TJRN - 0803849-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0803849-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: JANSUER RIBEIRO DA COSTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24799135) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0803849-12.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0803849-12.2023.8.20.0000 RECORRENTE: GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: JANSUER RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24199305) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22110143): REVISÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO ALTERAM O CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO JÁ ANALISADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE COM VISTAS AO MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS QUE NÃO SE ADMITE ANTE O CABIMENTO RESTRITO DA REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 23857204): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, VII e 621, I do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24581530). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação aos artigos supramencionados, sob fundamento de “não existir prova suficiente para a condenação”, verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22110143): (...) a parte sustenta merecer revisão julgado proferido por órgão deste Tribunal de Justiça com fundamento em prova nova que seria capaz de atestar que os fatos contidos na denúncia não são verdadeiros.
Referidas provas teriam sido produzidas na Ação de Justificação nº 0804310-35.2022.8.20.5103, as quais supostamente informam a inexistência dos empréstimos em nome das vítimas.
Nada obstante, verifico que as “provas novas” não possuem robustez necessária para desconstituir o acórdão condenatório e revelam a intenção do revisionando de utilizar o presente expediente com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que não se admite ante o cabimento restrito da Revisão Criminal. (...) Como dito, a revisão criminal, enquanto exceção à regra da intangibilidade da coisa julgada penal, somente tem espaço nas situações taxativamente elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Revisão Criminal somente é cabível quando há flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente fatos e provas que já foram valoradas no processo originário, consoante se depreende dos seguintes julgados.
Mutatis mutandis RECURSO ESPECIAL.
PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO RESTRITO.
REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SUMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.008.089, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 01/08/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (LEI N. 7.492/1986).
VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA IMPERTINÊNCIA DA PROVA.
INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
PEDIDO DE REVISÃO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUSTENTAR O PEDIDO REVISIONAL.
QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. 1. É possível o indeferimento de produção de prova que o magistrado considerar desnecessária ou protelatória, desde que de maneira fundamentada, como no caso dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 1.1.
No caso, a Corte de origem rechaçou o pedido revisional sob a alegação de cerceamento de defesa, porque o indeferimento do pedido de perícia contábil foi feito de forma fundamentada pela sentença e pelo acórdão da apelação.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa. 1.1.
Ademais, [o] Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 2.1.
Ademais, esta Corte Superior já se posicionou a respeito da inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena dos recorrentes, por ocasião do julgamento do HC n. 351.960/SP, de modo que é inviável novo pronunciamento a respeito da mesma questão. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.193.324/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, verifico que o acórdão ora vergastado está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que não há cabimento para a revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Nessa compreensão, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CABIMENTO.
ARESTO COMBATIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS A JUSTIFICAR AS RAZÕES DE DECIDIR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REVISÃO CRIMINAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, que excepciona o acolhimento de violação aos arts . 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP quando o julgador apresenta fundamentos suficientes e idôneos a justificar suas razões de decidir, sem que esteja obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, tal como se deu na hipótese. 2.
In casu, o Tribunal de Justiça entendeu que houve o reconhecimento necessário e legal para a condenação do recorrente pelos delitos que lhe foram imputados.
Aquela Corte refutou também a tese de crime único das vítimas casadas, anunciando que teriam sido roubados itens exclusivos de cada uma.
Descartou, ainda, a continuidade delitiva, porque não se afigurou o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre as condutas.
Desse modo, não houve omissão por parte do Tribunal de Justiça.
A desnecessidade de se pontuar e atacar cada precedente trazido pela defesa e de responder cada questionamento de deficiência no reconhecimento pessoal do réu decorre da própria afirmativa da Corte a quo de que aquele reconhecimento se deu em ambas as fases processuais, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 3.
A decisão agravada também está fundada na pacífica jurisprudência desta Corte de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.358.463/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0803849-12.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803849-12.2023.8.20.0000 Polo ativo GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gildacio Anderson Ferreira Fernandes, por seu advogado, em face de acórdão do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, que restou assim ementado: “REVISÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO ALTERAM O CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO JÁ ANALISADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE COM VISTAS AO MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS QUE NÃO SE ADMITE ANTE O CABIMENTO RESTRITO DA REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.” Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que “Trata-se de decisão com lastro suficientes para configura erro material, uma vez que o referido Acórdão se encontrasse com gravíssima contradição, em sua fundamentação com relatos inexistentes tendo em vista, que as provas utilizadas na presente Revisão Criminal, não foram em hipótese alguma analisadas em sede de APELAÇÃO”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas (ID 22470806). É o que importa relatar.
