TJRN - 0800931-15.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0800931-15.2022.8.20.5159 APELANTE: ANTONIA DE SOUZA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA: AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
APELAÇÃO QUE DISCUTE VALOR DE INDENIZAÇÃO, SEM QUE HAJA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES DOS STJ.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais de ID. 21660556, a parte apelante alega que a juíza acertadamente reconheceu o defeito na prestação do serviço e o dever de compensar pelos danos causados.
Afirma que a TIM é uma empresa de grande porte e com atuação no mercado global, o que torna inexpressivo os valores arbitrados a título de danos morais.
Aduz que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) segundo a jurisprudência do TJ/RN.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, declarando a inexistência da dívida bem como condenando a empresa em danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 21660559), aduzindo preliminarmente ausência de fundamentação específica.
No mérito ressalta que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal, inexistindo cobrança indevida.
Realça que o apontamento impugnado se trata de mera proposta de acordo, disponível apenas para o consumidor na plataforma serasa limpa nome.
Informa que não há comprovação dos danos morais sofridos.
Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID. 2171578).
Intimada para dizer sobre o possível não conhecimento do seu apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, a recorrente não apresentou manifestação (ID 21737127). É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELA APELADA Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Conforme exposto nas contrarrazõess, verifica-se que o apelo não pode ser conhecido, vez que inadmissível, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. É que, de uma análise minuciosa da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma detalhada os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar que os danos morais foram arbitrados de forma inexpressiva.
Nada obstante, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais reconhecendo que houve relação jurídica entre as partes, com base nos documentos colacionados aos autos.
Já na apelação, a parte demandada não fundamenta a ausência de contrato entre as partes ou a existência de vício de vontade, sequer fazendo menção, em suas razões recursais, ao mesmo as provas utilizadas na motivação da sentença.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pelo recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja, a caracterização do erro como vício na manifestação de vontade da parte autora na contratação.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARCIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À PARTE DOS PEDIDOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE MEROS EXTRATOS BANCÁRIOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
DOCUMENTOS INÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA DE REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE CONVICÇÃO DIFERENTE DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRÉDITO QUE JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO (AC nº 2014.013754-4, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 11.12.2014 – Grifo nosso).
Registre-se, por oportuno, que devidamente intimada para se pronunciar sobre o não conhecimento do apelo, a parte recorrente, manteve-se inerte (ID 21737127).
Desta feita, não tendo o apelo de ID 21660556 atacado os fundamentos da sentença, uma vez que esta julgou improcedente o pedido autoral, enquanto que as razões recursais versam sobre o valor fixado a título de indenização, sem sequer atacar o fundamento da sentença e as provas utilizadas para a motivação da decisão de primeiro grau, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar suscitada para não conheçer do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
28/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIA DE SOUZA
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13/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 03:03
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800931-15.2022.8.20.5159 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DE SOUZA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte apelada, em suas contrarrazões arguiu preliminarmente o não conhecimento do recurso em razão da não impugnação específica dos fatos.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar, suscitada pela parte recorrida.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Des.
Expedito Ferreira Relator -
11/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:30
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:26
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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