TJRN - 0804413-33.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804413-33.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: P.
E.
V.
D.
L.
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24333085) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804413-33.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804413-33.2022.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: P.
E.
V.
D.
L.
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22956368) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 22304898) vergastado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A PACIENTE.
MÉTODO TERAPÊUTICO PEDIASUIT.
NECESSIDADE ATESTADA.
TERAPIA NÃO ACOBERTADA PELO CONTRATO E AUSENTE NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA.
ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO RECORRENTE.
VALOR DOS DANOS MORAIS ADEQUADO AO CASO, JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Alega a recorrente violação do(s) art(s). 10, II e VII; 12, §4º e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 14, §1º e §3º, Art. 51 e 54, §4º, da Lei n.º 8.078/1990; 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; 104 e 422 do Código Civil/2002.
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 22956369 / 22956870) Contrarrazões apresentadas (Id. 23754924). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
No que concerne à alegada violação aos arts. 10, II e VII; 12, §4º e 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 14, §1º e §3º, Art. 51 e 54, §4º, da Lei n.º 8.078/1990; 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; 104 e 422 do Código Civil/2002, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.712/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ademais, o acórdão recorrido fundamentou a conclusão adotada na recente inovação legislativa que previu a ausência de taxatividade do rol da ANS, bem como afastou entendimento do STJ sobre a licitude da negativa do pediasuit, cujo argumento restou assim consignado: “Bom ressaltar que, não obstante posicionamento do STJ[1] no sentido de concluir que o procedimento PediaSuit não possui a eficácia evidenciada, referido julgado não têm caráter vinculante, eis não se tratar de decisão em recurso repetitivo, daí me inclinar em sentido contrário, tendo em vista que a doutrina sobre o tema, ao contrário, enfatiza o ganho na saúde das crianças, consoante ensinamentos trazidos em estudo da Unesc[2](…) Alguns estudos apontam que o uso dos suits ainda possibilitaria a melhora na frequência dos movimentos, incrementariam força muscular, bemcom favoreceriam as crianças com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e hipotonia (BAR-HAIM et al., 2006).
Sendo assim, os maiores e mais citados efeitos de equipamentos semelhantes ao utilizado no Protocolo PediaSuit® em indivíduos com PC incluem a melhora na função motora, estabilidade postural, função da marcha e na execução de atividades funcionais (BAILES et al., 2011; SILVA et al., 2013; TSORLAKIS et al., 2004).
Recentemente, em uma nova revisão sistemática sobre avaliação e eficácia do uso de vestimentas no tratamento da PC, as principais análises reforçam os ganhos na função motora grossa, estabilidade postural e marcha (KARADA-SAYGI; GIRAY, 2019) (…) Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o procedimento buscado pela paciente, ora recorrida, são destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, sob pena de afronta ao citado dispositivo constitucional.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, da CF. a dignidade da pessoa humana, e, óbvio, prepondera sobre o direito pecuniário.
Assim, mantenho a deliberação quanto ao deferimento do custeio do tratamento.”
Por outro lado, o recorrente restringe-se a ressaltar a taxatividade do Rol da ANS, sem impugnar o fundamento autônomo do acórdão apto a manter a conclusão do aresto.
Assim, não se debruçou sobre argumento autônomo do decisum, incidindo, desse modo, na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
EQUOTERAPIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZENCEFALIA.1.
A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a menor diagnosticada com esquizencefalia de lábios abertos com liquor, associado à hidrocefalia e epilepsia.2. "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).3.
Com relação à terapia com o uso do PediaSuit, o Tribunal de origem justificou a necessidade de cobertura ao fundamento de que plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado.
Contudo, verifica-se a ausência de impugnação do referido fundamento, visto que o recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a argumentar que a listagem elaborada pela ANS é exemplificativa e que as terapias propostas ainda carecem de evidência científica.4.
Afronta o princípio da dialeticidade o recurso que utiliza argumentos dissociados do julgado impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. [...] 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2086873 SP 2022/0069843-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, Segunda Turma, DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA [...] 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 282, 283 e 356 do STF, aplicadas analogicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804413-33.2022.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Polo passivo P.
E.
V.
D.
L.
Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A PACIENTE.
MÉTODO TERAPÊUTICO PEDIASUIT.
NECESSIDADE ATESTADA.
TERAPIA NÃO ACOBERTADA PELO CONTRATO E AUSENTE NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA.
ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO RECORRENTE.
VALOR DOS DANOS MORAIS ADEQUADO AO CASO, JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem opinamento ministerial, conheceu e negou provimento ao apelo, vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Hapvida Assistência Médica Ltda interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID19878611), o qual julgou procedente o pedido inicial da ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por P E V de L (representada por sua genitora), nos seguintes termos: (...) POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por P.
E.
V.
D.