VOTO O presente recurso atende as condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo Revisionando, que sustenta ter havido erro material no acórdão impugnado “uma vez que o referido Acórdão se encontrasse com gravíssima contradição, em sua fundamentação com relatos inexistentes tendo em vista, que as provas utilizadas na presente Revisão Criminal, não foram em hipótese alguma analisadas em sede de APELAÇÃO”.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo Embargante quanto aos aspectos mencionados, uma vez que inexiste qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Com efeito, elenca o art. 619 do Código de Processo Penal os casos em que se admite a interposição de embargos de declaração, in litteris: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, não obstante as alegações trazidas no recurso, o aresto vergastado tratou suficientemente da matéria, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “(...)No particular, a parte sustenta merecer revisão julgado proferido por órgão deste Tribunal de Justiça com fundamento em prova nova que seria capaz de atestar que os fatos contidos na denúncia não são verdadeiros.
Referidas provas teriam sido produzidas na Ação de Justificação nº 0804310-35.2022.8.20.5103, as quais supostamente informam a inexistência dos empréstimos em nome das vítimas.
Nada obstante, verifico que as “provas novas” não possuem robustez necessária para desconstituir o acórdão condenatório e revelam a intenção do revisionando de utilizar o presente expediente com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que não se admite ante o cabimento restrito da Revisão Criminal.
No ponto, transcrevo as ponderações feitas pelo Ministério Público que denuncia a fragilidade da prova produzida, incapaz de macular as demais provas coligidas nos autos ao longo da instrução probatória: “No que pertine a materialidade delitiva em relação às duas imputações, restou comprovada com os documentos de Id.
Num. 18937977 - Págs. 13-14, que houve uma renovação de empréstimo junto ao Banco do Brasil na data de 06/07/2015 em nome da Sra.
Otília, fato comprovado também pela prova oral colhida em juízo, inclusive, com o interrogatório do réu que disse que sacou o referido valor de 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Assim, em que pese no extrato junto ao INSS produzido na ação de justificação não conste o empréstimo mencionado na denúncia, faz-se mister afirmar que o valor foi contratado junto ao BANCO DO BRASIL, conforme extrato de Id.
Num. 18937977 - Págs. 13-14.
Ademais, a prova oral foi robusta nesse sentido, não sendo possível a anulação ou absolvição do revisionando.
Por outro lado, quando ao estelionato praticado contra o Sr.
Benedito Santana, consta prova oral produzida em juízo capaz de manter a condenação.
Nesse sentido, consta do interrogatório do outro acusado, Aparecido Santana da Cruz, que restou demonstrada a prática do segundo delito de estelionato, acontecido no dia 07.10.2015, eis que Aparecido afirmou que Gildácio o procurou relatando que a promotora Drª Mariana Barbalho havia determinado que ele entregasse os cartões do seu pai, já falecido, pois caso contrário ele iria ser novamente preso.
Acrescentou o interrogado, que naquela ocasião por medo de que algo pior lhe acontecesse, entregou os cartões para Gildácio.
Destarte, se encontra perfeitamente evidenciada a existência da fraude na execução das duas condutas, uma vez que o acusado Gildácio Anderson Fernandes, no primeiro momento enganou a vítima afirmando que iria usar o empréstimo para pagar a fiança, e ao invés disso ficou com o dinheiro para si.
