa da ação originária, totalizando inicialmente o valor de R$ 67.613,93 (sessenta e sete mil, seiscentos e treze reais e noventa e três centavos).
A parte executada sustenta, em síntese, que a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada do débito, no valor de R$ 85.218,23, contudo defende que o valor corrigido seria de R$ 83.829,27.
Arremata que tal atualização incorreta implica um excesso de execução, uma vez que o valor cobrado supera a real obrigação da parte executada, acarretando ônus financeiro indevido.
Pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, adequando o valor devido para R$ 83.829,27, com a consequente readequação dos honorários advocatícios para R$ 8.382,92 (oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos). É o breve relatório.
Decido.
A impugnação comporta acolhimento.
O título executivo judicial originou-se de honorários sucumbenciais fixados em sentença judicial, verba de natureza alimentar Nesse cenário, a atualização monetária dos débitos judiciais deve observar os índices oficiais de correção aplicáveis às dívidas de natureza alimentar, restando impossibilitada a aplicação do índice IGP-M, salvo se convencionada entre as partes, estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado estabelecendo critérios e índices diferentes.
A esse respeito, vejamos: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO, COM PAGAMENTO RECONHECIDO O DIREITO À DIFERENÇA PELO LAUDO PERICIAL PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE.
A indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico deve ser corrigida pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o IGPM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO DESPROPORÇÃO COM O TRABALHO EXECUTADO ALTERAÇÃO E MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
A verba honorária advocatícia sucumbencial deve remunerar condignamente o trabalho executado, preferencialmente guardando parâmetro com o valor atribuído à causa.
No caso dos autos, ante o valor baixo da causa, e da condenação, é possível a fixação de maneira equitativa, devendo ser alterado o valor fixado na sentença, bem como a distribuição entre as partes. (TJSP; Apelação Cível 1002102-16.2016.8.26.0584; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)”.
Ainda que se reconheça que as partes podem ajustar outro índice por convenção, não houve nos autos qualquer estipulação contratual ou judicial determinando a aplicação do IGP-M.
Dessa forma, a adoção do IGP-M pela exequente configura extrapolação dos parâmetros legais de atualização monetária, acarretando evidente excesso de execução.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a atualização do crédito exequendo seja realizada com base no INPC, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do IGP-M nos cálculos.
Homologo os cálculos apresentados na planilha encartada em ID 147584111, os quais estão atualizados até janeiro de 2025.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo, observando o índice ora determinado, atualizando os cálculos até a presente data. .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:42
Outras Decisões
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11/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858495-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, bem como acerca da planilha de débitos juntada aos autos pelo executado em id n.º 147584111.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858495-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Vistos em correição.
Observo que segue em curso o prazo sucessivo concedido ao executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em epígrafe.
Ex positis, aguarde-se o transcurso do prazo.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858495-04.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCELO ANDRADE EMBARGADO: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente proceda-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado pela causídica do embargante, pugnando pelo adimplemento dos honorários advocatícios fixados no dispositivo sentencial (id n.º 119322075).
Proceda-se a retificação dos polos, fazendo constar a causídica do embargante, Dra.
MARIA FABIANA MOURA DA SILVA, CPF sob o nº *11.***.*64-27 e OAB/RN 8238, no polo ativo, na condição de exequente, enquanto o embargado ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME deverá permanecer no polo passivo, enquanto executado.
Após, proceda-se a inclusão de prioridade processual, na forma requerida em retro petição, conforme dispõe o art. 1.048, I, do CPC.
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:23
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 10:24
Outras Decisões
-
05/02/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 23:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:38
Juntada de decisão
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03/12/2024 16:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
03/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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01/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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29/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
29/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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22/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
22/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/06/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:29
Desentranhado o documento
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26/06/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:31
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 08:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 08:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 08:05
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
14/03/2024 17:51
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
14/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
14/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
13/03/2024 18:49
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
13/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
13/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
05/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:49
Audiência conciliação redesignada para 18/03/2024 08:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:58
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 13:43
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 08:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/11/2023 13:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:27
Outras Decisões
-
07/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:02
Outras Decisões
-
31/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:47
Juntada de custas
-
10/10/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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