L., representada por sua genitora JANAINA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para: a) Confirmar a tutela antecipada, a fim de determinar que a ré autorize, acaso possua o profissionais especializados em sua rede credenciada, ou custeie, acaso não possua, a realização, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, do tratamento médico denominado PEDIASUIT, nos moldes prescritos pelo laudo médico no ID de nº 79571804, em favor da autora, P.
E.
V.
D.
L. (CPF: *47.***.*49-93), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento requerido, o que faço com base no art. 537 do CPC; b) Condenar a demandada a compensar à autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE. (...).
Destaques originais.
Em suas razões (ID19878623) sustenta que o tratamento através do método Pediasuit, não possui eficácia científica ou estudo técnico de que o método tenha superioridade em relação à fisioterapia convencional de cobertura incluída, posto tratar-se de órteses, eis não ligadas a ato cirúrgico.
Diz ainda, que os juros de mora oriundos dos danos morais devem incidir a partir do arbitramento e não da citação, bem assim, que o quantum estabelecido a este título é desarrazoado.
Com estes argumentos requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório, por considera-lo desarrazoado.
Apresentadas contrarrazões (ID19878637), a demandante pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A representante da 14ª Procuradoria de Justiça, Sayonara Café de Melo, declinou de sua intervenção no feito (ID20752960). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia recursal cinge-se em saber se a operadora de saúde está obrigada a custear a fisioterapia a ser realizada sob o protocolo PediaSuit, o valor e o marco inaugural dos juros de mora atintes à indenização por danos morais.
Pois bem. À vista do laudo médico acostado ao feito (ID19877103), tem-se que a autora, menor impúbere de 4 anos, foi diagnosticada com distrofia muscular merosina negativa (CID 10G71.0), e necessita de terapia PediaSuit 4h/dia, por um (01) mês.
Referido tratamento, conforme especificado pela clínica, visa o desenvolvimento motor, o reforço muscular, o equilíbrio e a coordenação da criança, sendo realizado através da utilização mútua da roupa do PediaSuit e a Gaiola de Atividades (ID19877106).
Inicialmente destaco que a Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça, no sentido reconhecer a taxatividade do rol de procedimentos previsto pela ANS, de modo que esta listagem é, por disposição legal, flexível, consoante dispositivos que evidencio: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Partindo desta premissa, considerando a necessidade do tratamento prescrito pelo médico, não se mostra possível a recusa do plano de saúde em autorizar ou custear o procedimento.
Bom ressaltar que, não obstante posicionamento do STJ[1] no sentido de concluir que o procedimento PediaSuit não possui a eficácia evidenciada, referido julgado não têm caráter vinculante, eis não se tratar de decisão em recurso repetitivo, daí me inclinar em sentido contrário, tendo em vista que a doutrina sobre o tema, ao contrário, enfatiza o ganho na saúde das crianças, consoante ensinamentos trazidos em estudo da Unesc[2] (...) Alguns estudos apontam que o uso dos suits ainda possibilitaria a melhora na frequência dos movimentos, incrementariam força muscular, bemcom favoreceriam as crianças com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e hipotonia (BAR-HAIM et al., 2006).
Sendo assim, os maiores e mais citados efeitos de equipamentos semelhantes ao utilizado no Protocolo PediaSuit® em indivíduos com PC incluem a melhora na função motora, estabilidade postural, função da marcha e na execução de atividades funcionais (BAILES et al., 2011; SILVA et al., 2013; TSORLAKIS et al., 2004).
Recentemente, em uma nova revisão sistemática sobre avaliação e eficácia do uso de vestimentas no tratamento da PC, as principais análises reforçam os ganhos na função motora grossa, estabilidade postural e marcha (KARADA-SAYGI; GIRAY, 2019) (...) Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o procedimento buscado pela paciente, ora recorrida, são destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, sob pena de afronta ao citado dispositivo constitucional.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, da CF. a dignidade da pessoa humana, e, óbvio, prepondera sobre o direito pecuniário.
Assim, mantenho a deliberação quanto ao deferimento do custeio do tratamento.
Relativamente aos danos morais, compreendo que o valor estabelecido (R$ 7.000,00 – sete mil reais), é adequado e suficiente para diminuir a angústia dos familiares em buscar o custeio de tratamento de suma importância para a filha, consoante precedente desta Corte[3].
O termo inicial dos juros moratórios da indenização não merecer reforma, eis de acordo com o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, na esteira do presente julgado, a conferir: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
NEGATIVAS DE ATENDIMENTOS REITERADAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL SUSPENSÃO DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA QUANTO A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856195-40.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, julgo improcedente o recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento), em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.395/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.). [2] repositorio.unesc.net/bitstream/1/9060/1/O uso de Pediasuit® como recurso terapêutico na reabilitação da criança com paralisia cerebral.pdf [3] (APELAÇÃO CÍVEL, 0820592-66.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804413-33.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
04/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2023 07:51
Recebidos os autos
-
07/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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