E, posteriormente, o mesmo acusado, usando inclusive indevidamente o nome de uma autoridade da cidade, induziu em erro Aparecido Santana da Cruz, que entregou à pessoa de Gildácio os cartões do benefício percebido pelo seu falecido pai Benedito Santana, tendo realizado o empréstimo e mais uma vez ficado com o dinheiro para si. (...) Assim sendo, cristalino parece ser o caminho da improcedência da revisional, tendo em vista a proibição legal de reexame probatório, sob pena de se transformar a revisão criminal em nova apelação com consequente reexame fático-probatório e pelo mesmo órgão jurisdicional.” Como dito, a revisão criminal, enquanto exceção à regra da intangibilidade da coisa julgada penal, somente tem espaço nas situações taxativamente elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Como se percebe, o Plenário deste Tribunal em momento nenhum afirmou que “as provas novas” trazidas em sede de Revisão Criminal já tinham sido analisadas quando do julgamento da Apelação Criminal, mas que “as “provas novas” não possuem robustez necessária para desconstituir o acórdão condenatório e revelam a intenção do revisionando de utilizar o presente expediente com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que não se admite ante o cabimento restrito da Revisão Criminal.” Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir supostos vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803849-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
27/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803849-12.2023.8.20.0000 Polo ativo GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO ALTERAM O CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO JÁ ANALISADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE COM VISTAS AO MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS QUE NÃO SE ADMITE ANTE O CABIMENTO RESTRITO DA REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, não conhecer da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES, inconformado com o Acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 2017.004399-3 que, reformando parcialmente a sentença do Juízo da Comarca de Currais Novos, proferida nos autos da Ação Penal n. 0101126-87.2016.8.20.0103, condenou o revisionando a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 25 dias-multa, pela prática do crime de estelionato em concurso material.
Alega o requerente, em síntese, que: a) os fatos contidos na denúncia não são verdadeiros, conforme se verifica dos documentos produzidos a partir da Ação de Justificação Criminal nº 0804310-35.2022.8.20.5103, quais sejam, documentos do INSS e do banco Santander informando a inexistência de empréstimos em nome das vítimas; b) a sentença foi fundada apenas no depoimento da vítima, sem nenhum embasamento nas provas concretas ilegalmente colhidas na fase de inquérito policial e ainda foi contrária à evidência dos autos, pois nítido uma vez que os referidos empréstimos mencionados na denúncia em que ocasionou na condenação injusta nunca foram realizados, razão pela qual o processo merece ser anulado para lhe absolver.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido revisional.
Junta documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 1° Procurador de Justiça, em substituição na 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pela improcedência da Revisão Criminal. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que a ação de Revisão Criminal, prevista nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas seguintes hipóteses: "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Imperioso consignar, portanto, tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, tornando a Revisão Criminal uma ação de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
No particular, a parte sustenta merecer revisão julgado proferido por órgão deste Tribunal de Justiça com fundamento em prova nova que seria capaz de atestar que os fatos contidos na denúncia não são verdadeiros.
Referidas provas teriam sido produzidas na Ação de Justificação nº 0804310-35.2022.8.20.5103, as quais supostamente informam a inexistência dos empréstimos em nome das vítimas.
Nada obstante, verifico que as “provas novas” não possuem robustez necessária para desconstituir o acórdão condenatório e revelam a intenção do revisionando de utilizar o presente expediente com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que não se admite ante o cabimento restrito da Revisão Criminal.
No ponto, transcrevo as ponderações feitas pelo Ministério Público que denuncia a fragilidade da prova produzida, incapaz de macular as demais provas coligidas nos autos ao longo da instrução probatória: “No que pertine a materialidade delitiva em relação às duas imputações, restou comprovada com os documentos de Id.
Num. 18937977 - Págs. 13-14, que houve uma renovação de empréstimo junto ao Banco do Brasil na data de 06/07/2015 em nome da Sra.
Otília, fato comprovado também pela prova oral colhida em juízo, inclusive, com o interrogatório do réu que disse que sacou o referido valor de 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Assim, em que pese no extrato junto ao INSS produzido na ação de justificação não conste o empréstimo mencionado na denúncia, faz-se mister afirmar que o valor foi contratado junto ao BANCO DO BRASIL, conforme extrato de Id.
Num. 18937977 - Págs. 13-14.
Ademais, a prova oral foi robusta nesse sentido, não sendo possível a anulação ou absolvição do revisionando.
Por outro lado, quando ao estelionato praticado contra o Sr.
Benedito Santana, consta prova oral produzida em juízo capaz de manter a condenação.
Nesse sentido, consta do interrogatório do outro acusado, Aparecido Santana da Cruz, que restou demonstrada a prática do segundo delito de estelionato, acontecido no dia 07.10.2015, eis que Aparecido afirmou que Gildácio o procurou relatando que a promotora Drª Mariana Barbalho havia determinado que ele entregasse os cartões do seu pai, já falecido, pois caso contrário ele iria ser novamente preso.
