TJRN - 0800422-15.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800422-15.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSE ANTONIO DA SILVA FARIAS Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800422-15.2023.8.20.5300.
Origem: 3ª Vara da Comarca Caicó/RN.
Apelante: José Antônio da Silva Farias.
Advogado: Dr.
Arthur Augusto de Araújo (OAB/RN nº 16.461).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03.
PRETENSA REVALORAÇÃO DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”, TORNANDO-O NEUTRO/FAVORÁVEL.
ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE).
VETORIAL NÃO QUESTIONADA EM SEDE RECURSAL.
REDUÇÃO DA PENA FINAL COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
RÉU PRIMÁRIO.
APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS.
FIXAÇÃO DE REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) COMO PROPORCIONAL E SUFICIENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, reduzindo a pena do réu para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).
O apelante pleiteou a revaloração tão somente do vetor “circunstâncias do crime”, para que lhe seja considerado neutro/favorável.
Quanto às “circunstâncias do crime” – “No que concerne às circunstâncias do crime, a meu ver, merecem ser sopesadas.
Consoante se extrai dos autos, o acusado foi apreendido com 15 (quinze) munições, além da arma de fogo, quantidade essa que se revela pertinente para a valoração negativa do quantum da pena” –, entendo ser inidônea a justificativa esgrimida pelo Magistrado a quo, uma vez que a apreensão de munições, ainda que nesta quantidade, não extrapola o inerente ao tipo penal pelo qual o acusado foi condenado. É nesse sentido o entendimento do STJ: "1.
Não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada.
Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie" (AgRg no HC n. 547.030/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020 – destaques acrescidos).
Desse modo, revaloro o vetor “circunstâncias do crime”, tornando-o neutro ao réu, com a consequente redução proporcional da pena-base – inviabilidade de redução ao patamar mínimo legal diante da existência da circunstância judicial “culpabilidade” desfavorável ao acusado (vetorial não questionada em sede recursal) –, ficando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, conservando os parâmetros utilizados pelo Magistrado a quo.
Na segunda e terceira etapas da dosimetria, não havendo alterações a serem feitas, mantendo os exatos termos estabelecidos pelo juízo sentenciante e observando o que determina a Súmula 231 do STJ[1], resta a pena total e definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No tocante ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto (art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal), razão assiste ao apelante.
Isto porque o acusado é primário, só foi valorada contra si uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e sua reprimenda concreta e definitiva restou fixada em patamar inferior a quatro anos, sendo o regime imediatamente mais gravoso (semiaberto) proporcional e suficiente ao caso em tela.
O Tribunal da Cidadania já se posicionou quanto à matéria em caso semelhante: “(...) 4.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais severo do que aquele previsto, abstratamente, para a pena aplicada.
No entanto, sendo o Paciente primário e a reprimenda inferior a quatro anos, de acordo com a gradação insculpida nas alíneas do art. 33, § 2.º, do Código Penal, o modo mais severo é o semiaberto e não o fechado. (...) 6.
Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, concedida, parcialmente, a ordem de habeas corpus apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção reclusiva” (HC n. 770.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022 – destaques acrescidos).
Além disso, como perfeitamente explanado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer opinativo, “o apelante, para além de uma circunstância judicial, não ostenta sequer a condição de reincidente, devendo, então, ser fixado o regime imediatamente mais gravoso, isto é, o regime semiaberto”.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, reduzindo a pena do réu para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800422-15.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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11/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 14:46
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:33
Juntada de termo
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28/08/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 18:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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