Acrescentou o interrogado, que naquela ocasião por medo de que algo pior lhe acontecesse, entregou os cartões para Gildácio.
Destarte, se encontra perfeitamente evidenciada a existência da fraude na execução das duas condutas, uma vez que o acusado Gildácio Anderson Fernandes, no primeiro momento enganou a vítima afirmando que iria usar o empréstimo para pagar a fiança, e ao invés disso ficou com o dinheiro para si.
E, posteriormente, o mesmo acusado, usando inclusive indevidamente o nome de uma autoridade da cidade, induziu em erro Aparecido Santana da Cruz, que entregou à pessoa de Gildácio os cartões do benefício percebido pelo seu falecido pai Benedito Santana, tendo realizado o empréstimo e mais uma vez ficado com o dinheiro para si. (...) Assim sendo, cristalino parece ser o caminho da improcedência da revisional, tendo em vista a proibição legal de reexame probatório, sob pena de se transformar a revisão criminal em nova apelação com consequente reexame fático-probatório e pelo mesmo órgão jurisdicional.” Como dito, a revisão criminal, enquanto exceção à regra da intangibilidade da coisa julgada penal, somente tem espaço nas situações taxativamente elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Revisão Criminal somente é cabível quando há flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente fatos e provas que já foram valoradas no processo originário, consoante se depreende dos seguintes julgados.
Mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL.
PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO RESTRITO.
REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SUMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.008.089, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 01/08/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (LEI N. 7.492/1986).
VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA IMPERTINÊNCIA DA PROVA.
INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
PEDIDO DE REVISÃO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUSTENTAR O PEDIDO REVISIONAL.
QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. 1. É possível o indeferimento de produção de prova que o magistrado considerar desnecessária ou protelatória, desde que de maneira fundamentada, como no caso dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 1.1.
No caso, a Corte de origem rechaçou o pedido revisional sob a alegação de cerceamento de defesa, porque o indeferimento do pedido de perícia contábil foi feito de forma fundamentada pela sentença e pelo acórdão da apelação.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa. 1.1.
Ademais, [o] Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 2.1.
Ademais, esta Corte Superior já se posicionou a respeito da inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena dos recorrentes, por ocasião do julgamento do HC n. 351.960/SP, de modo que é inviável novo pronunciamento a respeito da mesma questão. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.193.324/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) A propositura da presente ação revisional, portanto, apenas reflete o desejo do revisionando de alcançar um eventual beneplácito deste E.
Sodalício.
Daí, aliás, sua inconsistência.
Com efeito, as provas que levaram à condenação não foram desconstituídas pela defesa no curso do processo originário, não podendo a matéria ser renovada nesta sede estrita de revisão criminal, cujas hipóteses de acolhimento são taxativas, contidas no art. 621, do CPP.
Na doutrina, destacam-se os ensinamentos de MIRABETE[1], para quem “a revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância (RT 717/401)”.
E dele não diverge SOUZA NUCCI[2], quando assinala que “O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
Nessa linha de ideias, evidenciando a utilização do expediente como mero sucedâneo de recurso, não conheço da Revisão Criminal É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1]FABBRINI MIRABETE, Julio, Código de Processo Penal Interpretado.
São Paulo: Ed.
Atlas, 8ª ed.
Atualizada, 2001, pág. 1354. [2]DE SOUZA NUCCI, Guilherme,Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed.
São Paulo: Ed.
RT, págs. 1239/1240.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803849-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2023. -
02/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
-
24/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JANSUER RIBEIRO DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801577-33.2021.8.20.5103
Luciano Silva Santos
Josefa Maria da Silva Medeiros
Advogado: Francisco Nadson Sales Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2022 11:54
Processo nº 0800798-86.2018.8.20.5102
Maria Helena Silva dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cristiano Mendonca da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2018 12:53
Processo nº 0811554-61.2023.8.20.0000
Lindenilson Barbosa da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 19:30
Processo nº 0824806-03.2022.8.20.5001
Rozane da Silva Carvalho do Nascimento
Mprn - 18ª Promotoria Natal
Advogado: Brenda Luanna Martins de Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 11:01
Processo nº 0824806-03.2022.8.20.5001
Mprn - 18ª Promotoria Natal
Rozane da Silva Carvalho do Nascimento
Advogado: Brenda Luanna Martins de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2022 23:41